Decreto N. 7185
  DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021
   
  "“Dispõe sobre as medidas adotadas pelo Município de Praia Grande, decorrentes da atualização do Plano São Paulo em 05 de janeiro de 2021 e dá outras providências”."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a reclassificação da Baixada Santista , em 05 de fevereiro de 2021, na Fase 3 (Amarela) do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

CONSIDERANDO que o Município de Praia Grande, através das metodologias utilizadas no Plano SP, com base nos dados da Fundação Seade e Censo Covid, para análise dos critérios de indicadores da “capacidade do sistema de saúde” que dispõe sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid, e Leitos de UTI Covid por 100 mil habitantes; e “Evolução da Pandemia” que envolve a diferença na quantidade de casos positivos, internações em enfermarias e número de óbitos nos últimos 14 dias, estaria classificado na fase 4, considerada pelo Plano SP, (fase verde).

CONSIDERANDO que o Município de Praia Grande possui a menor taxa de letalidade da Região Metropolitana da Baixada Santista, dentre os Municípios com mais de 100 mil habitantes.

CONSIDERANDO que o Município de Praia Grande possui taxa de curados acima de 95%;

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a regulamentação da Fase 3 (Amarela) no funcionamento dos es¬tabelecimentos comerciais, presta¬dores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande, nos casos e nas condições que especi-fica.

Art. 2º A eficácia da autorização para funciona¬mento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Vermelha) ou na Fase 2 (Laranja) no Plano São Paulo, insti¬tuído pelo Governo do Estado São Paulo.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, após as 6:00h e antes das 22:00h, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento:

I – Shopping Center, Galerias e Estabelecimentos Congêneres;
II – Comércio de rua
III- Escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços
IV- Escolas de indiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante;
V- Feiras de Artesanato
VI- Ambulantes de Rua
VII- Estabelecimentos religiosos
VIII- Buffet e salões de festas

Art. 4º Os restaurantes ficam autorizados a funcionar pelo período de 10 (dez) horas, após as 6:00h e antes das 22:00h, com consumo e atendimento apenas para clientes sentados, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento
Parágrafo único: As vendas de bebidas alcoólicas será permitida até as 20:00h.

Art. 5º Os bares ficam autorizados a funcionar pelo período de 10 (dez) horas, após as 6:00h e antes das 20:00h com o consumo e atendimento apenas para clientes sentados,observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento
§1º: As vendas de bebidas alcoólicas será permitida até as 20:00h.
§2º: As lojas de conveniência estão autorizadas a funcionar pelo período de 10 (dez) horas, após as 6:00h e antes das 20:00h

Art.6º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras fora dos limites do imóvel que abriga o estabelecimento, ou seja, nos bens de uso comum do povo, tais como calçadas, logradouros públicos e na faixa de areia, bem como qualquer tipo de aglomeração.

Art.7º . Os estabelecimentos e atividades referidos no caput dos artigos 4º e 5º poderão manter-se em funcionamento após o horário previsto, para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega de pedidos (“delivery”) ou para retirada de pedidos pelos consumidores, desde que não haja consumo local ou aglomeração de pessoas junto ao estabelecimento.

Art.8º Os estabelecimentos e atividades referidos no caput dos artigos 4º e 5º, após o encerramento de suas atividades terão o prazo de 2h (duas horas), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.

Art. 9º O funcionamento de salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética fica condicionado ao período de 10 (dez) horas, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento.

Art. 10º O funcionamento das academias de todas as modalidades e centros de ginásticas fica condicionado ao período de 10 (dez) horas, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento.
I- Deverá ocorrer agendamento prévio e hora marcada.
II- Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo.

Art.11º . Os eventos, convenções e atividades culturais, ficam condicionados ao período de 10 (dez) horas, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento, após as 6:00h e antes das 22h, com obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados, respeitando distanciamento mínimo e com proibição de atividades com público em pé.

Art.12º. Fica autorizada qualquer tipo de atividade esportiva individual no mar e na orla da praia no Município de Praia Grande .

Art. 13º Fica autorizado o exercício das atividades de ambulantes na praia, desde que respeitada as seguintes regras:
I- Das 7 às 8hs: entrada do carrinho na areia
II- Das 8 às 18hs: funcionamento do carrinho para atendimento ao público
III- Das 18 às 19hs: organização e limpeza do local e remoção do carrinho. (É proibido o carrinho pernoitar na areia)
IV- Fica autorizada a instalação de até 10 (dez) guarda-sóis, com até 2 (duas) cadeiras por guarda-sol, por cada vendedor ambulante na faixa de areia da orla da praia.

Art. 14º. A observância e o cumprimento dos Protocolos Sanitários, utilização de máscaras e disponibilização de álcool em gel, é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos co¬merciais e empresariais, prestadores de serviços e demais atividades autorizadas por este decreto.

Art.15º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este Decreto sujei¬tará o infrator às penalidades previstas na legisla¬ção pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e in-terdição do estabelecimento, nos termos da legis¬lação em vigor.

Art. 16º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de fevereiro de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de fevereiro de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020.




Tipo
Ementa