Decreto N. 7269
  DE 6 DE JULHO DE 2021
   
  "Regulamenta a Lei Complementar nº 882 de 02 de julho de 2021 que “Dispõe sobre a concessão de abono extraordinário aos servidores públicos municipais atuantes, diretamente, no combate à pandemia do COVID-19 mediante serviços prestados através da Secretaria de Saúde Pública – SESAP e Secretaria de Assistência Social – SEAS e dá providências correlatas."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII, e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990:

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o pagamento de abono extraordinário aos servidores públicos da Administração Direta que estão atuando ou atuaram diretamente no combate à pandemia de COVID-19, previsto na Lei Complementar nº 882 de 02 de julho de 2021.

Art. 2º Para o pagamento do abono extraordinário serão consideradas atuação direta no combate à pandemia de COVID-19, as seguintes atividades:

I – avaliação técnica as famílias e/ou indivíduos em situação de risco alimentar, nos termos do parágrafo único, art. 2º do Decreto nº 6.949, de 16 de abril de 2020.

II – atuação na linha de frente na entrega de cestas básicas e máscaras nos polos de distribuição, bem como, diretamente no Setor Social da Secretaria Municipal de Assistência Social.

III – atuação efetiva em atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID 19, em ações administrativas, assistencial, de gestão, fiscalização, prevenção, combate ou vigilância junto as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.

IV - atuação em contato direto com pacientes, diagnosticando, acompanhando tratamento, aplicando medicação, realizando procedimentos que exijam proximidade, nas Unidades de Atenção Básica, Especialidades, Urgência e Emergência.

V - atuação no planejamento, coordenação, monitoramento presencial ou de forma remota, ininterruptamente, das ações de saúde de combate à pandemia de COVID -19.

VI - atuação de forma direta e/ou indireta junto às equipes de saúde no atendimento de recepção, entrega de guias, de documentos, de insumos, de orientação e demais atividades de suporte administrativo junto aos pacientes, nas unidades de saúde e na Sede da Secretária Municipal de Saúde Pública - SESAP.

VII - higienização e limpeza mitigando riscos de contaminação ou na manutenção predial em contato direto e/ou indireto ou dividindo ambiente com pacientes nas unidades de saúde e na SESAP.

VIII - atuação em contato direto e indireto com os pacientes de diversas enfermidades e seus acompanhantes durante o translado para unidades de saúde da rede municipal e unidades de referência em todo o estado de São Paulo, principalmente unidades da Baixada Santista e Município de São Paulo.

Art.3º Os servidores das Secretarias de Saúde Pública e de Assistência Social e os servidores que prestaram serviços para as referidas Secretarias receberão proporcionalmente pelo período trabalhado entre 01 de dezembro de 2020 a 31 de maio de 2021 apurado mensalmente, conforme disposto a seguir:

I- servidores que trabalharam até 15 (quinze) dias no mês, receberão o equivalente a 1/12 avos do valor estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar nº. 882 de 02 de julho de 2021.

II- servidores que trabalharam mais de 15 (quinze) dias no mês, receberão o equivalente a 2/12 avos do valor estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar nº. 882 de 02 de julho de 2021;

III- O recebimento do abono será calculado através da somatória dos valores mensais referente ao período 01 de dezembro de 2020 a 31 de maio de 2021, com a aplicação dos critérios previstos nos incisos I e II.

Art. 4º Os servidores de outras pastas que prestaram serviços para as Secretarias de Saúde Pública e de Assistência Social, deverão ter seus dias trabalhados atestados pelas Secretarias de origem que deverá encaminhar a relação de servidores enquadrados nas hipóteses da Lei Complementar nº 882 de 02 de julho de 2021 e nos termos deste Decreto para providências de pagamento do abono extraordinário.

Art. 5º Fica autorizado o pagamento através de folha suplementar, se necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de julho de 2021, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 06 de julho de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº 8840/2021.




Tipo
Ementa