Lei N. 1177
  DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002
   
  "Disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Praia Grande e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 1º. Esta lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Praia Grande, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instruções próprias.

Artigo. 2º. Fica criado o sistema Municipal de Ensino de Praia Grande, regido pelas normas ditadas pela Lei Federal 9394, de 20 de dezembro de 1.996, e a presente Lei.

Seção I
Dos Objetivos da Educação Municipal

Artigo. 3º. São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:

I – Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades;

II – garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, ingresso, permanência e sucesso na escola;

III – assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;

IV – promover progressivos graus de autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

V – favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;

VI – valorizar os profissionais da educação pública municipal;

Seção II
Das Responsabilidades do
Poder Público Municipal com a Educação Escolar

Artigo. 4º. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:









I – atendimento ao ensino fundamental obrigatório e gratuito;

II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – atendimento gratuito em creches e pré - escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V – atendimento ao educando, no ensino municipal, por meio de programas suplementares oficiais e privados;

VI – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem;

VII - cursos de capacitação e formação em serviço aos docentes, especialistas e educadores de apoio da rede municipal de ensino;

VIII - garantir a participação dos docentes, pais e demais segmentos através de órgãos colegiados da escola;

IX- manter um sistema de informação educacional atualizado, de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Artigo. 5º. O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I – As instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – A Secretaria Municipal de Educação;

IV – O Conselho Municipal de Educação
.
Parágrafo único – Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sistema de ensino.











Artigo. 6º. Para que haja efetiva integração dos estabelecimentos no Sistema Municipal de Ensino é indispensável à existência do:

I - ato de criação;

II - ato de autorização de funcionamento;

Parágrafo único – O ato de criação é um documento expresso e específico expedido pela autoridade municipal competente.

Seção I
Das Instituições Educacionais

Artigo. 7º. A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.

Artigo. 8º. As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino e, de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas – aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

Artigo. 9º. A organização administrativo – pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulamentada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Artigo. 10. As instituições municipais de Ensino Fundamental Regular, de Educação Infantil, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitada as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Artigo 11 As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão ás seguintes condições:










I – o cumprimento das normas gerais da educação nacional, do Sistema Municipal de Ensino;

II – a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação.

III – a capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Seção II
Secretaria de Educação

Artigo. 12 A Secretaria de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe em especial:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – oferecer prioritariamente o Ensino Fundamenta Regular e a Educação Infantil em creches e pré – escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – elaborar, executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;

V – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema.

§1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos e séries, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.

§2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

§3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria de Educação, incumbido-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

§4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.












Seção III
O Conselho Municipal de Educação

Artigo. 13. O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada, criado pela Lei Municipal nº 980, de 26 de junho de 1.997, vinculado à Secretaria de Educação, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que desempenha as funções consultiva, normativa e deliberativa , de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio, aprovado pelo Poder Executivo.

Artigo.14. As Deliberações do Conselho Municipal de Educação dependem de homologação da Secretaria de Educação.

Seção IV
Do Plano Municipal de Educação

Artigo.15. O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

§1º. O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município , definindo diretrizes , objetivos e metas.

§2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Artigo. 16. A gestão democrática do ensino público será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – participação da comunidade escolar em órgãos colegiados;

III – graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

IV – liberdade de organização do segmento da comunidade escolar, em associações , grêmios ou outras formas;

V – transparências dos procedimentos pedagógicos , administrativos e financeiros;

VI – descentralização das decisões sobre o processo educacional.










Parágrafo Único – Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

Artigo. 17. As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres onde participam o Diretor de Escola, representantes da comunidade escolar e local.

Artigo. 18. A composição, atribuições e funcionamento dos Órgãos Colegiados das escolas públicas municipais serão regulamentados em lei.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Artigo. 19. A educação escolar municipal compõe-se de :

I – Educação Infantil;

II – Ensino Fundamental;

III – Educação de Jovens e Adultos (no Ensino Fundamental e Ensino Médio);

IV – Educação Especial.

Seção I
Da Educação Infantil

Artigo. 20. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade.

Artigo. 21. As instituições municipais da Educação Infantil têm por objetivos promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola – família – comunidade.

Artigo. 22. A Educação Infantil será oferecida em períodos parcial ou integral em:

I – creches para crianças até três anos de idade;

II – pré – escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.

Parágrafo Único – Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual.

Artigo. 23. A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental Regular.














