Lei N. 958
  DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
   
  "DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(REVOGADA PELA LEI N.º 1.707, DE 06 DE MARÇO DE 2014)"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária realizada em 27 de novembro de 1.996, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Esportes criado pelo Artigo 2º, ítem 4, do Decreto-Lei nº 89, de 28 de novembro de 1968, será constituído por 07 (sete ) membros, de livre nomeação pelo Prefeito entre cidadãos maiores, notoriamente ligados aos setores esportivos de Praia Grande.

Parágrafo Primeiro - Com exceção do Presidente, o mandato de membros do Conselho Municipal de Esportes será anual, admitida a recondução.

Parágrafo Segundo - O mandato de membro do Conselho Municipal de Esportes será exercido “pro-honore” e considerado como prestação de serviços relevantes ao esporte municipal.

ARTIGO 2º - Ao Conselho Municipal de Esportes competirá:

I - incentivar, amparar e impulsionar o esporte amador no Município;
II - realizar espetáculos esportivos e organizar, com a cooperação das federações especializadas, competições e torneios;

III - elaborar o calendário esportivo anual, do Município, em estreita colaboração com as entidades oficialmente reconhecidas;

IV - estudar as necessidades do Município no setor esportivo, propondo o que julgar necessário à ampliação dessa atividade.

ARTIGO 3º - O Conselho será dirigido por uma Mesa-Diretora constituída de Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos de livre designação pelo Prefeito, entre os seus integrantes.

Parágrafo único - A função de Presidente do Conselho será, necessáriamente, exercida pelo Secretário de Esportes.

ARTIGO 4º - As atribuições da Mesa-Diretora serão definidas no Regimento Interno elaborado pelo Conselho e submetido à aprovação do Prefeito.

Parágrafo único - Caberá ao Presidente e ao Tesoureiro movimentarem, em conjunto, as dotações orçamentárias destinadas ao Conselho, sob a fiscalização da Secretaria de Finanças, devendo as compras de materiais permanentes serem feitas pelo Setor competente da Prefeitura, mediante requisição, e as demais até o limite de dispensa de licitação, observado o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93, e demais disposições aplicáveis.

ARTIGO 5º - O Prefeito poderá designar servidores para prestar serviços técnicos e administrativos junto ao Conselho.

ARTIGO 6º - O Conselho reunir-se-á, mensalmente, na sede do Executivo, ou em local designado pelo seu Presidente.

ARTIGO 7º - O material adquirido pelo Conselho será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Esportes.

ARTIGO 8º - Para despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Esportes para o presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento de verbas do orçamento vigente, devendo nos exercícios seguintes as dotações constarem de peça orçamentária.

ARTIGO 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 25, de 2 de fevereiro de 1970.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de dezembro de 1996, ano trigésimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO




RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO



Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 10 de dezembro de 1996.





LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROC. 17324/95




Tipo
Ementa
1707Lei“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências”