Lei Complementar N. 278
  DE 29 DE JUNHO DE 2001
   
  "Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2002 e dá outras providências"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei Complementar fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2002 serão estabelecidas na lei que irá dispor sobre o plano plurianual relativo ao período 2002/2005, cuja proposta será apresentada pelo Executivo dentro do prazo constitucional.

Art. 3º. As normas contidas nesta Lei Complementar alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive as empresas controladas ou dependentes.


CAPÍTULO II
Das Orientações para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária


Art. 4º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2002, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período 2002/2005.

Art. 5º. A lei orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º. A regra constante do “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

Art. 6º. A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.

Parágrafo único. Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediantes autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.

Art. 7º. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 8º. Para os fins do disposto no art. 4º, I “e”, da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

§ 1º. O funcionamento do sistema de que trata este artigo será estabelecido em Decreto a ser editado pelo Prefeito no prazo de 120 dias após o inicio de vigência desta Lei Complementar.

§ 2º. Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objeto de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 9º. Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada partícipe e forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º. No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º. A regra de que trata o “caput” deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

Art. 10. As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, relacionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º Na esfera Estadual, as despesas compreendem:

I – a locação, consumo de água e esgoto, energia elétrica e telefone dos imóveis destinados ao:

a) 1º Distrito Policial – Boqueirão
b) 2º Distrito Policial Caiçara;
c) 45º Batalhão da Polícia Militar;
d) Anexo Fiscal;
e) Arquivo do Fórum;
f) Juizado Pequenas Causas;
g) Posto de Atendimento ao Trabalhador;
h) E.E. Magali Alonso.

II - cessão de servidores;

III - despesa de custeio para a Polícia Militar (Bombeiros), e a Entidade Educacional e sem fins lucrativos FATEC – Faculdade de Tecnologia vinculada ao CEETEPS;

IV - combustível para a Polícia Civil.

§ 2º Na esfera Federal, as despesas compreendem:

I – a Locação, consumo de água e esgoto, energia elétrica e telefone dos imóveis destinados a:

a) Junta do Serviço Militar;
b) Cartório Eleitoral;
c) Junta de Conciliação e Julgamento.
d) instalação de uma Unidade de Atendimento do INSS, denominada Agência da Previdência Social – APS.

II - cessão de servidores.

Art. 12. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2002, o Executivo estabelecerá, por Decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constituicionais e legais existentes.

§ 2º. No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

§ 3º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.


CAPÍTULO III
Das Metas Fiscais, Passivos Contigentes e Outros Riscos


Art. 13. As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2002 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei Complementar, compreendendo:

I – Receitas;
II – Despesas;
III – Resultado nominal;
IV – Resultado primário;
V – Montante da dívida no último dia do exercício.

§ 1º. Os valores das metas de resultados de que trata o “caput” deverão ser expressos em valores correntes e constantes.

§ 2º. Farão parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o “caput” deste artigo:

I – demonstrativo das metas anuais para 2002, apenas em valores constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos no exercício, comparando-os com as metas fixadas no exercício de 2001;

II – demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

III – texto contendo avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município, bem como dos demais fundos municipais de natureza atuarial.

Art. 14. A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária será equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo único. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº4320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta e empresas controladas ou dependentes.

§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º. Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 3º. Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 5º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária


Art. 17. Até 30 de agosto de 2001, o Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de Lei Complementar estabelecendo as alterações na legislação tributária do Município com a necessária adequação às legislações vigentes, bem como a criação ou extinção de incentivos tributários.


CAPÍTULO V
Da Elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal


Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2002 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.


CAPÍTULO VI
Das Disposições relativas a Despesas com Pessoal


Art. 19. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29, VII, e 29A, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2º. Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela correntes.

Art. 20. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidades pública, na execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por Decreto do Chefe do Executivo.


CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais


Art. 21. Todo projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com:

I - demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;

II - que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 22. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2001, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de dois doze avos de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 2.001, ano trigésimo quinto da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de junho de 2.001.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 6.011/01




Tipo
Ementa