Lei Complementar N. 45
  DE 4 DE OUTUBRO DE 1993
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.994 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"


ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 28ª Sessão Ordinária realizada em 22 de setembro de 1.993, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

ARTIGO 2° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes aqui estabelecidas, ao artigo 165, parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal, à Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Municipal n° 681, de 06 de abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município.

ARTIGO 3° - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.994 conterá as prioridades da administração Municipal estabelecidas no Anexo da Lei do Plano Plurianual para o período de 1.994 à 1.997.

ARTIGO 4° - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1.993 para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada.

ARTIGO 5° - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação do exercício de 1.993, considerando-se legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços e a taxa inflacionária do período.

ARTIGO 6° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I – As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;

II – As despesas com o pagamento de encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

III – Aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos na manutenção do ensino fundamental e da educação infantil;

IV – Aplicação de 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área da saúde, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, através de programas específicos.

ARTIGO 7° - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas do governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, habitação, obras, turismo, esportes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1.964, desde que haja a correspondente dotação orçamentária.

ARTIGO 8° - O pagamento dos servidores públicos terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal da Administração Indireta e da Fundação.

PARÁGRAFO 1° - Entende-se como receitas correntes, para os efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

PARÁGRAFO 2° - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidade da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas nas seguintes condições:

I – Decorrer de alterações de estrutura de carreira sem aumento do número de servidores;

II – Para atender às metas priorizadas na presente Lei de Diretrizes orçamentárias;

III – Se houver previsão de valores suficientes para atender às projeções de despesas, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

ARTIGO 9° - A concessão de ajuda financeira a entidades sociais e assistenciais, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública através de Lei Municipal, nas áreas de saúde, de educação e da assistência social, dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.

PARÁGRAFO 1° - Os pagamentos somente poderão ser efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através de Lei específica.

PARÁGRAFO 2° - Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria de Finanças, dependendo dos planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

PARÁGRAFO 3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com o erário público municipal.
ARTIGO 10° - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no artigo 131, n°s I a IX e seus parágrafos, da Lei Municipal n° 681, de 06 de abril de 1.990.

ARTIGO 11° - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção na forma que estabelece a Lei Orgânica.

ARTIGO 12° - A proposta orçamentária para 1.994 será expressa em valores monetários de agosto do corrente exercício.

PARÁGRAFO ÚNICO – O poder Executivo poderá estabelecer, através de Decreto, a atualização monetária dos valores constantes da Lei Orçamentária, com base na variação da UFPG.

ARTIGO 13° - As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

ARTIGO 14° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de outubro de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de outubro de 1993.

LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Processo n° 12554/93




Tipo
Ementa