Lei Complementar N. 513
  DE 23 DE JUNHO DE 2008
   
  "“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2009 e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sessão Ordinária, realizada em 18 de junho de 2008, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2009, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

§ 1º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei Complementar considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos.

§ 2º. Dispõe esta Lei Complementar, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, da art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício de 2009 que a Administração Municipal, observado o disposto no “caput” do art. 7º, deve procurar atingir e observar na elaboração e na execução da lei orçamentária, são as especificadas no Anexo 3 (metas e prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.

Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2009 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas Fiscais), integrante desta Lei Complementar, desdobrado em:

I. Tabela 1 – Metas Anuais;

II. Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III. Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI. Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII. Tabela 7 – Projeção Atuarial do RPPS;
VIII. Tabela 8 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX. Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 4º. O projeto de lei orçamentária para 2009 será elaborado com observância das determinações da Constituição do Brasil, da Lei nº. 4320/64, da Lei Complementar nº. 101/2000, das portarias e dos demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 5º. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de Agosto de 2008.

§ 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo.

§ 2º. Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos por Decreto do Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 7º. A lei orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 8º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo três (3%) da receita corrente liquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará se utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº. 4320/64.

Art. 9º. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

Art. 10. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 80.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 150.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 11. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º. Integrarão a programação financeira as transferências financeiras, de caixa para caixa, do tesouro municipal para as entidades da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 12. No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, A Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.

§ 5º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº. 101/00.

§ 6º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº. 101/00.

§ 7º. A limitação de empenho e movimentação financeira também poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 13. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/00, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo.

§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III. No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

Art. 14. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 15. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº. 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providencias junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

Art. 16. As transferências de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº. 101/00, quando destinados à cobertura de déficits de pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo § 2º, serão precedidas da formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.

Parágrafo único. No caso de transferências a pessoas físicas, deverão elas atender à lei de disciplinadora dessas concessões.

Art. 17. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que o art. 7º, § 2º, da Lei nº. 4320/64.

Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

Art. 18. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei da Responsabilidade Fiscal, conforme o caso.

Art. 19. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2008, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.

Parágrafo único. ocorrendo a hipótese deste artigo as providencias de que tratam os caputs dos artigos 11 e 12 serão efetivadas no mês de janeiro de 2009.

Art. 20. Fica o executivo autorizado efetuar durante o exercício de 2009 transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização administrativa.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de junho de 2008, ano quadragésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 23 de junho de 2008.

Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 8573/08




Tipo
Ementa