Lei N. 1849
  DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
   
  "“ALTERA A LEI Nº 1.777 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Primeira Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura realizada em 26 de setembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o § 1º e acrescenta o § 3º e § 4º no Art. 2º da Lei nº 1777/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§1º - Fica fixado o horário de funcionamento das atividades náuticas das 07h00min às 20h00min, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e das 07h00min às 18h00min nos demais meses do ano; (N.R.)

§ 2º...

§ 3º - O acesso à faixa de areia de veículos automotores de circulação terrestre, e de todos os equipamentos necessários para o funcionamento do comércio das atividades náuticas na área de operação, deverá ser realizado até as 09h; (A.C.)
§ 4º - Será permitida a entrada de veículos fora do horário determinado no § 3º apenas para o transporte de suprimento das embarcações. (A.C.)

Art. 2º - Altera a redação do Art. 4º da Lei nº 1777/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Zelando pelo ordenamento da área delimitada no art. 2º, fica deliberada a prática das atividades náuticas limitadas a 2 (duas) empresas para atividade de STAND UP PADDLE, com 15 (quinze) pranchas cada, 2 (duas) empresas para CAIAQUES com 15 (quinze) unidades cada e 2 (duas) empresas para embarcações do tipo BANANA BOAT, com 3 (três) unidades cada. (N.R.)

Art. 3º - Revogam-se as alíneas "b" e "q"; e altera a redação das alíneas "k" e "o" do Art. 8ºda Lei nº 1777/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ...

b) Revogada; (N.R.)
...
k) As permissionárias das atividades com "banana boat", enquanto estiverem exercendo a atividade comercial deverão manter uma embarcação com protetor de hélice devidamente inspecionada pela Capitania dos Portos, exclusivamente para apoio e em condições de pronto emprego no resgate dos usuários, guarnecida por um aquaviário e outro tripulante a bordo, munidos de rádio comunicador; (N.R.)

o) Garantir a utilização de colete salva-vidas, devidamente homologado pela Autoridade marítima aos usuários das atividades com Caiaque e Banana boat, durante todo o tempo em que estiverem na água, sendo facultativo o seu uso para a atividade com Stand UpPaddle; (N.R.)
...
q) Revogada (N.R.)
.
Art. 4º - Acrescenta o artigo 15-A e revoga o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1777/15
Art. 15...

Parágrafo único - revogado. (N.R.)

Art. 15-A -Fica vedada a manutenção em motores ou similares na faixa de areia, bem como a utilização e manipulação de quaisquer produtos que causem riscos ou danos ao meio ambiente. (A.C.)

Art. 5º - Altera a redação do Art. 16 e seu parágrafo único, da Lei nº 1777/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 - Fica proibida a utilização de qualquer equipamento ou embarcação por menores de 07 (sete) anos. (N.R.)

Parágrafo Único - Aos usuários com idade entre 07 (sete) e 18 (dezoito) anos, somente será permitida mediante autorização expressa dos pais ou responsável legal, através do preenchimento de Termo de Responsabilidade que deverá ser exibido aos funcionários dos órgãos fiscalizadores sempre que exigidos, ficando de inteira responsabilidade pelo menor, por qualquer eventualidade, seus pais, responsável legal ou a permissionária. (N.R.)

Art. 6º. Altera a redação do Art. 17 e seu parágrafo único da Lei nº 1777/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará ao infrator notificação, concedendo-lhe prazo para sanar o problema, que caso não solucionado no prazo assinalado, ensejará multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais e em caso de reincidência será aplicada em dobro, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais, reajustadas anualmente. (N.R.)
Parágrafo Único - A competência para processar e julgar as infrações observadas no caput deste artigo será da Secretaria Municipal de Urbanismo. (N.R.)

Art. 7º - Altera a redação do Art. 18 da Lei nº 1777/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 - A permissionária que for autuada mais de três vezes por infração às normas da Autoridade Marítima ou desta Municipalidade, terá cassado o alvará de funcionamento. (N.R.)

Art. 8º - Altera a redação do § 1º; acrescenta § 2º e altera a redação do Art. 20 da Lei nº 1777/15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 - A Municipalidade, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Assuntos de Segurança Pública conforme convênio com a Marinha do Brasil, e em colaboração com a Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, zelará pelo fiel cumprimento desta Lei. (N.R.)

§ 1º - São competentes para o exercício de fiscalização, notificação e autuação:

a) Guarda Civil Municipal – SEASP;

b) Agentes de Fiscalização - SEURB. (N.R.)

§2º - Os procedimentos, prazos e penalidades advindas da fiscalização, notificação e autuação serão regulamentadas através de Decreto e qualquer outro instrumento jurídico regulamentador. (A.C.)

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de setembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de setembro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 27444/2012




Tipo
Ementa
1777Lei“AUTORIZA, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, AS ATIVIDADES NÁUTICAS DE LAZER COM STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOAT”, PARA FINS COMERCIAIS”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022.
2099Lei“Altera a redação dos artigos 1º e 4º da Lei nº 1777 de 14 de setembro de 2015, com nova redação dada pela Lei nº 1849, de 28 de setembro de 2017.”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022.
2144Lei“Disciplina o exercício das atividades náuticas de lazer com STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOOT”, CANOA HAVAIANA e ESCUNA e dá outras providências”