Lei N. 1642
  DE 11 DE JANEIRO DE 2013
   
  "“Autoriza a concessão de uso da área que especifica visando a construção de um complexo esportivo e a implantação de atividades de natureza social pelo Instituto Projeto Neymar Jr, e adota providências correlatas”"

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 2ª Sessão Extraordinária da convocação promovida pelo Executivo, realizada em 11 de janeiro de 2013, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica desafetada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais do Município uma rua sem número situada entre as Quadras 027-A e 027-B do loteamento Jardim Glória.

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de uso, nos termos do art. 114, §1º, da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990 – Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande -, ao Instituto Projeto Neymar Jr., associação civil sem fins lucrativos, CNPJ nº 16.928.337/0001-01, de uma área de aproximadamente 8.400,00 metros quadrados, situada no loteamento Jardim Glória, e composta pelas Quadras 027-A e 027-B mais a área desafetada a que se refere o art. 1º.

§1º. A concessão de uso tem por objetivo a construção, pelo concessionário, de um complexo esportivo e a implantação de atividades de natureza social na área, de acordo com os projetos e plantas a serem desenvolvidos em parceria com o concedente.

§2º. O custo da obra e os riscos e encargos inerentes a sua execução, bem como as despesas com a conservação e segurança do imóvel durante todo o prazo de concessão, serão de responsabilidade do concessionário.

Art. 3º. A concessão de uso será feita pelo prazo de até 30 (trinta) anos, à título gratuito, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso, podendo ser prorrogado por igual período havendo interesse entre as partes.

Parágrafo único. O concessionário terá o prazo de até 03 (três) meses para iniciar a construção do complexo esportivo, a contar da aprovação dos projetos e plantas pelo concedente.

Art. 4º. É vedado ao concessionário transferir a área concedida, no todo ou em parte, bem como dar destinação diversa a mesma.

Art. 5º. Enquanto durar a concessão de uso, a concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente.

Art. 6º. Ocorrendo o término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias, porventura existentes, passarão a integrar o patrimônio do Município, sem direito de indenização ao concessionário, face à gratuidade da concessão de uso.

Art. 7º. Fica autorizado o registro, anotação e averbação que se tornarem necessários junto ao Cartório de Imóveis e Anexos.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de janeiro de 2013, ano quadragésimo sexto da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de janeiro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº 23.482/2012




Tipo
Ementa