Lei Complementar N. 172
  DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
   
  "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO"

DOMINGOS AUGUSTO NINI DE OLIVEIRA, Prefeito em Exercício da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Quinta Sessão Ordinária , realizada no dia 05 de Novembro de 1997, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


Artigo 1º - Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas praças, vias, logradouros públicos e na orla da praia do município da Estância Balneária de Praia Grande, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO I

Da Conceituação e Atribuições


Artigo 2º - O comércio ou prestação de serviços ambulantes nas praças, vias, logradouros públicos e na orla da praia poderão ser exercidos, em caráter precário e de forma regular, por pessoa física, de acordo com as determinações contidas nesta Lei Complementar.

Artigo 3º - Considera-se Vendedor ou Prestador de Serviços nas praças, vias, logradouros públicos e orla da praia, reconhecido como Ambulante, a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente licenciado pelo Poder Público competente.

Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta Lei Complementar, a área de atuação dos Ambulantes fica assim dividida e conceituada:

I - Orla da Praia: o espaço na faixa da areia da praia onde a atividade for permitida, podendo ser em frente aos locais demarcados pelo Poder Público Municipal e/ou por setores;

II - Cidade: praças, vias e logradouros públicos onde a atividade for permitida.

Artigo 5º - Por carrinho de mão, para fins desta Lei Complementar, entende-se o veículo de propulsão humana, utilizado pelo Ambulante para o transporte e venda de produtos alimentícios.

Artigo 6º - À Secretaria de Abastecimento compete:

I - definir os locais e setores para o exercício da atividade de Ambulante;


II - dirimir as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei Complementar, dentro de sua competência;

III - expedir o respectivo alvará de licença;

IV - aplicar penalidades aos infratores desta Lei Complementar;

V - outras atribuições previstas nesta Lei Complementar ou outro ato normativo.

Artigo 7º - Na fixação dos pontos, deverá ser observado os seguintes critérios:

I - Na Orla da Praia, será permitido somente Ambulantes do Grupo 1-A, em número máximo de 3 (três), em frente aos locais demarcados pela Administração Pública; a fixação dos pontos dos Ambulantes dos demais Grupos, identificados pela letra”A”, se dará por setores, como adiante definido:
a) setor 1 - laranja;

b) setor 2 - azul;

c) setor 3 - vermelho;

d) setor 4 - verde;

e) setor 5 - amarelo ouro;

f) setor 6 - azul turquesa;

g) setor 7 - lilás;

h) setor 8 - amarelo canário;

i) setor 9 - azul celeste.

II - Na Cidade, a fixação dos pontos será definida de acordo com os interesses da Administração Pública, observada a seguinte escala de prioridade de uso da praça, via ou logradouro público, quando for o caso:

a) a circulação de pedestres e de veículos;

b) estacionamento de pedestres, tais como: pontos de ônibus, filas de cinemas, saídas e entradas de escolas, repartições públicas, agências bancárias, hospitais, farmácia, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;

c) paradas de veículos, transportes coletivos, assim considerados ônibus e taxis, veículos de carga e para descarga;

d) preservação de espaços significativos de valores histórico, cultural e cívicos;

e) instalação de equipamentos públicos, como orelhão, caixa de correio entre outros.


CAPÍTULO II

Do Alvará de Licença


Artigo 8º - Para exercer a atividade prevista nesta Lei Complementar, o interessado deverá pleitear junto à Prefeitura alvará de licença.

§ Único - Não será permitido mais de 1 (um) alvará para um mesmo Ambulante.

Artigo 9º - O alvará de licença será concedido por grupo de produtos, de acordo com o anexo único desta Lei Complementar, sendo os identificados pela letra “A” destinados aos Ambulantes com área de atuação na Orla da Praia e, os identificados pela letra “B”, na cidade.

Artigo 10 - A concessão do Alvará será sempre à título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

§ Único - A Administração Municipal notificará o Ambulante, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quando da revogação do alvará de licença.

Artigo 11 - Os pedidos de concessão de alvará de licença deverão ser formalizados através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Abastecimento e instruido com os seguintes documentos:

I - cédula de identidade;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - atestado de bons antecedentes criminais;


IV - título de eleitor em Praia Grande, com comprovante de votação nas últimas eleições ou justificativa, exceto em se tratando de estrangeiro;

V - comprovante de domicílio no Município;

VI - atestado de saúde, do qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiante, infecto-contagiosa ou repugnante;

VII - duas fotos 3x4 para confecção do cartão de identificação de Ambulante;

VIII - conta de água ou de luz;

Artigo 12 - Do alvará de licença deverá constar obrigatoriamente:

I - nome do ambulante;

II - área de atuação do ambulante com identificação do local ou setor, conforme o caso;

III - o número de inscrição de Ambulante;

IV - descrição do grupo de produtos comercializáveis;

V - prazo de validade;

VI - número de processo referente à licença;

VII - Prazo para a renovação da licença.


Artigo 13 - No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da expedição do alvará de licença, o Ambulante deverá comparecer à Secretaria de Abastecimento para retirar o cartão de identificação.

§ Único - O cartão de identificação a que se refere este artigo, deverá ficar afixado junto ao equipamento do ambulante, em local visível, e conter todos os dados que integram o alvará de licença, mais uma foto 3x4.


CAPÍTULO III

Da Mudança do Local


Artigo 14 - A mudança do local poderá ser concedida pela Administração Pública mediante requerimento do interessado, desde que:

I - o local escolhido não esteja compreendido fora da área de atuação do ambulante; e

II - sendo o Ambulante do Grupo 1-A, o local escolhido não ultrapasse o limite estabelecido pelo artigo 7º, I.

Artigo 15 - A taxa pela mudança do local será no valor de 100 UFIR, a ser paga após a notificação do interessado com relação ao deferimento do pedido.

Artigo 16 - Enquanto aguardar a decisão sobre o seu requerimento, o Ambulante deverá continuar exercendo a sua atividade no local inicial, sob pena de perda ou indeferimento.



Artigo 17 - Sempre que for de interesse público, devidamente justificado, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a remoção do Ambulante para local diverso daquele onde regularmente exercia a sua atividade, não sendo devido, neste caso, a cobrança de taxa.


CAPÍTULO IV

Da transferência do Alvará


Artigo 18 - A transferência do alvará se fará :

I - no caso de falecimento ou incapacidade total, física ou mental, do Ambulante, ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, ao parente mais próximo na ordem de vocação hereditária, independentemente do pagamento de taxa;

II - no caso de negociante Ambulante em atividade, à terceiro, mediante o pagamento de taxa, calculada por alvará a ser transferido, nos seguintes valores:

a) - Grupo 1-B ........................ 1000 UFIR;

b) - Grupo 1-A ........................ 600 UFIR;

c) - demais Grupos.................... 300 UFIR.


§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, estando o cônjuge sobrevivente com incapacidade total, física ou mental, de exercer a atividade ambulante, ser-lhe-à permitido indicar um preposto, o qual deverá estar devidamente cadastrado na Prefeitura.

§ 2º - O pedido de transferência, no caso de Ambulante em atividade, à terceiro, deverá ser formulado pelo adquirente, instruido com o comprovante da transação, com as firmas dos signatários devidamente reconhecidas e demais documentos que lhe forem exigidos, sob pena de indeferimento, sendo assegurado o mesmo local de funcionamento, observado o disposto no artigo 17.

Artigo 19 - A transferência do alvará somente será permitida quando o Ambulante não estiver em débito para com a Prefeitura, relativamente às taxas e multas incidentes sobre a atividade.

Artigo 20 - O Ambulante que a qualquer título tiver transferido o seu Alvará, não será concedida outro diretamente pelo Poder Público, proibição essa extensiva ao cônjuge e parentes até o 2º grau.


CAPÍTULO V

Do equipamento


Artigo 21 - No exercício da atividade de Ambulante, prevista nesta Lei Complementar, serão permitidos o uso dos seguintes equipamentos.

I - Modelo “A” - desmontáveis e removíveis, com dimensões máximas de 1,50 x 0,80 m;

II - Modelo “B” - fixos, identificáveis como carrinhos de mão, com dimensões máximas de 2,00 x 1,00 m.


§ 1º - Os Ambulantes que dependem do uso de veículos automotores para exercer a atividade, deverão ter os veículos previamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Saúde

§ 2º - O equipamento do Ambulante do Grupo 1A, com área de atuação na orla da praia, deverá ficar instalado em posição paralela ao alinhamento do paredão, no sentido longitudenal.

Artigo 22 - Os equipamentos e demais acessórios necessários para o exercício da atividade ambulante, inclusive uniforme de uso obrigatório pelos Ambulantes, serão padronizados por ato da Secretaria Municipal de Abastecimento, obedecidas as características da área de atuação dos Ambulantes.

Artigo 23 - No equipamento do Ambulante do Grupo 1-A, deverá estar previsto local para recipiente de coleta de lixo, em número mínimo de 3 (três), e com capacidade para 60 (sessenta) litros, com tampa, sendo-lhe permitido instalar ao seu redor até 6 (seis) banquetas de P.V.C., 02 cadeiras de PVC e 2 (dois) guada-sóis de até 0,80 m de raio.

Artigo 24 - Os Ambulantes que necessitem para preparo dos produtos comercializados da utilização de botijão de gás, estarão obrigados a manter no local, no mínimo, 1 (um) extintor de incêndio de 1,5 Kg (um Kilo e meio).

Artigo 25 - A distância entre equipamentos deverá obedecer os seguintes critérios:

I - Modelo “A” - pelo menos 10 (dez) metros;

II - Modelo “B” - pelo menos 10 (dez) metros.

§ Único - Nas Ruas de Pedestres poderão ser instalados, no máximo, 10 (dez) equipamentos do Modelo “A” e “B”.

Artigo 26 - Não poderão ser instalados equipamentos:

I - a menos de 100 (cem) metros de estações de embarque e desembarque de ferrovias, rodovias e aeroportos;


II - a menos de 30 (trinta) metros de pontos ou abrigos de ônibus ou taxis;

III - em frente a guias rebaixadas;

IV - em frente a portões de acesso a edifícios, residências, repartições públicas, quartéis, hospitais, farmácias, bancos e estabelecimentos assemelhados;

V - a menos de 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino, em seus portões de acesso;

VI - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimento que venda o mesmo artigo, quando a área de atuação do Ambulante for a cidade;

VII - a menos de 15 (quinze) metros de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

VIII - nas Avenidas Presidente Costa e Silva, Presidente Castelo Branco, Presidente Kennedy, Ayrton Senna da Silva, Roberto de Almeida Vinhas, Ministro Marques Freire e Marechal Mallet;

IX - em área onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda;

X - em locais onde a largura remanescente da calçada seja inferior a 2,00 metros para a circulação de pedestres.


CAPÍTULO VI

Dos Deveres e das Proibições


Artigo 27 - Além de outras obrigações previstas nesta Lei Complementar, são deveres dos Ambulantes:

I - portar o cartão de identificação e outros determinados quando da expedição do alvará;

II - exercer pessoalmente sua atividade;

III - demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;

IV - conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;



V - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;

VI - usar material adequado para embrulhar, bem como para acondicionar os gêneros alimentícios, de forma a isolá-los de impurezas e insetos;

VII - manter limpo o seu local de trabalho;

VIII - observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;

IX - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;

X - colocar de modo bem visível a indicação do preço dos produtos, observando, quando for o caso, os tabelamentos existentes;

XI - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;
XII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados;

XIII - cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público competente;

XV - utilizar copos descartáveis, gelo apropriado e bebidas de procedência identificável;

XVI - utilizar sucos de frutas em embalagem industrial para a elaboração e preparo de bebidas, quando for o caso.

§ 1º - Para efeito do que dispõe o inciso IX deste artigo, fica estipulado o período das 8:00 às 24:00 hs para o comércio e prestação de serviços ambulantes no município.

