Lei N. 1478
  DE 8 DE MARCO DE 2010
   
  "“Cria, na Cidade de Praia Grande, o ‘Dia Municipal da Limpeza’ e dá outras providências”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Ordinária, realizada em 03 de março de 2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui, no âmbito da Cidade de Praia Grande, o ‘Dia Municipal da Limpeza’, a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com o apoio do Poder Executivo Municipal, anualmente, no terceiro sábado do mês de setembro.

Art. 2º. Esta Lei será um evento a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro quanto nos demais bairros da cidade, e deve contar também com palestras, discussões e oficinas voltadas as questões relacionadas ao meio ambiente.

Art. 3º. O evento ‘Dia Municipal da Limpeza’, ora instituído, terá como objetivos, entre outros, divulgar:

I- O Dia Mundial da Limpeza;
II- Atividades de organismos da sociedade civil ligados ao meio ambiente;
III- Atividades do poder público ligadas ao meio ambiente;
IV- Incluir no Município de Praia Grande como referência internacional nas atividades do Dia Mundial da Limpeza;
V- Servir de instrumento para a promoção dos organismos nacionais que colaboram com atividades de preservação do meio ambiente;
VI- Trazer para o público praiagrandense ou que visita o município, as melhores condições para apresentação desta atividade, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da cultura ambientalista, no plano local, regional e nacional;
VII- Fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do país e do mundo;
VIII- Promover internacionalmente as atividades de Praia Grande na preservação do meio ambiente;
IX- Firmar a imagem de Praia Grande como destino ideal para eventos ligados a preservação do meio ambiente, reciclagem, etc., no Brasil e no mundo.

Art. 4º. As campanhas educativas serão veiculadas na mídia em geral, a cada três meses.

Art. 5º. Ficam, as empresas responsáveis pela coleta e varrição de ruas, obrigadas a fazer campanhas de educação e conscientização da população pela limpeza da cidade.

Art. 6º. O Município poderá afixar, em pontos estratégicos da cidade, em parceria com as empresas de coleta de lixo ou iniciativa privada, faixas com os dizeres:

VOCÊ É RESPONSÁVEL
PELO SEU
LIXO
SIGA A LEI DE LIMPEZA URBANA

Art. 7º. O valor da multa para quem jogar lixo pela janela dos carros, nas praias e passeios públicos será fixado pelo Executivo Municipal, através de decreto regulamentador, podendo o valor ser dobrado na reincidência.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de março de 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de março de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 6361/2010




Tipo
Ementa