Lei Complementar N. 420
  DE 21 DE JUNHO DE 2005
   
  ""Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2006 e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. De acordo com a Constituição Federal, esta Lei Complementar fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula o aumento de despesas com pessoal e atende às normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º. As normas contidas nesta Lei Complementar alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

Capítulo II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2006 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei Complementar, desdobrado em:

I. Tabela 1 – Metas Anuais;
II. Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III. Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII. Tabela 7 – Projeção Atuarial do RPPS;
VIII. Tabela 8 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX. Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 4º. Os valores apresentados no anexo de que trata o art. 3º estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

Art. 5º. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 6º. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de Agosto de 2005.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 7º. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

I. Cobertura de créditos adicionais suplementares;
II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III. Capitalização do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.

§ 1º. A reserva de contingência de que trata o inciso II do caput será fixada em, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º. O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do município.

Art. 9º. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Parágrafo único. Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 10. Desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.
§ 2º. Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

§ 3º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 11. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

Capítulo V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 12. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.

§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 14. No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º. Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

§ 3º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 15. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

§ 1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado à comunidade, inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.

§ 2º. Os relatórios de que trata o § 1º conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas para o período.

Art. 16. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2º. A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:

§ 1º. Na esfera Estadual:

I – Polícia Militar;
II – Polícia Civil;
III – Poder Judiciário;
IV – PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador;
V – E.E. Magali Alonso;
VI – FATEC – Faculdade de Tecnologia vinculada ao CEETEPS.
§ 2º - Na esfera Federal:
I – Junta do Serviço Militar;
II – Cartório Eleitoral;
III – Justiça federal;
IV – Unidade de Atendimento do INSS, denominada Agência da Previdência Social- APS.

Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 18. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 80.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 150.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2005, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após publicação da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

Art. 20. O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2006, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo projeto de lei será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT Federal, art. 35, § 2º, inciso I.

Art. 21. Integra esta Lei Complementar o Anexo I, composto pelas Tabelas nº 1 a 9.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de junho de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 21 de junho de 2005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 6728/2005




Tipo
Ementa