Decreto N. 6328
  DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
   
  "“Regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso XXV e 104, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este decreto regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos, entidades, administração direta e indireta, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

Art. 2º - Observados os princípios que norteiam a Administração Pública, os procedimentos previstos neste decreto devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V – desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 3º - O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica:
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
III - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 4º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – informação: dados que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI – transparência ativa: qualidade da informação disponibilizada nos sítios da internet do Município, independentemente de solicitação;
VII – transparência passiva: qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou correspondência.

CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º - É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta lei promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na internet, das seguintes informações:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;
III - execução orçamentária e financeira;
III – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;
IV - contratos firmados, na íntegra;
V – remuneração bruta e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos e pensões, de forma individualizada;
VI - valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado;
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

Art. 6º - Os sítios na internet dos órgãos e entidades obrigados por esta lei deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – conter formulário para pedido de acesso à informação;
II – conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – divulgar os formatos utilizados para obtenção da informação;
V – garantir veracidade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – disponibilizar instruções sobre a forma de comunicação do requerente com o órgão ou entidade;
VIII – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 7º. Compete ao Departamento de Assuntos de Transparência, órgão da Secretaria de Governo, a orientação procedimental e análise de conteúdo de informações solicitadas, com as seguintes atribuições:
I – coordenar a equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, ouvindo-se a área jurídica sempre que necessário.
II - acompanhar a protocolização de documentos e requerimentos de acesso às informações, efetuadas por meio físico, virtual, ou por correspondência através do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
III – examinar as condições de armazenamento e disponibilização dos arquivos e propor as alterações necessárias à sua acessibilidade;
IV – realizar a análise e classificação de sigilo das informações;
V – analisar, em cada caso, a aplicação de restrições totais ou parciais no fornecimento de informação;
VI – direcionar os requerimentos ao Secretário Municipal ao qual o órgão detentor da informação esteja vinculado, com prazo máximo de 15 dias para devolução com a resposta.
a) os órgãos detentores da informação terão prazo de dez dias para a resposta; havendo justificativa, poderá esse prazo ser prorrogado por mais cinco dias;
b) caso o pedido se relacione com dois ou mais setores, a Departamento de Assuntos de Transparência poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos;
VII – recusar as informações, por decisão fundamentada, dando ciência ao requerente;
VIII – receber recurso contra a negativa de fornecimento, encaminhando-o Subsecretário de Governo ou Secretário-Adjunto de Governo para apreciação, sendo aquela autoridade preferente a esta;
IX - receber pedido de reclassificação ou de reavaliação de sigilo, encaminhando-o a Autoridade Gestora para apreciação.

Art. 8º - A Administração Pública Direta disponibilizará o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, o qual terá por objetivos:
I - receber e registrar pedidos de acesso à informação e sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - atender, informar e orientar o público quanto ao acesso à informação.
III - protocolar os recursos contra a negativa de fornecimento e receber pedido de reclassificação ou de reavaliação de sigilo efetuado pelo cidadão.

Seção I
Do Acesso a Informações
Art. 9º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§1º. O pedido será preferencialmente apresentado em formulário padrão ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet ou junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Administração da Prefeitura de Praia Grande.

§2º. O prazo de resposta é de 20 (vinte) dias e será contado a partir do dia seguinte útil a data do protocolo de recebimento do pedido ou do recebimento da correspondência.

§3º. O referido prazo poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 10 - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 11 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 12 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados.
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Art. 13 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá, no prazo do fixado no artigo 9º:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; ou
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade de outro ente da Federação responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§2º - A informação será disponibilizada ao requerente da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados.

§3º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§4º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§5º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§6º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 14 - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 15 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá informar ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento este que desonerará a administração da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 16 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, indicará ao interessado a guia de recolhimento para pagamento.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega da declaração prevista no parágrafo único do artigo 10 deste decreto, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 17 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:
I – as razões da negativa ou do não conhecimento e seus fundamentos legais;
II – a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

Seção II
Dos Recursos

Art. 18 - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão ou do decurso do prazo sem manifestação.

§1º - O recurso será analisado pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua apresentação, facultada a solicitação de parecer jurídico.

