Decreto N. 7181
  DE 26 DE JANEIRO DE 2021
   
  "Dispõe sobre medidas adotadas pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, decorrentes da atualização do Plano São Paulo em janeiro de 2021, edição do Decreto Estadual nº 65487/2021 e dá outras providências."

A Prefeita do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990 e

1 - CONSIDERANDO a terceira atualização do Plano São Paulo em duas semanas, algo inédito desde o início da pandemia;

2 - CONSIDERANDO, estatisticamente, a constância dos indicadores da Covid-19 (tabela abaixo), desde o início da Pandemia no município, no que diz respeito ao número de óbitos, casos confirmados (aumento da positividade no 4º trimestre de 2020 - sem aumento de internação), casos novos internados em leitos clínicos (taxa de ocupação atual de 18.70%), casos novos internados em leitos de UTI (taxa de ocupação atual de 52,5%);

Tabela: Indicadores Covid-19, Praia Grande, SP, 2021
*Banco Municipal Covid-19

Óbitos
Casos Positivos Novas internações
em Enfermaria Novas Internações
em UTI
2º trimestre /2020 163 3.523 326 68
3º trimestre/2020 148 4.732 357 46
4º trimestre/ 2020 195 7.939 317 53
Janeiro/2021 36 1.273 105 15


3 - CONSIDERANDO que o Município de Praia Grande possui a menor taxa de letalidade da Região Metropolitana da Baixada Santista, dentre os municípios com mais de 100 mil habitantes: 2,65;

4 - CONSIDERANDO que o Município de Praia Grande possui taxa de curados acima de 95%;

5 - CONSIDERANDO que os indicadores do Município de Praia Grande, além de controlados, não apresentam os números dos demais Municípios da Região, e que isoladamente estava classificado na fase verde do já referido Plano São Paulo até 8 de janeiro de 2021, quando foi enquadrado na fase amarela por mudança de metodologia e não dos dados reais;

6 - CONSIDERANDO a reclassificação da Região Metropolitana da Baixada Santista, em 22 de janeiro de 2021, na Fase 2 (Controle) do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, em virtude de nova alteração da metodologia, conforme Anexo II integrante do Decreto Estadual nº 65.487 de 22 de janeiro de 2021;

7 - INOBSTANTE AS CONSIDERAÇÕES ANTERIORES, em cumprimento ao disposto no Decreto Estadual nº 65.487 de 22 de janeiro de 2021,

DECRETA

Art. 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica permitido, de segunda a sexta-feira, por até 8h (oito horas) diárias, no período compreendido entre 6h (seis horas) e 20h (vinte horas), observado o limite de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento:

I – estabelecimentos comerciais;
II – escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços;
III – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
IV – restaurantes, lanchonetes, quiosques, food trucks e estabelecimentos afins;
V – salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética;
VI – escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante;
VII – academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginasticas;
VIII – buffets e salões de festas;
IX – feiras de Artesanato;
X – ambulantes de rua;
XI – estabelecimentos religiosos
XII – eventos, convenções e atividades culturais

§ 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos e atividades indicados neste artigo, deverá ser afixado na entrada dos mesmos, por meio de placas, cartazes, banners ou outro meio eficaz, em local e com dimensões que permitam a visualização fácil e direta.

§ 2º Os estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderão manter-se em funcionamento após o horário previsto, para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega de pedidos (“delivery”) ou para retirada de pedidos pelos consumidores, desde que não haja consumo no local ou aglomeração de pessoas junto ao estabelecimento.

§ 3º Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 2h (duas horas), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.

Art. 2º. A jornada da atividade dos carrinhos de praia e ambulantes será por até 8h (oito horas) diárias, no período compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), observado que o atendimento ao público deverá ser encerrado as 18h (dezoito horas)

Art. 3º Os restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, food trucks, lojas de conveniência e estabelecimentos afins somente poderão comercializar bebidas alcoólicas até as 20h (vinte horas).

Art. 4º Sem prejuízo da observância das condições gerais de higiene, limpeza e prevenção e dos protocolos previstos na legislação em vigor, nos restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, lojas de conveniência e estabelecimentos afins, somente é permitido o atendimento e consumo de clientes sentados.

Art. 5º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras fora dos limites do imóvel que abriga o estabelecimento, ou seja, nos bens de uso comum do povo, tais como calçadas, logradouros públicos e na faixa de areia, bem como qualquer tipo de aglomeração.

Art. 6º Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas alcoólicas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins e calçadão da orla do Município de Praia Grande, exceto quando o consumo for decorrente da comercialização de alimentos de atividade comercial autorizada, que obedecerá aos horários fixados neste Decreto.

Art. 7º Fica proibida a disponibilização de guarda-sois e cadeiras na faixa de areia da praia, pelos detentores de licenças de Ambulante e carrinhos de praia.

Art. 8º Os Eventos, convenções e atividades culturais deverão ter controle de acesso, hora marcada, assentos e filas respeitando distanciamento mínimo além de marcados, sendo proibida a realização da atividade com publico em pé.

Art. 9º As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginasticas, somente poderão atender com agendamento prévio e hora marcada, permitidas apenas aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo.

Art. 10 As Secretarias Municipais de Urbanismo, de Finanças e de Esportes poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 11 O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de janeiro de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de janeiro de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020.




Tipo
Ementa