§ 2º - Nos períodos comemorativos e relativos ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, e Festa de Iemanjá, bem assim nos eventos promovidos ou patrocinados pela Prefeitura, será permitido o comércio e prestação de serviços ambulantes além do horário fixado no parágrafo anterior, respeitado a área de atuação do Ambulante.

Artigo 28 - É proibido aos Ambulantes:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, o seu alvará de licença, ponto ou equipamento;

II - adulterar ou rasurar documentos necessários a sua atividade;

III - comercializar mercadorias em desacordo com a sua licença;

IV - estacionar fora dos locais legalmente permitidos;



V - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

VI - utilizar sistema de ampliação de som por meio de alto-falantes ou equiparados;

VII - deixar o equipamento em praça, via, logradouro público ou orla da praia, quando não estiver operando.

CAPÍTULO VII

Das Penalidades


Artigo 29 - As infrações às disposições da presente Lei Complementar e demais atos normativos que vierem a serem editados, por Ambulante regularmente licenciado, serão punidas da seguinte forma:

I - notificação para a regularização em 5 (cinco) dias;

II - multa de 100 UFIR.

§ 1º - Após a primeira notificação, sempre que houver reincidência na prática de conduta irregular pelo Ambulante, será aplicada a pena de multa estabelecida no inciso II deste artigo.

§ 2º - O alvará de licença poderá ser cassado a qualquer momento pela Prefeitura nos seguinte casos:

I - quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego públicos;

II - quando o Ambulante for autuado por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo exercício financeiro;

III - nos demais casos previstos em Lei.


Artigo 30 - Aqueles que tiverem exercendo a atividade de Ambulante sem o devido alvará de licença da Prefeitura ficarão sujeitos à multa no valor de 300 UFIR e apreensão das mercadorias e equipamentos.

§ 1º - O prazo para reclamação das mercadorias e equipamentos apreendidos será de 48 (quarenta e oito) horas, sendo liberado após o comprovante de propriedade dos bens e do pagamento da multa e taxas previstos na legislação municipal.

§ 2º - Para mercadorias perecíveis, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto nos parágrafos anteriores, as mercadorias e equipamentos passarão a ser de domínio público, podendo, à critério do Chefe do Poder Executivo, ser alienados à orgãos assistenciais beneficientes ou leiloados para cobrir as despesas legais.


CAPÍTULO VIII

Das Taxas

Artigo 31 - A taxa de licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas praças, vias, logradouros públicos e na orla da praia, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e à saúde.

Artigo 32 - As licenças, no que concerne ao prazo de validade, terão início sempre em 1º de janeiro e expirando-se, automaticamente, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

Artigo 33 - Sujeito passivo da taxa é o negociante Ambulante sem prejuizo da responsabilidade solidária de terceiros, se aquele for empregado ou agente deste.

§ Único - No caso de pessoa jurídica regularmente licenciada a explorar a atividade ambulante em data anterior à publicação desta Lei Complementar, esta continuará sendo o sujeito passivo da taxa.

Artigo 34 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo em relação ao grupo a que pertencer, e arrecadada em parcelas mensais dentro do mesmo exercício financeiro, independentemente da época do licenciamento.

§ Único - Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa de licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços Ambulantes, aos que optarem pelo pagamento em cota única.

Artigo 35 - A taxa calcula-se por ano, de acordo com a tabela constante do Anexo único desta Lei Complementar.

Artigo 36 - A solicitação de renovação do alvará de licença deverá ser feita até o último dia útil do mês de novembro, instruida com os documentos constantes no artigo 11, mais o comprovante de quitação das taxas decorrentes do exercício da atividade e multas porventura aplicadas pela Prefeitura, sob pena de indeferimento do pedido.

§ Único - Não havendo pedido de renovação do alvará de licença no prazo assinalado neste artigo, ou, na hipótese de indeferimento, o mesmo será considerado automaticamente como cancelado, a partir do primeiro dia do ano subsequente.


CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias


Artigo 37 - As licenças renovadas na vigência da Lei Complementar nº 147, de 18 de dezembro de 1996, terão sua validade prorrogada para até o final deste exercício financeiro.

Artigo 38 - A taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos não incidirá sobre o comércio ou prestação de serviços ambulantes de que trata esta Lei Complementar.

Artigo 39 - A transferência do alvará à terceiro, no caso de negociante Ambulante em atividade, somente será permitida a partir do exercício financeiro seguinte à data de publicação desta Lei Complementar.

§ Único - Fica assegurado o direito de exercer a atividade ambulante, e a consequente renovação do alvará de licença, ao terceiro que protocolizar pedido de transferência junto à Secretaria de Abastecimento até o último dia útil do mês de novembro de 1997.

Artigo 40 - O Ambulante ou firma que pagar o valor da taxa de licença do exercício de 1996 e 1997 poderá requerer a reativação do seu alvará no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, instruindo o pedido com a prova do pagamento do tributo devidamente atualizado.

Artigo 41 - Ficará isento do pagamento da taxa a que se refere o artigo 15 e 18, II, o Ambulante do Grupo I-A que cumular o pedido de transferência com o de mudança de local, desde que:

I - no local ou ponto onde esteja exercendo a atividade, o número de Ambulantes ultrapasse o limite estabelecido pelo artigo 7º, I; e

II - no local para onde pretenda se fixar, o número de Ambulantes seja inferior ao limite estabelecido pelo artigo 7º, I.

Artigo 42 - A partir da data de vigência desta Lei Complementar, a expedição de novos alvarás de licença dependerá do cancelamento, cassação ou revogação dos existentes, e do exame da necessidade e conveniência do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Concluindo o Chefe do Poder Executivo pela necessidade ou conveniência na expedição de novos alvarás, no mês de abril, será publicado edital na imprensa local, definindo a quantidade, localização dos pontos e os grupos de produtos comercializáveis.

§ 2º - O edital conterá requisitos sócio-econômicos a serem preenchidos pelos interessados.

§ 3º - A elaboração do edital e seleção dos interessados ficarão à cargo de uma Comissão Especial constituida por representantes do Poder Executivo e, à convite do Prefeito, do Legislativo, de acordo com o que dispuser o Decreto regulamentador.

Artigo 43 - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, às pessoas jurídicas regularmente licenciadas a explorar o comércio ambulante, observadas as seguintes disposições:

I - Os alvarás de licença, quando renovados, serão expedidos em nome da pessoa jurídica;

II - Para a renovação do alvará, o pedido deverá ser instruido com o comprovante de sua existência legal, de domicílio no Município, e da Certidão Negativa de Tributos Municipais.

III - No caso de aplicação de multas ou penalidades aos seus empregados, estas serão de responsabilidade da pessoa jurídica.

IV - A transferência do alvará de licença será permitido somente entre pessoas jurídicas; nessa hipótese, será permitido a mudança do grupo de produtos comercializáveis contido no alvará, recolhidas as diferenças entre as taxas porventura existentes.

Artigo 44 - Será respeitado o número de Ambulantes do Grupo 1A que na data de vigência desta Lei Complementar estejam exercendo regularmente a atividade em frente aos locais demarcados pela Administração Pública, ainda que excedido o número máximo fixado no inciso I, do artigo 7º.

Artigo 45 - Os casos omissos nesta Lei Complementar serão solucionados pela Secretaria Municipal de Abastecimento, “ad referendum” pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 46 - A Secretaria Municipal de Abastecimento manterá um serviço de atendimento e orientação aos Ambulantes interessados na aquisição ou transferência de alvarás, fornecendo todos os indicadores necessários para instruir os pedidos.

Artigo 47 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 48 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 101, de 23 de dezembro de 1994.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de novembro de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.




DOMINGOS AUGUSTO NINI DE OLIVEIRA
PREFEITO EM EXERCÍCIO





FELIPE AVELINO DE MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrado e Publicado , na Secretaria de Administração , aos
12 de Novembro de 1997.




CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROC. Nº 3971/97


ANEXO ÚNICO - VALOR DAS TAXAS, DE ACORDO COM O GRUPO DE PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS

A) ORLA DA PRAIA

Identificação Espécie Por Ano

GRUPO 1-A bebidas em geral, salgadinhos em geral, cervejas e refrigerantes, lanches em geral ........................................................................ 420 UFIR

GRUPO 2-A milho e derivados ..................................................................... 300 UFIR

GRUPO 3-A suco de frutas ............................................................................ 150 UFIR

GRUPO 4-A coco verde ................................................................................. 300 UFIR

GRUPO 5-A artigos de praia ......................................................................... 420 UFIR

GRUPO 6-A carrinhos de sorvete ................................................................... 150 UFIR

GRUPO 7-A caixas de isopor ........................................................................ 100 UFIR

GRUPO 8-A salada de frutas ...................................................................... 420 UFIR


B) CIDADE

Identificação Espécie Por Ano


GRUPO 1-B bebidas em geral, salgadinhos em geral, cervejas e refrigerantes,
lanches em geral ou sorvetes ou artigos de praia ou artesanato 620 UFIR

GRUPO 2-B caldo de cana ........................................................................... 420 UFIR

GRUPO 3-B doces em geral ......................................................................... 420 UFIR

GRUPO 4-B material de limpeza ................................................................. 420 UFIR

GRUPO 5-B carrinho de pescado ................................................................. 420 UFIR

GRUPO 6-B banca de miudesas em geral ..................................................... 420 UFIR

GRUPO 7-B banca de bijouterias .................................................................. 420 UFIR

GRUPO 8-B pão caseiro ................................................................. 420 UFIR

GRUPO 9-B veículo de comércio de gêlo ...................................................... 420 UFIR

GRUPO 10-B carrinho de frutas ...................................................................... 420 UFIR

GRUPO 11-B banca de flores e velas e artesanatos .......................................... 420 UFIR

GRUPO 12-B temperos ................................................................................... 420 UFIR

GRUPO 13-B carrinho de pipoca .................................................................... 420 UFIR

GRUPO 14-B legumes .................................................................................... 420 UFIR

GRUPO 15-B balões de gás e bichinhos infláveis................................................ 420 UFIR

GRUPO 16-B churros ........................................................................................ 420 UFIR

GRUPO 17-B milho e derivados ...................................................................... 420 UFIR

GRUPO 18-B pastéis e refrigerantes ............................................................... 420 UFIR




Tipo
Ementa
5706Decreto"Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº. 172, de 12 de novembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 687, de 03 de novembro de 2014, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”
215Lei ComplementarCONCEDE PRAZO AOS AMBULANTES PARA A REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
233Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997
296Lei ComplementarReabre prazo para renovação de licença de ambulante e adota providências correlatas
409Lei ComplementarAcrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei Complementar nº 296, de 17 de dezembro de 2001
412Lei ComplementarAltera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999
492Lei Complementar“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município”
539Lei Complementar“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município”
593Lei Complementar“Concede, em caráter excepcional, novo prazo para renovação da licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município”
646Lei ComplementarAltera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999
657Lei Complementar“Altera dispositivos das Leis Complementares 129/96, 143/96, 172/97, 236/99, 532/09, 574/10 e adota providências correlatas”
687Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”.
732Lei Complementar“Inclui parágrafos ao artigo 23 da Lei Complementar n.º 172, de 12 de novembro de 1997, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n.º 687, de 03 de novembro de 2014”.
753Lei Complementar“Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar n.º 172, de 12 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 687, de 03 de novembro de 2014”
755Lei Complementar“Prorroga, excepcionalmente, o prazo a que se refere o artigo 36 da Lei Complementar n.º 172, de 12 de novembro de 1997”
767Lei Complementar"Estabelece novos prazos para renovação de licença de ambulante a que se refere a Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997 e dá outras providências "
791Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMBULANTE NA AVENIDA DOS SINDICATOS NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
847Lei Complementar“Acrescenta § único ao artigo 14 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997.”