Lei N. 2022
  DE 7 DE MAIO DE 2021
   
  "Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência doméstica e familiar."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Segunda Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 20 de abril de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 2° - Na formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, o Poder Público pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e ao controle da violência contra as mulheres, bem como ao atendimento das que vierem a se tomar vítimas dessa violência:

I - Desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;

II - Conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;

III - Disponibilização de cursos de treinamento especializado no atendimento às mulheres em situação de violência;

IV - A criação, manutenção e ampliação, de acordo com a necessidade, de abrigos para mulheres e seus filhos em situação de violência;

V - Realização de campanhas contra a violência no âmbito conjugai, afetivo e doméstico;

VI - Divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;

VII - disponibilização de central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra as mulheres.

VIII - estabelecer critérios que garantam e priorizem o acesso da mulher vítima de violência à habitação popular;

Art. 3° - Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta lei, toda mulher que venha a recorrer aos serviços de atendimento de saúde, psicológico, jurídico e de assistência social, que apresente sinais de maus-tratos, ainda que deles não se queixe, especialmente:

I - Marcas de lesão corporal causada por agressão física;

II - Sinais, ainda que ocultos e só se revelem por outros sintomas perceptíveis a partir de avaliação profissional

Art. 4° - A comprovação da situação de violência, para os fins desta lei, poderá ser demonstrada por laudo médico ou psicológico, como também por prova documental ou testemunhal.

Art. 5° - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de maio de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de maio de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº. 6889/2021




Tipo
Ementa