Lei Complementar N. 125
  DE 26 DE JANEIRO DE 1996
   
  "Dispõe sobre a remuneração dos Servidores da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências Correlatas"


(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELO ARTIGO 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº267, DE 1º DE JANEIRO DE 2001)


ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei ,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira sessão extraordinária , realizada em 18 de Janeiro de 1996, aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - Não farão jús a gratificação por serviços extraordinários os servidores que receberem quaisquer das demais gratificações previstas no artigo 99, da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992 assim como, aos servidores que em razão da natureza do próprio serviço para o qual foram designados, prestarem serviços através escalas, plantões, do Regime de Dedicação Integral instituído pela presente Lei Complementar e, aos servidores ocupantes de cargos de chefia e assessoramento.

ARTIGO 2º - Os cargos de médico “A” médico “B” do quadro permanente criados pelo Anexo I da Lei Complementar n 05, de 28 de dezembro de 1.990, passam a ter como jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Primeiro - O ingresso do servidor no cumprimento jornada superior a anteriormente prevista para o cargo dar-se-á mediante requerimento do interessado, que após o deferimento passará a cumprir a nova jornada.

Parágrafo Segundo - O retorno ao cumprimento de jornada de trabalho ao mínimo estabelecido em lei, não poderá dar-se de forma discricionária pela Administração, somente sendo possível:

I - mediante requerimento do interessado com concessão de prazo não inferior a 90 (noventa) dias para a interrupção da prestação dos serviços;

II. - na hipótese do não cumprimento pelo servidor da jornada ampliada num período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados ou, em 04 (quatro) plantões consecutivos ou alternados quando a atividade desenvolvida pelo servidor exigir tal modalidade de prestação de serviços, em um ano;

Parágrafo Terceiro - Ao servidor optante pela ampliação da jornada de trabalho prevista neste artigo, será deferida em dobro sua remuneração calculada nos termos da legislação vigente para 20 horas de jornada de trabalho .

ARTIGO 3º - Os assessores técnicos de nível superior, designados para prestarem serviços junto a Secretaria de Saúde Pública, terão suas jornadas de trabalho reduzidas para 20 ( vinte ) horas semanais.

Parágrafo Único - Na hipótese de prestarem serviços sob a modalidade de plantões aplicar-se-á o tratamento dispensado aos servidores médicos tratados no artigo anterior quando cabível.

ARTIGO 4 º- Os servidores médicos “A” e “B” assim como, os assistentes técnicos de nível superior lotados na Secretaria de Saúde Pública e, que sejam designados para a prestação de serviços através escala de plantão com duração de 24 ( vinte e quatro ) horas e, que tenham jornada estabelecida de 20 ( vinte ) horas, terão direito a título de gratificação de serviços extraordinários e de adicional noturno, um percentual equivalente a 23% ( vinte e três por cento ) calculado sobre a remuneração mínima.

ARTIGO 5º - Os cargos de auxiliar de enfermagem “A “ e” B” do quadro permanente criados pelo Anexo I da Lei Complementar n 05 de 28 de dezembro de 1.990, passam a ter jornada de trabalho semanal estabelecida em 24 ( vinte e quatro ) e 36 ( trinta e seis ) horas mantidas as demais exigências previstas no mencionado diploma legal..

Parágrafo Primeiro - Terão os titulares destes cargos tratamento idêntico, no que couber, ao estatuído no artigo nono.

Parágrafo Segundo - A remuneração mínima assegurada destes servidores que optarem por carga de trabalho semanal superior a originalmente estabelecida, terão suas respectivas remunerações, calculadas tomando-se por base a remuneração mínima estabelecida para seus respectivos cargos, acrescidas de um terço desta.

ARTIGO 6º - Os servidores designados para prestarem serviços na Secretaria de Saúde Pública na função de auxiliar de enfermagem terão suas respectivas jornadas de trabalho reduzidas para 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo Único - Na hipótese de prestarem serviços na modalidade de plantões aplicar-se-á o disposto no artigo anterior quando cabível.

ARTIGO 7º - Os servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que forem designados para a prestação de serviços em escala de plantões em decorrência da natureza da atividade e do serviço, efetuar-se-á os descontos relativos a atrasos , sempre tendo como base a remuneração mínima , da seguinte forma:
atrasos desconto

I -até 01( uma ) hora após do início do plantão previsto 02 ( duas ) horas
II-até 02 ( duas ) horas após o início do plantão previsto 04(quatro)horas III -até 03 ( três ) horas após o início do plantão previsto 08 ( oito ) horas
IV -mais de três horas após o início do plantão previsto o plantão integral

ARTIGO 8º - Fica autorizada a Secretaria de Saúde a convocar seus servidores, desde que suas respectivas prestação de serviços realize-se em escala de plantão, para a realização de plantões extras, quando da ocorrência de necessidade imperiosa dos serviços.

Parágrafo Único - A remuneração dos plantões extras, será realizada tomando-se por base a remuneração mínima estabelecida, acrescida de eventuais vantagens porventura existentes e, dividida pelo número de horas equivalente a jornada mínima mensal estabelecida para o cargo ocupado pelo servidor convocado.

ARTIGO 9º - O abandono dos plantões por parte dos servidores municipais designados para tal espécie de prestação de serviços, sem autorização por escrito ou por motivo relevante devidamente justificado e comprovado, sujeitará o infrator a penalidade de demissão prevista no artigo 148, IV, da Lei Complementar n 15 de 28 de maio de 1.992.

Parágrafo Único - Configurar-se-á o abandono de plantão a ausência do servidor do posto para o qual foi designado, qualquer que seja o período de afastamento do mesmo.

ARTIGO 10º - Para os fins do previsto no artigo 153, III, e parágrafo único da Lei Complementar n 15 de 28 de maio de 1.992, quanto ao número de faltas para configurar - se o abandono do cargo, para servidores designados para a prestação de serviços em escala plantões obedecer-se-á a seguinte regra:

I - 8 ( oito ) plantões de doze horas cada, equivalente a 30 dias de trabalho:

II. - 16 ( dezesseis ) plantões de doze horas cada, equivalente a 60 dias de trabalho.

ARTIGO 11º - Em decorrência da ampliação da estrutura e da conseqüente prestação de serviços pela Secretaria de Educação, ficam os professores “A” e “B”, classificados conforme quadro e requisitos abaixo:

I - Professor I ( P-I ) - são os professores “A” e “B” regentes de classes de pré-escola, creches e de primeira a quarta série do primeiro grau que não sejam portadores de título de curso superior específico da área de Educação, que passam a ter como remuneração mínima assegurada R$ 533,50, para jornada de 18 horas semanais;

II. - Professor II. ( P-II) - são os professores “A”e “B” regentes de classes de pré-escola, creches e de primeira a quarta série do primeiro grau que sejam portadores de título de curso superior específico da área de Educação, que passam a ter como remuneração mínima assegurada R$ 630,50, para jornada de 18 horas semanais.

III - Professor III ( P-III ) são os professores “A”e “B” regentes de classes de quinta a oitava série do primeiro grau e de primeira a terceira série do segundo grau desde que, tenham a habilitação específica e, aos regentes de classes de Educação Especial desde que, sejam devidamente habilitados para tal finalidade, que passam a ter como remuneração mínima assegurada R$ 727,50, para jornada de 18 horas semanais.

Parágrafo Primeiro - Aplica-se no que couber, o disposto no “caput “ e seus incisos deste artigo aos Professores Eventuais.

Parágrafo Segundo - Aos professores III, tratados no inciso III do caput do presente, calcular-se-á a remuneração por hora-aula ministrada, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada, dividida por 90 horas-aula e multiplicado este resultado pelo número de aulas efetivamente ministradas.

Parágrafo Terceiro - A classificação instituída nos incisos do caputdeste artigo, dar-se-á mediante requerimento formulado a Secretaria de Educação a partir do mês de fevereiro de 1.996, devidamente instruído com o documento comprobatório, que após o deferimento, será editado por aquela pasta, título classificatório, numerado cronologicamente.

Parágrafo Quarto - Para efeito dos cálculos de retribuição relativos a jornada de trabalho do Professor III, o mês será considerado como tendo 05 (cinco) semanas.

Parágrafo Quinto - No caso de faltas sucessivas de professores quaisquer que sejam suas variações , serão computados, para efeito de desconto, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente.

ARTIGO 12º - Os servidores ocupantes do cargo de professor I,II e III“A”e I,II e III “B” , passam a ter como jornada semanal de trabalho 18 ( dezoito ) e ou, 36 ( trinta e seis ) horas.

Parágrafo Primeiro - O ingresso do servidor na prestação de jornada de trabalho superior ao mínimo legal previsto, dar-se-á mediante requerimento do interessado durante a atribuição de classes realizada anualmente pela Secretaria de Educação, que obrigará o servidor pelo menos, até o final do ano letivo.

