Lei N. 1861
  DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
   
  "“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2018.”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Nona Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 21 de novembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPITULO II

DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 1.423.160.355,00(um bilhão,quatrocentos e vinte e três milhões,cento e sessenta mil,trezentos e cinqüenta e cinco reais) e se desdobra em:

I – R$1.156.170.804,00(um bilhão, cento e cinqüenta e seis milhões,cento e setenta mil,oitocentos e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 266.989.551,00 (duzentos e sessenta e seis milhões,novecentos e oitenta e nove mil,quinhentos e cinqüenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 605.336.617,00 15.577,00 605.352.194,00
Contribuições 26.315.000,00 0,00 26.315.000,00
Receita Patrimonial 29.324.826,00 2.185.175,00 31.510.001,00
Receita de Serviços 1.046.199,00 0,00 1.046.199,00
Transferências Correntes 472.391.958,00 155.178.828,00 627.570.786,00
Outras Receitas correntes 30.473.138,03 135.000,00 30.608.138,03
Receitas correntes - intra orçamentárias 3.100,00 0,00 3.100,00
(-)Deduções por restituições -302.120,00 0,00 -302.120,00
(-) Deduções por descontos concedidos -17.105.631,00 0,00 -17.105.631,00
(-) Outras deduções -7.018,03 0,00 -7.018,03
(-) Dedução da Rec. para formação Fundeb -40.298.524,00 0,00 -40.298.524,00
Total das Receitas Correntes 1.107.177.545,00 157.514.580,00 1.264.692.125,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 1.410.383,00 0,00 1.410.383,00
Transferências de Capital 47.582.876,00 0,00 47.582.876,00
Total das Receitas de Capital 48.993.259,00 0,00 48.993.259,00
Total da Administração Direta 1.156.170.804,00 157.514.580,00 1.313.685.384,00

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
IPMPG- INST.PREV.MUNIC.SERV. PÚBL P. GRANDE RECEITAS CORRENTES
Contribuições 0,00 51.060.853,00 51.060.853,00
Outras Receitas Correntes 0,00 3.182.000,00 3.182.000,00
Receitas correntes intra-orçamentária 0,00 55.232.118,00 55.232.118,00
Total das Receitas Correntes 0,00 109.474.971,00 109.474.971,00
Total da Administração Indireta 0,00 109.474.971,00 109.474.971,00

3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITAS CORRENTES
Impostos,taxas e contribuições de melhoria 605.336.617,00 15.577,00 605.352.194,00
Contribuições 26.315.000,00 51.060.853,00 77.375.853,00
Receita Patrimonial 29.324.826,00 2.185.175,00 31.510.001,00
Receita de Serviços 1.046.199,00 0,00 1.046.199,00
Transferências Correntes 472.391.958,00 155.178.828,00 627.570.786,00
Outras Receitas correntes 30.473.138,03 3.317.000,00 33.790.138,03
Receitas Correntes Intra-orçamentária 3.100,00 55.232.118,00 55.235.218,00
( - ) Deduções por restituições -302.120,00 0,00 -302.120,00
( - ) Deduções por Descontos Concedidos -17.105.631,00 0,00 -17.105.631,00
( - ) Outras deduções -7.018,03 0,00 -7.018,03
( - ) Dedução da Rec. para formação Fundeb -40.298.524,00 0,00 -40.298.524,00
Total das Receitas Correntes 1.107.177.545,00 266.989.551,00 1.374.167.096,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 1.410.383,00 0,00 1.410.383,00
Transferências de Capital 47.582.876,00 0,00 47.582.876,00
Total das Receitas de Capital 48.993.259,00 0,00 48.993.259,00
Total da Administração Direta e Indireta 1.156.170.804,00 266.989.551,00 1.423.160.355,00

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa do município é fixada na forma dos quadros I,IB,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que ficam fazendo parte integrante desta Lei em R$ 1.423.160.355,00(um bilhão, quatrocentos e vinte e três milhões,cento e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais) na seguinte conformidade:

I – R$ 1.001.503.175,00(um bilhão, um milhão, quinhentos e três mil, cento e setenta e cinco reais)do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 421.657.180,00(quatrocentos e vinte e um milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, cento e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

I - POR CATEGORIA ECONOMICA:

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1 ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS CORRENTES 837.972.655,00 334.954.152,00 1.172.926.807,00
DESPESAS DE CAPITAL 112.551.986,00 3.030.178,00 115.582.164,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO R RPPS 25.176.413,00 0,00 25.176.413,00
Total da Administração Direta 975.701.054,00 337.984.330,00 1.313.685.384,00

2 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DESPESAS CORRENTES 0,00 83.532.850,00 83.532.850,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 140.000,00 140.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO R RPPS 25.802.121,00 0,00 25.802.121,00
Total da Administração Indireta 25.802.121,00 83.672.850,00 109.474.971,00

3 ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DESPESAS CORRENTES 837.972.655,00 418.487.002,00 1.256.459.657,00
DESPESAS DE CAPITAL 112.551.986,00 3.170.178,00 115.722.164,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 50.978.534,00 0,00 50.978.534,00
Total da Administração Direta e Indireta 1.001.503.175,00 421.657.180,00 1.423.160.355,00
II - POR ORGÃOS DE GOVERNO:

