Decreto N. 7037
  DE 28 DE AGOSTO DE 2020
   
  "“Dispõe sobre o funcionamento da música ao vivo em bares e restaurantes, produção de espetáculos, eventos culturais e de entretenimento, cinemas, teatros, salas de espetáculos, auditórios, eventos privados e Parques no Município de Praia Grande durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências correlatas.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a classificação do Município de Praia Grande, desde 10 de julho de 2020, na Fase 3 (Flexibilização) do Plano São Paulo, instituído pelo De¬creto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas as apresentações musicais ao vivo em bares e restaurantes, desde que sejam atendidas as condições previstas neste Decreto:

I- Distanciamento de 1,5 m entre os músicos.
II - Uso de máscaras para os músicos que estiverem apenas tocando instrumentos, dispensado, durante a apresentação, para quem for cantar ou fazer “backing vocal”.
III - A primeira fileira de mesas deverá ficar 2 metros de distância do palco.
IV – Capacidade de pessoas no local limitada a 40%.
IV- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto;

Art. 2º Fica autorizada a produção de espetáculos de dança, produção musical entre outros desde que respeitada às condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos cinemas de rua e shoppings, desde que sejam atendidas as condições previstas neste De¬creto:

I- A distância mínima não será aplicada para habitantes da mesma residência e familiares, todavia deverão respeitar a distancia mínima de segurança em relação aos demais presentes.
II- Utilização do maior número possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento.
III- Escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, afim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores.
IV- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.

Art.4º Fica autorizado o funcionamento dos teatros, salas de espetáculos e auditórios entre outros, desde que sejam atendidas as condições previstas neste Decreto:
I- A distância mínima não será aplicada para habitantes da mesma residência e familiares, todavia, deverão respeitar a distancia mínima de segurança em relação aos demais presentes.
II- Utilização do maior numero possível de entradas no estabelecimento para garantir maior distanciamento.
III- Intervalos durante os espetáculos devem ser suspensos para que não haja movimentação do público.
IV – Capacidade de pessoas no local limitada a 40%.
V- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento dos Parques Urbanos e Naturais, desde que respeitada às condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento da atividade esportiva de boliche, desde que sejam atendidas as condições previstas neste Decreto:
I- Utilização de até 50% (cinquenta por cento) dos terminais, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros.
II- Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distancia mínima que deverá ser adotada por todos.
III- Não poderá ser fornecido sapatos e luvas para o jogo.
IV – Capacidade de pessoas no local limitada a 40%.
V - Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.

Art. 7º Fica autorizada a abertura a partir do dia 15 de setembro de 2020 dos estabelecimentos para realização de eventos privados e Buffet, desde que sejam enviados os Protolocos para abertura e funcionamento para a Comissão Sanitária que analisará e aprovará cada caso individualmente.

Art.8º Visando proteger e garantir a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os Protocolos dispostos no anexo único.

Art. 9º A observância e o cumprimento dos Protocolos no anexo único é condição indispensável para o funcionamento dos locais e atividades autorizadas por este decreto.

Art.10 O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de agosto de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de agosto de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020


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Tipo
Ementa