"“Disciplina a concessão e o funcionamento dos quiosques situados na orla marítima do Município e adota providências correlatas”"
O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 06 de março de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A concessão e o funcionamento dos quiosques situados na orla marítima do Município serão regidos por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DOS QUIOSQUES
Art. 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado na orla marítima, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas.
Parágrafo único. Compõe os quiosques, como extensão:
I - o espaço físico ao seu redor, especialmente projetado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda sóis e demais acessórios pertinentes;
II – a estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada na parte mais alta dos quiosques, bem como nas suas áreas externa e interna;
III – os sanitários públicos que estiverem anexos aos quiosques.
CAPÍTULO II
DAS BENFEITORIAS
Art. 3º. As benfeitorias e os reparos, que alterem o projeto original dos quiosques, dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas a estes.
§ 1º. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, passando a integrar o patrimônio do Município.
§ 2º. As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO
Art. 4º. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, na forma e nos termos do respectivo Edital.
Art. 5º. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada com mediante o pagamento do valor da outorga e pelo pagamento de pagamento de preço público mensal, arbitrado a partir de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do valor venal dos quiosques, na forma e nos termos estabelecidos no Edital da Licitação.
Art. 6º. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação da concessão deverá ser sempre precedida de pesquisa e estudo de vantajosidade, para verificar se as condições oferecidas continuam vantajosas para a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 7º. São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I - a exploração econômica dos sanitários públicos, anexos aos quiosques, através de cobrança de tarifa, na forma e nos termos estabelecidos no Edital de licitação;
II – explorar a publicidade, nos termos da legislação municipal e na forma e nos termos estabelecidos no Edital de licitação;
III - explorar os serviços de praia, como apoio aos clientes dos quiosques, com a utilização de reboque truck food, desde que posicionados, na faixa da areia, defronte aos respectivos quiosques, podendo variar, no máximo, 60 (sessenta) metros para ambos os lados;
IV – explorar a publicidade nos totens, a serem colocados na orla marítima, nas divisas de bairro, na forma e nos termos estabelecidos no Edital de licitação;
V - subarrendar os quiosques, mediante simples comunicação ao Município, na forma e nos termos do Edital de licitação;
VI - a comercialização de gelo.
Parágrafo único. Não se aplicam nas concessões, objetos desta Lei Complementar, as disposições contidas nos incisos I e XI, do art. 9º, da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8°. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I – o fabrico ou cocção de alimentos no lado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres;
II – deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;
III – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;
IV – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração para fins do §3º do art. 7º e 9º;
V – expor ou vender mercadoria não autorizada;
VI – tratar o público com descortesia;
VII – impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;
VIII – dificultar a ação da fiscalização;
IX – veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque, inclusive no mobiliário;
X - alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II;
XI – impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público;
XII - a guarda de mercadorias e demais equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários;
XII – a execução de música ao ar livre.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
II – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de licitação, e retirado do local;
III – funcionamento diário entre 8 horas e 24 horas, com possibilidade de prorrogação, válida por um ano, nos feriados e na temporada de verão, mês de dezembro, janeiro e fevereiro, mediante o pagamento de taxa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do preço público mensal, e arrecadada em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
IV – uso de uniformes padronizados pelos empregados, que deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação;
V – exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;
VI – utilizar gelo apropriado e bebidas de procedência identificável;
VII – evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
VIII – executar as obras de reforma na forma prevista no Capítulo II, desta Lei Complementar;
IX – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento;
X – participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo Município ligados ao setor de bar, restaurante ou lanchonete;
XI – respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal;
XII – efetuar as ligações elétricas e telefônicas junto aos quiosques de forma subterrânea.
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 06 (seis) meses, na aplicação da pena de cassação da licença.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 10. Compete ao Município, através de Comissão Especial, a ser criada por Decreto, exclusivamente para este fim, a fiscalização do cumprimento das obrigações, objeto da concessão desta Lei Complementar, ficando os concessionários obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, facultando o livre acesso aos espaços destinados ao uso, às suas instalações, bem como, a todos os registros e documentos pertinentes, podendo, em caso de descumprimento, aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 11. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei Complementar, do Edital ou do contrato, será aplicada a seguinte sequencia de penalidades:
I - advertência;
II – multa:
II- multa:
a)R$1.459,25 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos);
b)R$ 2.918,50 (dois mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos);
c) R$ 5.837,00 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais);
III– cassação da licença e da concessão de uso e lacração do quiosque.
§ 1º. O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.
§ 2º. O valor das multas mencionadas nesta Lei Complementar será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo índice adotado pelo Município para a correção de seus tributos.
Art. 12. Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1º. Das sanções impostas pela Comissão Especial, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.
§ 2º. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.
Art. 13. Considera-se cientificado o concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei Complementar.
Art. 14. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;
II – 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo concessionário, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso.
Art. 15. O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 16. A notificação será lavrada no momento em que a infração for constatada, em 03 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente numeradas.
Parágrafo único. A primeira via da notificação será destinada ao infrator, a segunda à Autoridade Gestora do Contrato e a terceira à Comissão Especial, devendo esta permanecer no talonário.
Art. 17. Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio nos quiosques situados da orla marítima e nos estabelecimentos comerciais situados em frente à Avenida Presidente Castelo Branco serão permitidas apenas no horário compreendido entre as 6 horas e 9 horas.
Art. 19. Os ocupantes dos quiosques que os exploravam economicamente, na época do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 477.01.2008.012499-9, Ordem nº 5344/2008, que tramitou na r. Vara da Fazenda, desta Comarca, e que se encontram em atividade até a publicação desta Lei Complementar, que não seguirem com a ocupação dos quiosques, e, que comprovadamente não exerçam outra atividade econômica, terão direito a uma licença especial de ambulante.
Parágrafo único. Os locais, onde serão exercidas as atividades decorrentes das licenças especiais, nos termos do caput deste artigo, serão definidos pela Administração Pública.
Art. 21. As despesas com a execução desta lei Complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 532, de 07 de abril de 2009, e o art. 11, da Lei Complementar nº 657, de 08 de outubro de 2013.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de março de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 07 de março de 2018.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração