Lei Complementar N. 10
  DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.992 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 30 de outubro de 1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei,

ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

ARTIGO 2º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes aqui estabelecidas, ao artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, à Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município.

ARTIGO 3º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.992 deverá ser elaborada com realidade para atender aos reclamos da comunidade e ao custeio das maquinas administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.

ARTIGO 4º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação do exercício de 1.991, considerando-se a legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária do período.

ARTIGO 5º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

I- As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas;
II- As despesas com o pagamento de encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III- Aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil;
IV- Aplicação de 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área da saúde, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, através de programas específicos.

ARTIGO 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, obras, turismo, esportes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, desde que haja a correspondente dotação orçamentária.

ARTIGO 7º - O pagamento dos servidores públicos terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal da Administração Indireta e da Fundação.

Parágrafo 1º - Entende-se como receitas correntes, para os efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

Parágrafo 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta, nas seguintes despesas:

- Salários;
- Obrigações patronais;
- Complementação de Aposentadorias e Pensões;
- Auxilio Enfermidades;
- Remuneração do Prefeito;
- Remuneração do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.

Parágrafo 3º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas se houver previsão de valores suficientes para atender às projeções de despesas, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

ARTIGO 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidades sociais e assistenciais, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, através de Lei Municipal, nas áreas de saúde, de educação e de assistência social, determinado recursos orçamentários específicos na Lei Orçamentária, nos termos do artigo 184 da Lei Municipal nº 681/90.

Parágrafo 1º - Os pagamentos somente poderão ser efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através de lei especifica.
Parágrafo 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria de Finanças, dependendo dos planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias de encerramento do exercício.

Parágrafo 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em debito para com o erário público municipal.

ARTIGO 9º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo município, seguirão as normas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no artigo 131, nºs I a IX e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990.

ARTIGO 10º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o projeto de lei orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, desenvolvendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgânica.

ARTIGO 11º - Os valores orçamentários poderão ser atualizados com base na evolução da U.F.P.G. – Unidade Fiscal de Praia Grande, a partir do inicio do exercício de 1992, desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o calculo, desde que em consonância com a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964.

ARTIGO 12º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

ARTIGO 13º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de novembro de 1.991, ano vigésimo quinto da emancipação.

DORIVALDO LORIA JUNIOR
PREFEITO

LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
SECRETÁRIA DO GOVERNO


Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 11 de novembro de 1.991.

LUCILDE COSTA DOMINGUES
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Processo 14309/91




Tipo
Ementa