Decreto N. 3027
  DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL DO SETRAN - SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PRAIA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária do SETRAN - Serviço de Transportes de Praia Grande, abrangerá suas Unidades de Despesa e obedecerá as diretrizes estabelecidas para o exercício.

ARTIGO 2º - As metas estabelecidas em cada exercício, poderão oscilar para mais ou para menos com o fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita efetivamente arrecadada.

ARTIGO 3º - São prioridade dessas metas, consolidadas nos Estatutos Sociais, os objetivos expressos no artigo 3º, incisos I ao V da Lei Complementar Municipal de n.º 217 de 30 de abril de 1999.

ARTIGO 4º - Os recursos que sustentarão essas diretrizes, provirão de receitas próprias, compatíveis à sua atividade, doações, convênios ou pela exploração de concessões de uso, transferências do Município, do Estado e da União.

ARTIGO 5º - Para consecução dos recursos apontados in fine do artigo anterior, a Entidade se valerá de todos os instrumentos legais, tais como, convênios, ajustes, contratos, com as esferas jurisdicionais dos três níveis de Governo, e da iniciativa privada.

ARTIGO 6º - Entre outras, são receitas do SETRAN, as contribuições e doações, legados, subvenções, alienações autorizadas, as receitas de aplicações financeiras, resultados financeiros, autorizações delegadas em regulamento municipal, atuais ou futuros convênios com a União, Estado e Município, formal e juridicamente consolidados e parcerias com a iniciativa privada como outras originárias de atividades peculiares.

ARTIGO 7º - Integrarão o patrimônio, além dos bens já existentes, outros que eventualmente sejam adquiridos com recursos orçamentários, ou que provenham de doações de terceiros ou convênios.

ARTIGO 8º - A proposta orçamentária será elaborada com o que dispõem seus Estatutos e de acordo com as normas do Direito Financeiro estabelecidos pela Lei n.º 4320 de 17 de março de 1964, Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.

ARTIGO 9º - Terão prioridade no dispêndio de disponibilidades, em grau de responsabilidade, eventuais salários de pessoal, contribuições e encargos de Lei, recursos de gestão de Convênios, os requisitórios judiciais, outras transferências compulsórias à União e Estado e seqüencialmente o disposto na Resolução n.º 002/95 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

ARTIGO 10 - Fica aprovado o Orçamento Programa do SETRAN - Serviço de Transportes de Praia Grande, para o exercício financeiro de 2000, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 2.260.000,00 ( dois milhões, duzentos e sessenta mil reais ).

ARTIGO 11 - A Receita será realizada mediante a arrecadação de rendas e transferências, na forma da Legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento por fontes:

1 - RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária R$ 44.500,00

Receita Patrimonial R$ 95.000,00

Receita de Serviços R$ 306.500,00

Transferências Correntes R$ 310.000,00


Outras Receitas Correntes R$ 1.404.000,00

Transferências de Capital R$ 100.000,00

TOTAL R$ 2.260.000,00

ARTIGO 12 - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:


1 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Despesas Correntes R$ 2.152.000,00

Despesas de Capital R$ 108.000,00


2 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO

Transporte R$ 2.260.000,00

3 - POR PROGRAMAS

Transporte Urbano R$ 1.816.599.90

Administração R$ 443.400,10

4 - POR ELEMENTO DE DESPESA

DESPESAS CORRENTES

Pessoal Civil R$ 912.733,60

Obrigações Patronais R$ 263.823,05

Material de Consumo R$ 187.033,35

Serviços de Terceiros e Encargos R$ 765.310,00

Salário Família R$ 500,00

PIS / PASEP R$ 22.600,00

DESPESAS DE CAPITAL

Obras e Instalações R$ 30.000,00

Equipamento e Material Permanente R$ 78.000,00

TOTAL DAS DESPESAS R$ 2.260.000,00

ARTIGO 13 - Os créditos adicionais suplementares ( art. 41 da Lei 4320/64 ) com recursos de anulação de dotações orçamentárias serão autorizados pelo Executivo, através de Decreto, conforme artigo n.º 69, inciso XXV, da Lei Municipal n.º 681/1990, e artigo n.º 42 da Lei Federal n.º 4.320/64.

ARTIGO 14 - Na ocorrência de outros ingressos orçamentários estranhos ao especificado na Lei Complementar Municipal n.º 217/99, sua efetivação ocorrerá mediante a abertura de respectivo Crédito Adicional Especial ( art. 41, inciso II, Lei 4.320/64 - art. 167 da CF ).

ARTIGO 15 - As transferências correntes consignadas a Entidade, no Orçamento Municipal, na conveniência do que dispõe a Lei Federal 4.320/64, serão efetuadas em duodécimo mensal pela concedente e as de capital por ofício requisitório da concedida ou cronograma de dispêndio.

ARTIGO 16 - Os Serviços de Contabilidade elaborarão os quadros e anexo complementares, próprios à presente proposta.

ARTIGO 17 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

ARTIGO 18 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de Dezembro de 1.999, Ano Trigésimo Terceiro da Emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO


NÉLIO AFFONSO DELL’ARTINO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS



Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de Dezembro de 1999.



JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROC. 18063/99




Tipo
Ementa