Lei Complementar N. 331
  DE 27 DE JUNHO DE 2002
   
  "Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2003 e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 26 de junho de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1.º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei Complementar fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2003, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º As normas contidas nesta Lei Complementar alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive as empresas controladas ou dependentes.

CAPÍTULO II
Das Orientações para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária

Art. 3.º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2003 estão estabelecidas por programas constantes do plano plurianual relativo ao período de 2002/2005 e especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4.º Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os de baixa.

Art. 5.º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2003 são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei complementar, compreendendo:

I – Receitas;
II – Despesas;
III – Resultado nominal;
IV – Resultado primário;
V – Montante da dívida no último dia do exercício.

§ 1º. Os valores das metas de resultado de que trata o “caput” são expressos em valores correntes e constantes.

§ 2º. Também fazem parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o “caput” deste artigo:

I – demonstrativo das metas anuais para 2003, em valores correntes e constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo justificando os resultados pretendidos no exercício, comparados com as metas fiscais fixadas no exercício de 2001 e 2002.
II – demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
III – texto contendo avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município.
IV – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 6.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º. A regra constante do “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

Art. 7.º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2003 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até sessenta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 8.º A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida, desdobrada para:

I – a cobertura de créditos adicionais suplementares;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III – ajuste das contas públicas municipais.

§ 1º. A utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste artigo se fará mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 2º. Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º. Na hipótese de não ser necessária, no todo ou em parte, a utilização da reserva de que tratam os incisos II e III deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO III
Das Disposições sobre alterações na Legislação Tributária

Art. 9.º O Executivo encaminhará em tempo hábil ao Legislativo projeto de lei complementar propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.

Art. 10. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não:

I – prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município;
II – afetará as metas de resultado nominal e primário
III – comprometerá as ações de caráter social, particularmente as de educação, saúde e assistência social.

CAPÍTULO IV
Das Disposições relativas às Despesas de Pessoal

Art. 11. Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 71 todos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras:
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses prevista na alínea I, do caput;
III – observância da legislação vigente no caso da alínea II.

§ 2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 12. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

CAPÍTULO V
Das Orientações relativas à Execução Orçamentária

Art. 13. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias das entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.

§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2003, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras:

I – a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal,
II – a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal.

§ 2º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

§ 3º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser definidos os valores mensais mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.

Art. 16. Em atendimento ao disposto no art. 4º, I, “e “, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal serão apurados mensalmente após a liquidação da despesa.

§ 1º. As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos entre os respectivos programas.

§ 2º. A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade.

Art. 17. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para a prestação de contas.

§ 1º. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

§ 2º. A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

Art. 18. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:

§ 1º. Na esfera Estadual:

I – Polícia Militar;
II – Polícia Civil;
III– Poder Judiciário;
IV– PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador;
V – E.E. Magali Alonso;
VI– FATEC - Faculdade de Tecnologia vinculada ao CEETEPS.

§ 2º Na esfera Federal:

I - Junta do Serviço Militar;
II - Cartório Eleitoral;
III - Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - Unidade de Atendimento do INSS, denominada Agência da Previdência Social – APS.

Parágrafo único – Independe de convênio, termos de acordo, ajuste ou congênere a cessão de funcionários a outras esferas de governo, desde que:

I – não admitidos com esse fim específico; e
II – obedecido ao percentual de comprometimento das despesas de pessoal a que se refere o art. 20 da lei n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19. Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2002 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

Art. 21. Integram esta Lei Complementar o Anexo I e o Anexo II, composto pelas Tabelas n.º 1 a 8.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de junho de 2.002, ano trigésimo sexto da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 27 de junho de 2.002.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 462/02




Tipo
Ementa