Seção II
Do Ensino Fundamental Regular

Artigo. 24. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Artigo. 25. O Sistema Municipal de Ensino, por meios de seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do Ensino Fundamental Regular em séries, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

Artigo. 26. O Ensino Fundamental Regular nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – a fixação do calendário escolar observará:

a) mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuído em 200 dias letivos;

b) a possibilidade de distribuição das 800 horas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação;

II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental Regular, poderá ser feita:

a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;

c) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

d) por reclassificação para a série adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situado no país e no exterior;

III – o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação, formas de progressão parcial, conforme Regimento Escolar, desde que preservada a seqüência do currículo;

IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento escolar, observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo;









b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade / série:

c) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, observadas normas disciplinadas pelo Sistema Municipal de Ensino;

V- o controle de freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:

a) a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas – letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;

b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de freqüência;

c) a possibilidade de critérios para compensação de ausências/ conteúdos, por motivos justificados, sendo estabelecidas as condições no regimento escolar;

VI – a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará:

a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna;

b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

c) a inclusão do componente curricular de Educação Física, em todas as séries da educação municipal ministrada por especialista, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

d) ensino religioso obrigatório de frequência facultativa aos alunos.

Artigo. 27. A jornada escolar do Ensino Fundamenta Regular incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Artigo. 28. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre número de alunos e professores, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Seção III
Da Educação de Jovens e Adultos

Artigo. 29. A oferta de Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender as características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos.

Artigo. 30. O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames de equivalência para o Sistema Municipal de Ensino.









Seção IV
Da Educação Especial

Artigo. 31. A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.

§1º - A parte regular de ensino para atendimento à Educação Especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.

§2º. O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais.

Artigo. 32. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes de ensino regular.

Artigo.33. A avaliação será baseada nos aspectos bio-psico-social regulamentados pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Artigo.34. Aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais serão assegurados: currículo, métodos, técnicas, recursos e organização para atendimento específico dessa clientela, obedecidas as adaptações curriculares nacionais.

Artigo 35 Será assegurado a terminalidade diferenciada àqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental e atividades acadêmicas especializadas ou pré- profissionalizantes.

Artigo 36 Compete ao Conselho Municipal fixar normas para o funcionamento, inclusive quanto à carga horária mínima anual.

CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Artigo. 37. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Artigo. 38. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;

III – zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;











V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Artigo. 39. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola:

I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração execução da proposta pedagógica da escola;

II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

III - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre as freqüências e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

V- atender as atribuições solicitadas pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único – Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente.

Artigo. 40. A valorização dos profissionais da educação é assegurada no Estatuto do Magistério e posteriormente em Plano de Carreira, regulamentado em lei própria.

Artigo. 41. A Secretaria de Educação promoverá anualmente cursos para docentes, especialistas e educadores de apoio em atividades da educação objetivando a atualização, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores e do magistério Público Municipal.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo. 42. A Secretaria de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de diretrizes orçamentárias e das Leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá participar das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais previstos nos Artigos 70 e 71 da Lei Federal nº9394, de 20 de dezembro de 1.996.

Artigo. 43. A Secretaria de Educação é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do município, pela sua correta aplicação.









Artigo. 44. Cabe a Secretaria de Educação através de órgão especifico autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas da rede municipal, acompanhando e orientando sua correta aplicação.

Artigo. 45. A ampliação da rede de escolas será objeto de planejamento e ocorrerá devido ao aumento da demanda escolar.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Artigo. 46. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.

§1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

§2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e Município.

Artigo. 47. O Município poderá atuar em colaboração com Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:

I – formulação de políticas e planos educacionais;

II – recenseamento e chamada pública da população para Ensino Fundamental, e controle da freqüência dos alunos;

III – definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

IV – valorização dos recursos humanos da educação;

V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica.

Artigo.48. O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo. 49. O Município elaborará o Plano Municipal de Educação em atendimento ao disposto na Lei Federal nº10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação PNE, plano decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando – os às especificidades locais.








Artigo. 50. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Artigo. 51. O Município poderá assumir Unidades Escolares Estaduais integrando-as ao seu próprio sistema, nos termos desta Lei e nos moldes do Convênio de Municipalização.

Artigo. 52. O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias.

Artigo. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2.002, ano trigésimo sexto da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretario Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 16 de dezembro de 2.002.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração






Proc. nº 10.371/2000




Tipo
Ementa