Decreto N. 3028
  DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E ORÇAMENTO ANUAL DO I.P.M.P.G. – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRAIA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A

Artigo 1º - A elaboração da proposta orçámentária do I.P.M.P.G. – Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Praia Grande, abrangerá suas Despesas e obedecerá às diretrizes estabelecidas para o exercício.

Artigo 2º - As metas estabelecidas em cada exercício, poderão oscilar para mais ou menos com fim de compatibilizar as despesas fixadas com a receita efetivamente arrecadada.

Artigo 3º - São prioridade dessas metas, consolidadas nos objetivos expressos no artigo 8º, incisos I à VII da Lei Complementar Municipal Nº 219 de 30 de abril de 1999.

Artigo 4º - Os recursos que sustentarão essas diretrizes, provirão de contribuições mensais obrigatórias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, contribuição mensal do poder público, doações, rendimentos das aplicações financeiras e rendimentos mobiliários e imobiliários.

Artigo 5º - Para consecução dos recursos apontados “in fine” do artigo anterior, a Entidade se valera de todos instrumentos legais.

Artigo 6º - Integrarão o patrimônio os bens adquiridos com recursos orçamentários.

Artigo 7º - A proposta orçámentária será elaborada com que dispões seus Estatutos e de acordo com as normas do Direito Financeiro estabelecidos pela Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.

Artigo 8º - Terão prioridade no dispêndio de disponibilidade em grau de responsabilidade, eventuais salários do servidores ativos, inativos e pensionistas, contribuições e encargos de Lei, os requisitórios judiciais e sequencialmente os dispostos na Resolução nº 002/95 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 9º - Fica aprovado o Orçamento Programa do I.P.M.P.G. – Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Praia Grande, para o exercício financeiro de 2000 que estima a Receita e Fixa a Despesas em R$ 9.839.100,00.

Artigo 10º - A Receita será realizada mediante a contribuição de rendas e transferências, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento por fontes:

1- RECEITAS CORRENTES

Receita Patrimonial R$ 2.000,00

Transferências Correntes R$ 9.837.100,00

Total R$ 9.839.100,00



2- RECEITAS CONCORRENTES

13 Receita Patrimonial

1321201.00.00 Juros de Títulos de Renda R$ 2.000,00

17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

171300.0100 Transferência do Município R$ 9.837.100,00

Total R$ 9.839.100,00

Artigo 11 - A despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1- POR ELEMENTOS

3.1.1.1.00 15.82.495.2.101 PESSOAL CIVIL R$ 156.700,00

3.1.1.3.00 15.82.495.2.101 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 71.000,00

3.1.2.0.00 15.82.495.2.101 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.600,00

3.1.3.2.00 15.82.495.2.101 OUTROS SERV.TER.E ENC. R$ 215.200,00

3.1.9.1.00 15.82.495.2.101 SENT. JUDICIARIAS R$ 32.000,00

3.2.5.1.00 15.82.495.2.101 INATIVOS R$ 8.232.000,00

3.2.5.2.00 15.82.495.2.101 PENSIONISTAS R$ 738.840,00

3.2.5.3.00 15.82.495.2.101 SALÁRIO FAMÍLIA R$ 1.900,00

3.2.8.0.00 15.82.495.2.101 PASEP R$ 15.360,00

4.1.1.0.00 15.82.495.1.101 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 55.000,00

4.1.2.0.00 15.82.495.1.102 EQUIP.MAT.PERMANENTE R$ 140.500,00

4.2.1.0.00 15.82.495.1.103 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 150.000,00

T O T A L R$ 9.839.100,00

Artigo 12 - Os créditos adicionais suplementares ( artigo 41 da Lei nº 4320/64) com recursos de anulação de dotações orçámentárias, serão autorizados por iniciativa da Presidência, mediante ato interno.

Artigo 13 - Na ocorrência de outros ingressos orçamentários, estranhos ao especificado na Lei Complementar Municipal nº 219/99, sua efetivação ocorrerá mediante abertura de respectivo Crédito Adicional Especial (Artigo 41,II Lei 4320/64 – Artigo 167 da Constituição Federal).

Artigo 14 - As transferências correntes consignadas à Entidade, no Orçamento Municipal, na conveniência do que dispõe a Lei Federal nº 4320/64, serão efetuadas em duodécimo mensal pela concedente e as de capital por ofício requisitório da concedida ou cronograma de dispêndio.

Artigo 15 - Os serviços de Contabilidade elaborarão os quadros e anexos complementares, próprios à presente proposta.

Artigo 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 17 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto ocorrerão por conta das verbas próprias de orçamento suplementadas, se necessário.

Palário São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de dezembro de 1999, Ano trigésimo terceiro da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO


NÉLIO AFFONSO DELL’ ARTINO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de Dezembro de 1.999




JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


PROC:17.791/99




Tipo
Ementa