Decreto N. 7079
  DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
   
  "“Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande com a classificação para a fase 4 (Abertura parcial) do Plano São Paulo e dá outras providencias”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a alteração da classificação da Região Metropolitana da Baixada Santista a partir de 10 de outubro de 2020 para a Fase 4 (Abertura Parcial) do Plano São Paulo.

DECRETA:
Art. 1º O presente decreto dispõe sobre a autorização para funcionamento dos es¬tabelecimentos comerciais, presta¬dores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande a partir do dia 10 de outubro de 2020, nos casos e nas condições que especi¬fica.

Art. 2º A eficácia da autorização para funciona¬mento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista
ser classificada na Fase 1 (Alerta Máximo), na Fase 2 (Controle) e na Fase 3 (Flexibilização) no Plano São Paulo, insti¬tuído pelo Governo do Estado São Paulo.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, respeitando a capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade local e adoção dos protocolos setoriais os seguin¬tes estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e atividades:
I – Bares, restaurantes, lanchonetes e estabele¬cimentos afins;
II – Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética.
III- Academias e similares
IV- Shopping Center, galerias, comércios de ruas e congêneres.
V- Parques públicos e privados
VI- Espaços públicos e privados destinados a pratica de todos os tipos de esportes.
VII- Atividades de Dança de Salão
Parágrafo único. O funcionamento dos estabe¬lecimentos e atividades indicados no “caput” deste artigo fica expressamente condicionado à obser¬vância das condições de prevenção e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, pre¬vistas neste decreto e na legislação pertinente em vigor.

Art. 4º. Visando proteger e garantir a vida, a saú¬de e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os seguin¬tes Protocolos setoriais dispostos no anexo único, a serem observados nos estabelecimentos, prestações de serviços e ativi-dades autorizados neste decreto.

Art. 5º. A observância e o cumprimento dos Protocolos Setoriais no anexo único é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos co¬merciais e empresariais, prestadores de serviços e demais atividades autorizadas por este decreto.

Art.6º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujei¬tará o infrator às penalidades previstas na legisla-ção pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e in¬terdição do estabelecimento, nos termos da legis¬lação em vigor.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de outubro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de outubro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020


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Tipo
Ementa