Lei N. 1786
  DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
   
  "“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2016”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei :

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPITULO II

DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 1.240.253.966,00 (um bilhão,duzentos e quarenta milhões,duzentos e cinqüenta e três mil,novecentos e sessenta e seis reais) e se desdobra em:

I – R$ 1.024.794.876,00 (um bilhão, e vinte e quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 215.459.090,00(Duzentos e quinze milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, e noventa reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 476.938.310,00 69.056,00 477.007.366,00
Receitas de Contribuições 25.654.051,00 0,00 25.654.051,00
Receita Patrimonial 18.598.000,00 2.682.878,00 21.280.878,00
Receita de Serviços 316.553,00 0,00 316.553,00
Transferências Correntes 405.867.855,00 99.023.488,00 504.891.343,00
Outras Receitas correntes 84.365.289,00 200.944,00 84.566.233,00
Receitas correntes - intra orçamentárias 5.000,00 0,00 5.000,00
(-) descontos concedidos -16.230.487,00 0,00 -16.230.487,00
( - ) Dedução da Rec. para formação Fundeb -38.024.824,00 0,00 -38.024.824,00
Total das Receitas Correntes 957.489.747,00 101.976.366,00 1.059.466.113,00

RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 35.439.000,00 0,00 35.439.000,00
Transferências de Capital 31.866.129,00 4.962.600,00 36.828.729,00
Total das Receitas de Capital 67.305.129,00 4.962.600,00 72.267.729,00
Total da Administração Direta 1.024.794.876,00 106.938.966,00 1.131.733.842,00
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
IPMPG- INST.PREV.MUNIC.SERV. PÚBL P. GRANDE
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições 0,00 42.461.375,00 42.461.375,00
Receita Patrimonial 0,00 15.000.000,00 15.000.000,00
Outras Receitas Correntes 0,00 2.856.645,00 2.856.645,00
Receitas correntes intra-orçamentária 0,00 48.202.104,00 48.202.104,00
Total das Receitas Correntes 0,00 108.520.124,00 108.520.124,00
Total da Administração Indireta 0,00 108.520.124,00 108.520.124,00
3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 476.938.310,00 69.056,00 477.007.366,00
Receitas de Contribuições 25.654.051,00 42.461.375,00 68.115.426,00
Receita Patrimonial 18.598.000,00 17.682.878,00 36.280.878,00
Receita de Serviços 316.553,00 0,00 316.553,00
Transferências Correntes 405.855,00 99.023.488,00 504.891.343,00
Outras Receitas correntes 84.365.289,00 3.057.589,00 87.422.878,00
Receitas Correntes Intra-orçamentária 5.000,00 48.202.104,00 48.207.104,00
( - )Descontos Concedidos -16.230.487,00 0,00 -16.230.487,00
( - ) Dedução da Rec. para formação Fundeb -38.024.824,00 0,00 -38.024.824,00
Total das Receitas Correntes 957.489.747,00 210.496.490,00 1.167.986.237,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 35.439.000,00 0,00 35.439.000,00
Transferências de Capital 31.866.129,00 4.962.600,00 36.828.729,00
Total das Receitas de Capital 67.305.129,00 4.962.600,00 72.267.729,00
Total da Administração Direta e Indireta 1.024.794.876,00 215.459.090,00 1.240.253.253.966,00

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA


Art. 4º A Despesa do município é fixada na forma dos quadros I,IB,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que ficam fazendo parte integrante desta Lei em R$1.240.253.966,00(um bilhão,duzentos e quarenta milhões, duzentos e cinqüenta e três mil,novecentos e sessenta e seis reais), na seguinte conformidade:

I – R$ 923.418.427,00 (novecentos e vinte e três milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 316.835.539,00 (trezentos e dezesseis milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

I - POR CATEGORIA ECONOMICA:

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1 ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS CORRENTES 705.225.787,00 247.250.724,00 952.476.511,00
DESPESAS DE CAPITAL 148.367.907,00 7.885.747,00 156.253.654,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO R RPPS 23.003.677,00 0,00 23.003.677,00
Total da Administração Direta 876.597.371,00 255.136.471,00 1.131.733.842,00

2 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DESPESAS CORRENTES 0,00 61.584.068,00 61.584.068,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 115.000,00 115.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO R RPPS 46.821.056,00 0,00 46.821.056,00
Total da Administração Indireta 46.821.056,00 61.699.068,00 108.520.124,00

3 ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DESPESAS CORRENTES 705.225.787,00 321.838.469,00 1.027.064.256,00
DESPESAS DE CAPITAL 148.367.907,00 8.000.747,00 156.368.654,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 56.821.056,00 0,00 56.821.056,00
Total da Administração Direta e Indireta 923.418.427,00 316.835.539,00 1.240.253.966,00




II - POR ORGÃOS DE GOVERNO:

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Câmara Municipal 30.879.489,00 0,00 30.879.489,00
Gabinete do Prefeito 7.538.910,00 199.476,00 7.738.386,00
Secretaria Municipal de Finanças 52.771.949,00 0,00 52.771.949,00
Procuradoria Geral do Município 11.839.287,00 0,00 11.839.287,00
Secretaria Municipal de Saúde Pública 0,00 231.306.100,00 231.306.100,00
Secretaria Municipal de Educação 346.375.244,00 0,00 346.375.244,00
Secretaria Municipal de Urbanismo 13.753.293,00 0,00 13.753.293,00
Secretaria Municipal de Administração 33.969.190,00 0,00 33.969.190,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas 114.831.333,00 0,00 114.831.333,00
Secretaria Municipal de Transporte 2.384.359,00 0,00 2.384.359,00
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 156.069.255,00 0,00 156.069.255,00
Secretaria Municipal de Promoção Social 0,00 23.630.895,00 23.630.895,00
Secretaria Municipal de Planejamento 2.219.153,00 0,00 2.219.153,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 8.043.188,00 0,00 8.043.188,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer 8.634.563,00 0,00 8.634.563,00
Secretaria Municipal de Comunicação Social 4.713.955,00 0,00 4.713.955,00
Secretaria Municipal de Habitação 3.933.398,00 0,00 3.933.398,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente 3.435.408,00 0,00 3.435.408,00
Secretaria Municipal de Trânsito 14.159.457,00 0,00 14.159.457,00
Controladoria Geral do Município 7.900.401,00 0,00 7.900.401,00
Sec. de Desenv. Econômico, Ciência, Tec e Trabalho 4.852.663,00 0,00 4.852.663,00
Secretaria Municipal de Governo 2.512.046,00 0,00 2.512.046,00
Secretaria Mun. de Assuntos de Segurança Pública 22.777.153,00 0,00 22.777.153,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 853.593.694,00 255.136.471,00 1.108.730.165,00
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Instituto de Previdência Munic. de Praia Grande 0,00 61.699.068,00 61.699.068,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 0,00 61.699.068,00 61.699.068,00

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 69.824.733,00 0,00 69.824.733,00

TOTAL DO MUNICÍPIO 923.418.427,00 316.835.539,00 1.240.253.966,00

III – POR FUNÇÕES:

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL

01 LEGISLATIVA 30.879.489,00 0,00 30.879.489,00
04 ADMINISTRAÇÃO 80.752.475,00 0,00 80.752.475,00
06 SEGURANÇA PÚBLICA 22.737.153,00 0,00 22.737.153,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 23.830.371,00 23.830.371,00
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 61.699.068,00 61.699.068,00
10 SAÚDE 0,00 231.306.100,00 231.306.100,00
11 TRABALHO 7.000,00 0,00 7.000,00
12 EDUCAÇÃO 346.375.244,00 0,00 346.375.244,00
13 CULTURA 8.009.188,00 0,00 8.009.188,00
14 DIREITOS DA CIDADANIA 255.000,00 0,00 255.000,00
15 URBANISMO 233.207.019,00 0,00 233.207.019,00
16 HABITAÇÃO 3.933.398,00 0,00 3.933.398,00
17 SANEAMENTO 39.349.246,00 0,00 39.349.246,00
18 GESTÃO AMBIENTAL 3.435.408,00 0,00 3.435.408,00
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.845.663,00 0,00 4.845.663,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 34.000,00 0,00 34.000,00
25 ENERGIA 26.257.073,00 0,00 26.257.073,00
26 TRANSPORTE 2.384.359,00 0,00 2.384.359,00
27 DESPORTO E LAZER 8.634.563,00 0,00 8.634.563,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 42.497.416,00 0,00 42.497.416,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 69.824.733,00 0,00 69.824.733,00
TOTAL DO MUNICÍPIO 923.418.427,00 316.835.539,00 1.240.253.966,00

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I - 15 % (Quinze por Cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

II - Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência,para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001.

§ 1º – A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em Lei.

§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

I - Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais,legais e de convênio ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2016, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e II, da Lei nº 4.320/64;

II - Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III - Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% ( vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - Destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, dentro da mesma categoria de programação, nos termos do art. 43, parágrafo 1°, inciso III, da Lei 4.320/1964, até o limite de 2/5 da despesa total fixada no art. 4º

V - Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

VI - Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento)de cada uma de suas ações.

Art. 8º Nas aberturas dos Créditos Adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)da Receita Corrente Líquida de 2015, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º do artigo 166 da Constituição.

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso , que a Receita Corrente Líquida de 2015 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2016, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatório e não obrigatória.

§ 3º Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes da emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida para 2016 e a efetivamente ocorrida em 2015, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se exceções as atividades de ciência, tecnologia e inovação, podendo realizar as permutas entre as dotações orçamentárias mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as permutas de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

Parágrafo único. As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

Art. 11 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 12 Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2015, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do referido artigo 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da Receita e da Despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal,o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).

Art. 13. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14. As metas fiscais de receita de despesa e os resultados primários e nominal, apurados segunda esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2016.

Art. 15. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art.16. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de novembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de novembro de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Processo Administrativo nº. 22775/2015


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Ementa