Lei Complementar N. 2
  DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são concedidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Nona Sessão Ordinária, realizada em 28 de setembro de 1.990, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei,

ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único – Integram o Orçamento Anual, além da Fundação São Francisco de Assis, as Empresas de Economia Mista: Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande S.A. – PRODEPG e Companhia Praiagrandense de Turismo S.A. – CIPRATUR.

ARTIGO 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991 obedecerá às diretrizes gerais traçadas neste artigo, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela Legislação Federal e o que disciplina a Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Praia Grande.

Parágrafo primeiro – O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

Parágrafo segundo – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;

Parágrafo terceiro – As estimativas das receitas serão feitas considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária;

Parágrafo quarto – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados;

Parágrafo quinto – A proposta orçamentária para o próximo exercício deverá ser elaborada com realidade para atender aos reclamos da comunidade e ao custeio das maquinas administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
Parágrafo sexto – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, consoante dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e de educação infantil.

ARTIGO 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades de investimento para o próximo exercício.

ARTIGO 4º - Em conformidade com o que dispõem os artigos 171 e seguintes da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1990, a saúde será meta prioritária do Governo Municipal, concorrentemente com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, adotando-se medidas preventivas de amplo atendimento às necessidades da comunidade.

ARTIGO 5º - O Poder Executivo poderá firmar Convênios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, obras, turismo, esportes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, desde que a haja a correspondente dotação orçamentária.

ARTIGO 6º - O pagamento dos servidores públicos terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando o limite estabelecido no artigo 38, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal da Administração Indireta e da Fundação.

Parágrafo primeiro – Entende-se como receitas correntes, para os efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

Parágrafo segundo – O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração Direta e da Indireta, nas seguintes despesas:

- Salários;
- Obrigações Patroniais;
- Complementação de Aposentadorias;
- Auxilio Enfermidades;
- Remuneração do Prefeito;
- Remuneração do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.

Parágrafo terceiro – A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

ARTIGO 7º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira a entidades sociais e assistências, sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, através de Lei Municipal, nas áreas de saúde, de educação e de assistência social, destinando recursos orçamentários específicos na Lei Orçamentária nos termos do artigo 184 da Lei Municipal nº 681/90, mediante Lei especifica e exclusiva à matéria.

Parágrafo primeiro – Os pagamentos somente poderão ser efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através de Lei especifica;

Parágrafo segundo – Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria da Fazenda, dependendo dos planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício;

Parágrafo terceiro – Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com o erário público municipal.

ARTIGO 8º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no artigo 131, nº I a IX e seus parágrafos da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990.

ARTIGO 9º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgânica.

ARTIGO 10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

ARTIGO 11º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto as diretrizes da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1990.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de dezembro de 1990, ano vigésimo quarto da emancipação.

DORIVALDO LORIA JUNIOR
PREFEITO

LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
SECRETÁRIA DO GOVERNO

Registrada e publicada na Secretaria de Negócios Administrativos, aos 06 de dezembro de 1990.

LUCILDE COSTA DOMINGUES
SECRETÁRIA DE NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS






Processo nº 10147/90




Tipo
Ementa