""Institui o Plano de Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - Plano Diretor de Turismo de Praia Grande, para o período de 2018/2027.”"
O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura realizada em 20 de abril de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO TURISMO SUSTENTÁVEL - PLANO DIRETOR DE TURISMO.
Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - Plano Diretor de Turismo de Praia Grande é instrumento de planejamento capaz de orientar uma política de desenvolvimento econômico, social e sustentável do turismo no Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e com respeito à preservação do patrimônio cultural, histórico e natural do Município, sempre considerando que o processo de planejamento e ações referentes aos espaços públicos constituam tarefa permanente e em constante adaptação ao dinamismo do desenvolvimento urbano.
Art. 2º O presente Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - Plano Diretor de Turismo determina que a missão do Município em relação à atividade turística será a de ampliar e melhorar a estrutura de lazer e serviços de qualidade para moradores e turistas, a partir de diversificada oferta turística e produtos turísticos competitivos, gerando empregos, investimentos e, buscando consolidar-se como principal destino de visitação turística do Brasil, diversificando as opções de lazer e entretenimento, principalmente, em função da arte, cultura, gastronomia, lazer e com respeito a todas as dimensões da sustentabilidade e a acessibilidade.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊCIA
Art. 3º Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - Plano Diretor de Turismo, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e respectivos projetos, na forma dos volumes I, II, III e IV, distribuídos da seguinte forma:
a) Volume I – Pesquisas de Demanda Turística;
b) Volume II - Inventário da Oferta Turística;
c) Volume III - Diagnóstico Turístico;
d) Volume IV - Prognóstico de Infraestrutura Turística.
Art. 4º O plano tem como finalidade orientar a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, sendo este um instrumento de implantação de atribuição da Subsecretaria de Turismo, órgão pertencente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Praia Grande.
Art. 5º A Municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico de Praia Grande, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.
Art. 6º A participação da sociedade no processo de gestão municipal garante o aperfeiçoamento democrático das instituições e será consolidada pelo exercício pleno da cidadania, por meio do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão criado e vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de caráter deliberativo e consultivo, por meio da Lei Municipal nº 1298, de 09 de março de 2006 e demais alterações.
Parágrafo único. As alterações do Plano Diretor serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta, com vistas à ampla participação da comunidade nas decisões concernentes às matérias de interesse local.
Art. 7º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - Plano Diretor de Turismo, tem como área de abrangência a totalidade do território municipal.
Art. 8º Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável.
Parágrafo único. As tomadas de decisões para o desenvolvimento turístico do Município deverão estar sempre fundamentadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável e em estudos e pesquisas promovidas e fomentadas pelo poder público municipal e entidades competentes públicas ou privadas, e serão executadas por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com participação efetiva e integrada do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 9º Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável:
I - A sustentabilidade turística;
II - A diversificação da oferta turística;
III - A valorização da arte, cultura e patrimônio histórico;
IV - A consolidação da cidade como destino turístico.
Parágrafo único. As diretrizes, metas e projetos detalhados constam dos anexos, referidos no artigo 3º dessa Lei.
Capítulo IV
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO
Art. 10 O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas relacionadas ao Turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento da Estância Balneária de Praia Grande como destino turístico consolidado no Brasil.
Art. 11 Para a viabilização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além das Leis Orçamentárias, tributos, tarifas e os demais recursos arrecadados criados pela legislação municipal ou não, a seguir discriminados:
I - Recursos provenientes do Fundo Municipal específico;
II - Tributos e tarifas existentes ou que venham a ser criadas, nos termos da Lei;
III - Recursos provenientes de subvenções, convênios, parcerias público-privadas e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais;
IV – Recursos provenientes de emendas parlamentares;
Art. 12 O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável, desde que, de acordo com o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.
Art. 13. A revisão do plano diretor deverá ser realizada trienalmente.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Faz parte integrante da presente Lei os volumes I, II, III e IV.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de abril de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de abril de 2018.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração