Lei Complementar N. 334
  DE 23 DE AGOSTO DE 2002
   
  "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 08 de setembro de 1.998, que dispõe sobre o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 22 de agosto de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei Complementar nº 197, de 08 de setembro de 1.998, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ......................................................................

IV - Oferecer lotação para 08 (oito) pessoas, inclusive o motorista; (NR)
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VII - Portar tabela de tarifas devidamente anexadas ao vidro lateral esquerdo traseiro; (NR)
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§2º. Após 5 (cinco) anos de vigência desta Lei Complementar, os veículos empregados nos serviços de transporte individual de passageiros deverão possuir cor padronizadas branca, sendo prorrogado por mais 1 (um) ano para padronizar e substituir os veículos de 2 (duas) para 4 (quatro) portas. (NR)

§3º. Fica determinado que a partir do ano de 2004, os veículos da frota não poderão ter mais de 09 (nove) anos de vida útil, tendo como data de referência seu ano de fabricação. (AC)”

“Art. 13. .....................................................................

Parágrafo único. Para substituição do veículo, deverá o permissionário instruir seu pedido com os seguintes documentos: (AC)

I – Certificado de licenciamento do veículo substituído na categoria Particular; (AC)
II – Certificado de propriedade do veículo substituto ou nota fiscal do veiculo;” (AC)

“Art.14. ..........................................................................

§2º. ................................................................................

VII – Nome do permissionário e dados do veículo.” (AC)

“Art. 17. .........................................................................

III - Apresentar os carnes do ano anterior e vigente, devidamente quitados; (NR)
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V – Exame de sanidade física e mental, expedido com data não superior a 01 (um) ano; (AC)

VI – Atestado de antecedentes criminais, certidão negativa dos distribuidores criminais, quando ocorrer o vencimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação); (AC)

VII – Comprovante de votação no município, das ultimas eleições.” (AC)
“Art. 20. ...........................................................................

§1º. A realização da vistoria fica condicionada a prévio requerimento do interessado à Secretaria Municipal competente para assuntos relacionados ao Trânsito, formulado com 20 dias de antecedência. (NR)

§2º. Expirado o prazo a que se refere artigo e/ou prazo para renovação anual do alvará, haverá prorrogação de 10 (dez) dias para o devido cumprimento mediante pagamento de multa de 150 UFIR’s (AC)

§3º. Expirada a prorrogação, o alvará será cassado, devendo o Departamento de Trânsito enviar no prazo de 05 (cinco) dias ao chefe do Executivo para determinação quanto a publicação em edital sobre a abertura de alvará.” (AC).

“Art. 21. .........................................................................

§1º. O proprietário que por necessidade precisar interromper suas atividades de trabalho por quebra, acidente, perda total do veículo e demora na tramite de documentos poderá trabalhar como preposto em outro veículo até a regularização de sua situação junto ao órgão competente. (AC)

§2º. Ao espólio, viúva ou herdeiros do taxista é assegurada a faculdade de indicar condutor para dirigir o veículo, desde que faça por escrito, no prazo de 30 dias a contar do óbito.” (AC)

“Art. 22. .........................................................................

§1º. Ao espólio, viúva ou herdeiros do taxista, é assegurada a faculdade de indicar condutor para dirigir o veículo, desde que faça por escrito, no prazo de 30 dias a contar do evento que tiver motivado a transferência de alvará. (NR)

§2º. No decorrer do prazo previsto no parágrafo anterior o taxista que tiver transferido seu alvará a terceiros, poderá fazer sua inscrição automaticamente.” (AC)

“Art. 23. O taxista que obtiver licença através da transferência somente poderá transferir seu alvará após decorridos 02 anos.” (NR)

“Art. 27. .........................................................................

§3º. Ficará restrito em 02 (dois) o número de condutores para cada táxi, podendo o condutor apenas se vincular a 02 (dois) veículos no decorrer do ano. (NR)

§4º. Ficará limitado ao número de 02 (dois) os prepostos que poderão conduzir o veículo durante o ano para cada proprietário. (AC)

§5º. Poderá o permissionário trabalhar como preposto após encerrar sua inscrição, junto ao órgão competente, como proprietário.” (AC)

“Art. 30. Expirado o prazo a que se refere o artigo 29 a inscrição será cancelada automaticamente. (NR)

Parágrafo Único. O preposto de táxi que tiver sua inscrição cassada somente poderá obter outra 06 (seis) meses após o fato e mediante a certidão negativa dos tributos municipais, além dos requisitos obrigatórios.” (AC)

“Art. 49. .......................................................................

“VIII - Trajar-se adequadamente com calça comprida, camisa com manga e colarinho, (facultativo o uso de bermuda social), padronizadas nas cores: preto, azul-marinho, marrom escura ou cinza. As Mulheres taxistas deverão usar saias, bermudas ou vestidos nas mesmas cores e calçadas de acordo com as vestes. (NR)

“Art. 50. .......................................................................

“VII - Da permuta de ponto entre dois taxistas podendo ser dividido entre os permutantes;” (NR)

“Art. 51. .........................................................................

§1º. ................................................................................

V - Contar o veículo com, no máximo, 09 (nove) anos de uso.(NR)
“Art. 54. Os veículos da Associação Rádio Taxi de Praia Grande - Litoral Sul, filiada ao Sindicato dos Condutores Autônomos de veículos Rodoviários de Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e Itariri, possuirão a numeração de 001 à 199 e os veículos da COOPERFORTE - Cooperativa dos Condutores autônomos de veículos rodoviários de Praia Grande, possuirão a numeração de 200 à 399, e os veículos desprovidos de radio de comunicação, possuirão a numeração de 400 à 500. (NR)

“Art. 56. .......................................................................
XVII – Por não freqüentar o ponto de estacionamento no mínimo 08 (oito) vezes ao mês: (AC)
a) Advertência; (AC)
b) Na reincidência, multa de R$ 53,20; (AC)
c) Na reincidência, pela 2ª vez, multa de R$ 106,40; (AC)
XVIII – Por manter desatualizado o cadastro municipal: (AC)
a) Advertência; (AC)
b) Na reincidência, multa de R$ 53,20; (AC)
c) Na reincidência, pela 2ª vez: Multa de R$ 106,40 + suspensão das atividades por 05 dias. (AC)

XIX – Por ter procedimento escandalosos incompatíveis com a profissão, inclusive desrespeitar as regras de educação polidez e ética profissional: (AC)

a) Advertência; (AC)

b) Na reincidência multa de R$ 53,20; (AC)

c) Na reincidência, pela 2ª vez: multa de R$ 106,40 (AC)

XX – Fumar com passageiros no veículo: (AC)

a) Advertência; (AC)

b) Na reincidência multa de R$ 53,20; (AC

c) Na reincidência, pela 2ª vez, multa de R$ 106,40 (AC)

Parágrafo Único – Para as infrações não especificadas neste artigo serão aplicadas penalidades determinadas pelo Chefe do Departamento de Transporte.” (AC)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de agosto de 2.002, ano trigésimo sexto da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 23 de agosto de 2.002.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. 10.447/1997




Tipo
Ementa