§2º - Proferida a decisão, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC dará a ciência do decidido ou cumprirá a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 19 - Caberá pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência da decisão de impossibilidade de acesso à informação decorrente de sigilo.

§ 1º - O recurso será analisado pela autoridade competente no prazo de 30 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à sua apresentação, facultada a solicitação de parecer jurídico.

§ 2º Proferida a decisão, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC dará a ciência do decidido ou cumprirá a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Seção I
Das Disposições Gerais deste Capítulo
Art. 20 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.

Art. 21 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 22 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

§1º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação de ofício para o servidor municipal ou agente político da Administração Municipal de resguardar o sigilo

§2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação de resguardar o sigilo, mediante termo de responsabilidade, para aquele que não seja servidor municipal ou agente político da Administração Municipal.

Seção II
Da Classificação
Art. 23 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
III – pôr em risco a segurança de instituições ou dos dirigentes municipais ou de seus familiares;
VI – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas.

Art. 24 - A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau
secreto ou reservado.

Art. 25 - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 26 - A classificação da informação quanto ao seu grau de sigilo competirá a Autoridade Gestora e poderá ser solicitada pelo órgão detentor da informação ou este ser ouvido, se necessário.

§1º - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, contendo:
I – o grau de sigilo;
II – o assunto sobre o qual versa a informação;
III – o tipo de documento;
IV – a data da produção do documento;
V – a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificação;
VI – o fundamento ou as razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 25;
VII – a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;
VIII – a data da classificação;
IX – a identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 2º. A decisão referida no “caput” deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º. A ratificação da classificação deverá ser registrada no Termo de Classificação.

Art. 27 - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme o grau de classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – grau secreto: 15 (quinze) anos;
II – grau reservado: 5 (cinco) anos.

§ 1º. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 2º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que define o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 28 - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 29 - Sem prejuízo do artigo 26, o Prefeito tem plena autonomia, quando achar conveniente e oportuno, para classificar a informação como sigilosa, observados os graus do artigo 27.

Art. 30 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.

Art. 31 – As indicações de prorrogação do prazo de classificação de informação deverão ser encaminhados à Autoridade Gestora em até 6 (seis) meses antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único. A indicação de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 1 (um) mês anterior à data de sua desclassificação automática.

Seção III
Das Informações Pessoais
Art. 32 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 33 - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I – serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 34 - O consentimento referido no inciso II do “caput” do artigo 33 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 35 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 32 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, no qual o titular das informações seja parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância, circunstância a ser reconhecida pela Autoridade Gestora.

§ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser solicitado a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata o inciso II deste artigo será precedida de comunicação formal à pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 33;

§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da comunicação a que se refere o § 2o deste artigo, a pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, as pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 33, poderão apresentar as razões contra a divulgação à Autoridade Gestora.

§ 4º. Com a decisão desfavorável sobre as razões previstas no § 3º ou em não havendo recurso após o transcurso do prazo ali fixado, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.

Art. 36 - O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ser fundamentado e, ainda, estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração pública ou com reconhecimento de firma do outorgante, salvo se a procuração for ad judicia et extra com poderes especiais para o ato;
II – comprovação das hipóteses previstas no artigo 34, conforme o caso;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no artigo 35; ou
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 37 - O acesso a informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º. Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 38 - O agente público será responsabilizado administrativamente se:
I – recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
III – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
IV – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
V – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
VI – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendidos os princípios do devido processo legal, as condutas descritas no “caput” deste artigo serão apuradas e sujeitas às seguintes penalidades:
I – suspensão por até 60 (sessenta) dias, nos casos dos incisos I, II;
II – demissão, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII.

§ 2º. As penalidades descritas no §1º não afastam a responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Fica designado o Secretário de Governo como Autoridade Gestora Municipal da Lei de Acesso à Informação Pública e para o exercício das atribuições de:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5.238, de 18 de fevereiro de 2013.

Art. 41 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de novembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de novembro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo n° 1702/2012




Tipo
Ementa
5238Decreto“Dispõe sobre a implementação, na estrutura da Controladoria Geral do Município, de meios de acesso às informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”