Lei N. 1029
  DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998
   
  "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento- Programa para o exercício de 1999"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em Sua Trigésima Quinta .Sessão Ordinária realizada em 04 de novembro de 1998, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei,

ARTIGO 1º - O Orçamento Programa da Estância Balneária de Praia Grande para o exercício de 1999, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 149.921.406,00 ( cento e quarenta e nove milhões, novecentos e vinte e um mil, quatrocentos e seis reais ).

PARÁGRAFO ÚNICO – As Receitas da Administração Indireta, no total de R$ 2.899.500,00 ( Dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil e quinhentos reais ), encontram- se incluídas no valor discriminado no caput deste artigo, e serão constituídas de repasses realizados pela Administração Direta.

ARTIGO 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, de acordo com os demonstrativos em anexo, que são partes integrantes desta Lei.
ARTIGO 3º - A Despesa será realizada na forma da legislação em vigor, conforme anexos 2 e 6 e demais demonstrativos que são partes integrantes desta Lei.

ARTIGO 4º - As Receitas e as Despesas da Administração Indireta serão discriminadas em Orçamento Próprio, sujeito à aprovação pelo Poder Executivo, nos termos do que dispõe o artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ARTIGO 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos suplementares às dotações aprovadas, obedecidos os seguintes limites:

I- até 50% (cinqüenta por cento) do total do Orçamento, por conta de recursos provenientes da anulação parcial ou total das dotações orçamentárias consignadas no exercício.

II- até 25% (vinte e cinco por cento) do total do Orçamento, por conta de recursos provenientes de Excesso de Arrecadação.

ARTIGO 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita Orçamentária até o limite de 15% (quinze por cento) do total da Receita estimada, de acordo com o que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na apuração mensal do limite de que trata o presente artigo, serão deduzidas as operações de crédito anteriormente realizadas, atualizadas monetariamente.

ARTIGO 7º - Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar, mediante Ato da Mesa, as Dotações de Despesas que lhe são afetas, nos termos do preceito contido no inciso V, do Artigo 25 da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1990 e de acordo com o que preceituam os artigos 7º e 59 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1.964.

ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de novembro de 1998, ano trigésimo segundo da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO


CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 05 de Novembro de 1998.


KLEBER VICENTE CAVALCANTE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Proc. 19.884/98




Tipo
Ementa