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Câmara Municipal 34.904.916,00 0,00 34.904.916,00
Gabinete do Prefeito 26.763.498,00 90.528,00 26.854.026,00
Secretaria Municipal de Governo 1.913.408,00 0,00 1.913.408,00
Secretaria Municipal de Planejamento 13.118.950,00 0,00 13.118.950,00
Secretaria Mun. de Assuntos de Segurança Pública 30.201.103,00 0,00 30.201.103,00
Secretaria Municipal de Administração 42.368.932,00 0,00 42.368.932,00
Procuradoria Geral do Município 15.732.922,00 0,00 15.732.922,00
Secretaria Municipal de Finanças 27.855.374,00 0,00 27.855.374,00
Secretaria Municipal de Assistência Social 0,00 34.857.204,00 34.857.204,00
Secretaria Municipal de Educação 413.670.931,00 0,00 413.670.931,00
Secretaria Municipal de Saúde Pública 0,00 303.036.598,00 303.036.598,00
Secretaria Municipal de Urbanismo 15.481.983,00 0,00 15.481.983,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente 4.115.715,00 0,00 4.115.715,00
Secretaria Municipal de Obras Públicas 91.115.465,00 0,00 91.115.465,00
Secretaria Municipal de Habitação 3.374.466,00 0,00 3.374.466,00
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 180.271.120,00 0,00 180.271.120,00
Secretaria Municipal de Trânsito 17.242.226,00 0,00 17.242.226,00
Secretaria Municipal de Transportes 3.250.735,00 0,00 3.250.735,00
Secretaria Mun. de Des. Econ,Ciência, Tec e Trabalho 2.977.468,00 0,00 2.977.468,00
Secretaria Municipal de Cultura e Tursimo 14.274.725,00 0,00 14.274.725,00
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 11.890.704,00 0,00 11.890.704,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 950.524.641,00 337.984.330,00 1.288.508.971,00

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Instituto de Previdência Munic. de Praia Grande 0,00 83.672.850,00 83.672.850,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 0,00 83.672.850,00 83.672.850,00

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 50.978.534,00 0,00 50.978.534,00

TOTAL DO MUNICÍPIO 1.001.503.175,00 421.657.180,00 1.423.160.355,00

III – POR FUNÇÕES:

ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL

01 LEGISLATIVA 34.904.916,00 0,00 34.904.916,00
04 ADMINISTRAÇÃO 96.126.068,00 0,00 96.126.068,00
06 SEGURANÇA PÚBLICA 30.201.103,00 0,00 30.201.103,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 34.947.732,00 34.947.732,00
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 83.672.850,00 83.672.850,00
10 SAÚDE 0,00 303.036.598,00 303.036.598,00
11 TRABALHO 2.977.468,00 0,00 2.977.468,00
12 EDUCAÇÃO 419.678.194,00 0,00 419.678.194,00
13 CULTURA 8.804.979,00 0,00 8.804.979,00
14 DIREITOS DA CIDADANIA 1.603.553,00 0,00 1.603.553,00
15 URBANISMO 227.201.521,00 0,00 227.201.521,00
16 HABITAÇÃO 3.374.466,00 0,00 3.374.466,00
17 SANEAMENTO 49.513.000,00 0,00 49.513.000,00
18 GESTÃO AMBIENTAL 4.115.715,00 0,00 4.115.715,00
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.235.274,00 0,00 4.235.274,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 5.469.746,00 0,00 5.469.746,00
25 ENERGIA 27.396.273,00 0,00 27.396.273,00
26 TRANSPORTE 3.250.735,00 0,00 3.250.735,00
27 DESPORTO E LAZER 11.890.704,00 0,00 11.890.704,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 19.780.926,00 0,00 19.780.926,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.978.534,00 0,00 50.978.534,00
TOTAL DO MUNICÍPIO 1.001.503,175,00 421.657.180,00 1.423.160.355,00

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:

I - 15 % (Quinze por Cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

II - Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001.

§ 1º – A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em Lei.

§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênio ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2018, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e II, da Lei nº 4.320/64;
II - Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - Destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, dentro da mesma categoria de programação, nos termos do art. 43, parágrafo 1°, inciso III, da Lei 4.320/1964, até o limite de (1/5) da despesa total fixada no art. 4º;
V - Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

VI - Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

Art. 8º Nas aberturas dos Créditos Adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.

§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2017, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º do artigo 166 da Constituição.

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso , que a Receita Corrente Líquida de 2017 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2018, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatório e não obrigatória.

§ 3º Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes da emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida para 2018 e a efetivamente ocorrida em 2017, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se exceções as atividades de ciência, tecnologia e inovação, podendo realizar as permutas entre as dotações orçamentárias mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 10º Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI da Constituição Federal, as permutas de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão, mesma categoria econômica, mesmo grupo de natureza de despesa, mesma modalidade de aplicação e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

Parágrafo único. As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

Art. 11º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 12º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2016, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do referido artigo 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da Receita e da Despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).

Art. 13º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14º As metas fiscais de receita de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segunda esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018.

Art. 15º As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art.16º As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 17º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de novembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de novembro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 23026/2017


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Tipo
Ementa