"“Estabelece critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus e microônibus de excursão e outros eventos, provindo de outros Municípios, e adota providências correlatas”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2009 aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A circulação e estacionamento de ônibus e microônibus destinado a excursão e eventos de qualquer natureza, provindos de outros Municípios, nos limites territoriais de Praia Grande, fica condicionado a prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte e Secretaria de Cultura e Turismo, dentro de suas respectivas competências.
Art. 2º. Observada a finalidade da excursão ou evento, as entradas e permanências dos ônibus e micro ônibus estão catalogadas da seguinte forma:
I – entradas de veículos para excursões e eventos de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva ou de congraçamentos;
II – entradas de veículos destinados a entidades filantrópicas ou organizações não governamentais, destinadas única e exclusivamente ao assistencialismo;
III – entradas de veículos destinados a estabelecimentos hoteleiros, campings, colônias de férias e similares, cujos atos de constituição e demais exigências de órgãos públicos estejam plenamente satisfeitas.
Art. 3º. Para ingresso e permanência no Município, a pessoa interessada, física ou jurídica, que irá receber o ônibus ou micro ônibus deverá requerer por escrito, com 3 (três) dias úteis de antecedência, a emissão de autorização, requerimento este que constará os seguintes dados:
I – nome do requerente com qualificação completa;
II – nome da empresa de ônibus ou micro ônibus;
III – dia de entrada e saída do veículo;
IV – local de permanência;
V – motivo da viagem.
Art. 4º. Para a prestação dos serviços relativos a emissão da autorização e demais atos administrativos supervenientes, é fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por emissão de autorização, valor este que será atualizado anualmente, em consonância com os índices do governo federal.
Art. 5º. Protocolado o pedido de autorização junto à Secretaria de Trânsito e Transporte e cumpridas as exigência legais, será emitido boleto bancário para pagamento da respectiva taxa correspondente a contra prestação dos serviços.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa e sua comprovação no prazo de 24 horas de sua emissão implica na não emissão da autorização.
Art. 6º. A permanência do veículo, qualquer que seja o motivo além do prazo fixado na autorização caracteriza infração a lei, punida com a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da remoção do mesmo para o pátio de apreensão de veículos.
Parágrafo único. O veículo encaminhado ao pátio por infração a esta lei somente será liberado após o pagamento da multa, despesas de remoção e estadia.
Art. 7º. As autorizações somente serão fornecidas para pessoas jurídicas dotadas de estacionamento e nos demais casos o local para estacionamento deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Trânsito e Transporte, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. É expressamente vedada a permanência de ônibus e micro ônibus em vias públicas ou outros locais não autorizados pela Secretaria de Trânsito e Transporte, ficando o infrator sujeito a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independentemente da remoção do mesmo para o pátio municipal, sendo que neste caso o veículo somente será liberado após o pagamento da multa, taxa dos serviços de guincho e estadia.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 793, de 11 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 931, de 20 de dezembro de 1995.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de setembro de 2009, ano quadragésimo .terceiro da emancipação.
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de setembro de 2009.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração