Lei Complementar N. 569
  DE 28 DE JUNHO DE 2010
   
  "“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2010 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1°. Esta Lei Complementar orienta a elaboração Lei Orçamentária para 2011 e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

§ 1º - Dispõe esta Lei Complementar, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º a 3º, da art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º - As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).

§ 3º - As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão desdobradas e ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentária.

§ 4º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, especificadas no Anexo III (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 5º - As metas e prioridades de que trata o parágrafo anterior considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos créditos extraordinários.

Art. 2º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2011 são as estabelecidas no Anexo 1 (Metas Fiscais), integrante desta Lei Complementar, desdobrado em:

I - Tabela 1 – Metas Anuais;
II - Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Tabela 7 – Projeção Atuarial do RPPS;
VIII - Tabela 8 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Tabela 9 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária para 2011 será elaborado com observância das determinações da Constituição do Brasil, da Lei nº. 4320/64, Lei Complementar nº. 101/2000, das portarias e dos demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 4º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de Agosto de 2010.

§ 1º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

§ 2º - Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos por Decreto do Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

Art. 5º - Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

Parágrafo único – São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 6º - A lei orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 7º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º - A reserva de contingência será fixada em no máximo três (3%) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.



§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará se utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº. 4320/64.

Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

Art. 9º - Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para as entidades da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 11. No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, A Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.

§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.

§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº. 101/00.

§ 6º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº. 101/00.

§ 7º - A limitação de empenho e movimentação financeira também poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 12. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/00, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo.

§ 1º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

Art. 13 - Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 14 - Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº. 101/00, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providencias junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

Parágrafo único – Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

Art. 15 - As transferências voluntárias de que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.

§ 1º – Observado o disposto no “caput”, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente administrativa.

§ 2º - As transferências de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº. 101/00, quando destinados à cobertura de déficits de pessoas jurídicas ou aos fins descritos no respectivo § 1º, serão precedidas da formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.

§ 3º – No caso de transferências a pessoas físicas, deverão elas atender à lei de disciplinadora dessas concessões.

Art. 16 - É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

Art. 17 - As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que o art. 7º, § 2º, da Lei nº. 4320/64.

Parágrafo único - Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

Art. 18 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei da Responsabilidade Fiscal, e após publicados os elementos de que se tratam os respectivos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 19 - Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2010, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.

Parágrafo único – ocorrendo a hipótese deste artigo as providencias de que tratam os caputs dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de janeiro.

Art. 20 - Fica o executivo autorizado efetuar durante o exercício de 2011 transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização administrativa.

Art. 21 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2011, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito da Lei do Plano Plurianual do período 2010/2013.

Art. 22 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 10.671/2010




Tipo
Ementa