Lei Complementar N. 43
  DE 15 DE SETEMBRO DE 1993
   
  "ORGANIZA PROGRAMA PARA ELIMINAR AS LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ESGOTOS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 648, DE 17 DE JUNHO DE 2013)"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 18ª Sessão Extraordinária realizada em 1º de setembro de 1.993, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - Cabe à Prefeitura fiscalizar e manter permanente vigilância nos bairros, onde existe rede coletora de esgoto, sobre ligações clandestinas de esgoto.

ARTIGO 2º - Considera-se ligação clandestina, a canalização de efluentes e oriundos dos aparelhos sanitários e de águas servidas que esta ligado diretamente na galeria de águas pluviais ou despejando nas sarjetas e a canalização de águas de chuva recolhidas nos imóveis ligados à rede de esgoto.

ARTIGO 3º - Localizada a ligação clandestina de esgoto, a Prefeitura notificará o proprietário do imóvel, por estar gerando problemas sanitários e dará 10 (dez) dias de prazo para regularização do programa existente.

ARTIGO 4º - Decorrido o prazo da notificação e a situação persistir, a Prefeitura autuara o proprietário do imóvel por infração sanitária e aplicará multa de 200 (duzentas) U.F.P.G. (Unidade Fiscal de Praia Grande), intimando-o a interromper a ligação clandestina de esgoto.

ARTIGO 5º - Decorrido o prazo da intimação a Prefeitura poderá executar os serviços necessários e cobrará do responsável do imóvel poluidor, o custo acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração.

ARTIGO 6º - Para execução dos serviços de inspeção e monitoramento da qualidade dos efluentes, fica autorizada a Prefeitura a assinar convênios, aditivos, reti-ratificação e, termos de cooperação, para realização de trabalhos em conjunto com a SABESP, CETESB, IPT, visando sempre a recuperação da balneabilidade das praias.

ARTIGO 7º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

ARTIGO 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de setembro de 1.993, ano vigésimo sétimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITURA

RUI LEMOS SMITH
SECRETÂRIO DO GOVERNO

Registrado e publicado na secretaria de Administração, aos 15 de setembro de 1993,

LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO









PROCESSO Nº 19465/91




Tipo
Ementa