Parágrafo Segundo - Atribuída classe suplementar ao professor, fará este jús a remuneração mínima estabelecida em dobro.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de deferimento de cumprimento de jornada suplementar aos servidores tratados no parágrafo anterior, será calculada a remuneração com base no valor nele estabelecido.

Parágrafo Quarto - A desistência de classe suplementar pelo professor em qualquer de suas variações, somente dar-se-á mediante requerimento do interessado, formulado até o dia 15 do mês de dezembro de cada ano, com a desobrigação ocorrendo a partir do ano letivo seguinte.

Parágrafo Quinto - Fica autorizada a Secretaria de Educação a atribuir classes, em caráter de substituição na hipótese de afastamentos legais e faltas de seus respectivos titulares , a professores integrantes do quadro permanente, sendo estes remunerados com base no período de aulas efetivamente ministradas, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada ao substituto.

Parágrafo Sexto - Os professores que tiverem deferida a ampliação de jornada, ao serem designados ou nomeados para funções administrativas de qualquer natureza ou pedagógicas fora de sala de aula, perderão automaticamente a remuneração em dobro e a opção para jornada ampliada.

ARTIGO 13º - Os cargos de Professor Eventual, após a regular realização de prova seletiva anual e a convocação conforme as necessidades da Secretaria de Educação e encerrada toda a lista dos habilitados para a eventual substituição, poderão vir a ser providos discricionariamente pela Administração obedecidos os demais requisitos da legislação vigente.

ARTIGO 14º- Os cargos de Diretor de Unidade Escolar, criados pelo Anexo 02, da Lei Complementar n 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar n 60, de 17 de dezembro de 1.993, mantido o número e requisitos da legislação apontada, ficam classificados da seguinte forma:

I - Diretor de Unidade Escolar I - os designados para as EMEIs e de Suplência I ;

II. - Diretor de Unidade Escolar II.- os designados para as escolas municipais que mantenham concomitantemente pelo menos dois dos cursos a seguir elencados, exceto o curso supletivo, EMEIs, creches e primeiro grau e do curso supletivo;

III - Diretor de Unidade Escolar III- os designados para a direção dos Centros Integrado de Educação e Lazer.

Parágrafo Primeiro - A classificação dos Diretores de Unidade Escolar dar-se-á por indicação da Secretaria Municipal de Educação, mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal, que editará o competente ato de classificação.

Parágrafo Segundo - A classificação instituída pelo “caput” do presente artigo, não se incorpora ao vencimento-base ou remuneração do servidor para nenhum efeito.

ARTIGO 15º - Para fins do disposto no artigo 101, I, e parágrafo primeiro, da Lei Complementar n 16, de 28 de maio de 1.992, para configuração do abandono de cargo, as faltas dos professores em todas as suas variáveis obedecerão a seguinte regra:

I- Professor I,II A e B- 30 dias consecutivos;

II- Professor I,II A e B - 60 dias alternados;

III- Professor III, A e B - o descumprimento de parte da carga horária diária de horas-aula será caracterizado como falta-aula, a qual será ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da falta- dia , observada a seguinte tabela:

carga horária a ser cumprida na número de horas não
unidade escolar cumpridas que caracterizam a falta-dia
02 a 07 01
08 a 12 02
13 a 17 03
17 a 22 04
23 a 27 05
28 a 32 06
33 a 35 07
26 a 40 08


ARTIGO 16º - Os servidores ocupantes de cargos de professor, médico, em qualquer e suas variações contidas na legislação municipal, assim como, os professores eventuais em suas variações e aos designados para a prestação de serviços de médico para fins de descontos por faltas havidas obedecerão as seguintes regras:

I - para professores de pré-escola e creches - o número de horas aula que deixar de ministrar, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada , acrescida proporcionalmente das horas atividades a que fizer jús quando da percepção destas;

II. - para professores de 1 e 2 graus - o número de horas aula que deixar de ministrar, tomando-se por base a remuneração mínima assegurada, acrescida proporcionalmente das horas atividades a que fizer jús quando percebidas:

III - médicos plantonistas e servidores designados para o exercício desta função- o equivalente a um plantão de 24 horas por falta, tomando-se por base a remuneração mínima acrescido dos adicionais e gratificações que porventura fizerem jús.

ARTIGO 17 º- Os servidores lotados nas Secretarias da Saúde e da Educação, que tiverem tido deferida o aumento da jornada de trabalho até o limite máximo estabelecido, para fins da remuneração de férias terão assegurada esta remuneração suplementar desde que, tenham pelo menos 06 (seis) meses de efetiva prestação de serviços em jornada de trabalho superior à mínima estabelecida para seus respectivos cargos.

Parágrafo Único - Aplica-se a regra estabelecida no “caput” deste artigo quando da exoneração ou demissão do servidor.

ARTIGO 18º - Os servidores que tiverem requerido e sido deferida a prestação de serviços em jornada dupla, nos termos da Lei Complementar n 104, de 26 de janeiro de 1.995 terão assegurada a remuneração decorrente desta prestação de serviço especial para fins de aposentadoria somente, após o cumprimento de 48 ( quarenta e oito ) meses ininterruptos de efetiva prestação de serviços em jornada dupla.

Parágrafo Único - Os servidores que tiveram deferidos pedidos de prestação de serviços em jornada dupla, que deixarem ou tiverem deixado de prestá-lo por período superior a 30 ( trinta ) dias alternados ou ao equivalente a 04 ( quatro ) plantões alternados em um período de 12 ( doze ) meses , terão cancelado o benefício e a prestação de serviços em jornada dupla, com a conseqüente supressão da remuneração relativa a jornada suplementar.

ARTIGO 19º - Ficam criados na estrutura da Assistência Militar do Prefeito, instituída pela Lei Complementar n 28, de 26 de janeiro de 1.993, com redação alterada pela Lei Complementar n 60, de 17 de dezembro de 1.993, 10 ( dez ) cargos de provimento em comissão, de SUPERVISOR OPERACIONAL RONDANTE, com exigência para provimento a escolaridade de primeiro grau, equivalente ou superior com símbolo de vencimento C-ASEG.

ARTIGO 20 º- Os servidores designados para os serviços de vigilância e segurança, terão remuneração estabelecida, por escalas de serviço calculadas sobre a remuneração mínima do cargo ou função ocupada pelo servidor, da seguinte forma:

I - jornada normal dos serviços de vigilância e segurança , qualquer que seja o regime jurídico, 12:00 ( doze ) horas de serviço com folga de 36:00 ( trinta e seis ) horas;

II. - escalas extras básicas, 1/11 ( um onze avos ) , se refere a escalas extras para cobrir os postos de serviços de segunda a sábado correspondente a 12: 00 ( doze ) horas de serviços efetivamente trabalhado;

III - escalas extras especiais, 1/8 ( um oito avos) se refere a escalas extras para cobrir os postos de serviços nos domingos e feriados, correspondente a 12:00 ( doze ) horas de serviço trabalhado;

IV - escalas extras em shows e eventos normais, 1/22 ( um vinte e dois avos) se refere a escalas extras para cobrir estes serviços de segunda a sábado, correspondente a 6:00 ( seis ) horas de serviço trabalhado;

V - escalas extras em shows e eventos especiais, 1/16 ( um dezesseis avos) se refere a escalas extras para cobrir estes serviços nos domingos e feriados, correspondente a 6:00 (seis ) horas de serviço trabalhado.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no artigo 153, II. e do parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992, as faltas para configuração do abandono do serviço público, considerando a jornada de trabalho acima estabelecida, por regime de plantão ficam assim estabelecidas:

I - 15 plantões de jornada normal de 12 horas - equivalente a 30 dias de trabalho;

II. - 30 plantões de jornada normal de 12 horas - equivalente a 60 dias de trabalho.

ARTIGO 21º - Fica instituído o Regime de Dedicação Integral, que abrange somente os cargos de chefia de divisão, de departamento e assistentes dos secretários, desde que em razão das atividades da Secretaria sejam os serviços contínuos e permanentes e que exijam a ampliação da duração da jornada de trabalho diária assim como, exijam a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, à razão de 25% ( vinte e cinco por cento ) calculados sobre a remuneração mínima do cargo, que não se incorpora à remuneração ou vencimento do servidor para qualquer fim.

Parágrafo Único - O ingresso do servidor no regime instituído no “caput” deste artigo dar-se-á mediante proposta escrita do Secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor e o deferimento do Prefeito.

ARTIGO 22º - A Exigência de escolaridade para o cargo de Secretário de Ação e Defesa da Cidadania, inserida no anexo 02 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990 pela Lei Complementar nº 28, de 26 de janeiro de 1.993 , com redação alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar nº 60 de 17 de dezembro de 1.993, passa a ser primeiro grau,equivalente ou superior, mantidos os demais requisitos previstos no mencionado diploma legal.

ARTIGO 23º - A exigência de escolaridade para o Cargo de Chefe de Departamento de Habitação, subordinado a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, inserida no Anexo 02 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, pela Lei Complementar nº 28, de 26 de janeiro de 1.993, com redação alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993, passa a ser nível superior, mantidos os demais requisitos previstos no mencionado diploma legal.

ARTIGO 24º - Ficam criados e inseridos no Anexo 02 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar nº 60 de 17 de dezembro de 1.993, na estrutura da Secretaria de Recursos Humanos dois cargos de Chefe de Divisão, respectivamente, de Cálculos e Folha de Pagamento e de Reclamações Trabalhistas, exigindo para seu provimento primeiro grau completo, equivalente ou superior, com símbolo de vencimento C-DIA.

Parágrafo Primeiro - Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Serviço Social e Benefícios e, símbolo de vencimento C-DIU e, Chefe da Divisão de Recrutamento, Seleção e Concursos, símbolo de vencimento C-DIU integrantes da estrutura da Secretaria de Recursos Humanos, inseridos no Anexo 02 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, pela Lei Complementar nº 28, de 26 de janeiro de 1.993, com redação alterada pelo artigo 7 Lei Complementar nº 60 , de 17 de dezembro de 1.993.

Parágrafo Segundo - A exigência de escolaridade para o cargo de Chefe da Divisão de Pessoal, subordinada a Secretaria de Recursos Humanos, criado pelo Anexo 02, da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar n º60, de 17 de dezembro de 1.993, passa a ser primeiro grau, equivalente ou superior, mantidos os demais requisitos previstos no mencionado diploma legal.

ARTIGO 25º - No Anexo 02 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993, na estrutura da Secretaria de Saúde Pública, ficam criados, 20 ( vinte ) cargos de provimento em comissão, de ASSISTENTE TÉCNICO NÍVEL MÉDIO DA SAÚDE , exigindo para seu provimento a apresentação da inscrição definitiva perante o COREN, tendo como símbolo de vencimento C-ASEG, com jornada de trabalho de 36 horas semanais.

Parágrafo Único - A jornada dos servidores que vierem a ocupar os cargos ora criados no “caput” terão sua jornada de trabalho realizada através 12 ( doze ) horas de efetivo trabalho por 36 ( trinta e seis ) horas de folga.

ARTIGO 26º - Ficam fundidas as divisões de Aviso e Recibo e de Cadastro , integrantes da estrutura da Secretaria de Finanças, instituída pelo artigo 2 , da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação alterada pelo artigo 2 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993

Parágrafo Primeiro - Ficam criados na estrutura da Secretaria de Finanças, no Anexo 02, da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993, os cargos de provimento em comissão, de Chefe da Divisão de Aviso-Recibo e Cadastro e de Chefe da Divisão de Fiscalização do Comércio, com ambos exigindo para seu provimento nível de 1 grau , equivalente ou superior, com símbolo de vencimento C-DIA.

Parágrafo Segundo - Fica extinta a função gratificada de chefe do setor de fiscalização do comércio, instituída pelo Anexo 02, da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação alterada pelo artigo 7 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993.

ARTIGO 27º - Fica revogado o adicional de atividade instituído pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993, para todos os cargos integrantes do quadro de servidores da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande.

ARTIGO 28º - Os servidores municipais integrantes do quadro permanente, os ocupantes de cargos em comissão e dos cargos destinados a extinção, mediante opção através termo de adesão, conforme o Anexo I da presente Lei Complementar, passarão a ter como vencimento-base relativo a seu respectivo cargo os valores correspondentes a remuneração mínima estabelecida pela presente Lei Complementar.

Parágrafo Primeiro - A adesão ao estabelecido no “caput” do presente implica na renúncia expressa das vantagens já incorporadas e elencadas abaixo:

I- as funções gratificadas e percepção de vantagens pecuniárias da Legislação Municipal vigente ou já revogada, incorporadas a referência ou símbolo de vencimento e ou a remuneração do servidor por força do disposto no artigo 5 da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1.988;

II- a gratificação de nível superior instituída pelo artigo 4 da Lei nº 673 de 04 de novembro de 1.989;

III- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 5 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989

IV- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 6 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989:

V- a gratificação especial de 50% prevista no artigo 7 da Lei nº 673 de 04 de novembro de 1.989;

VI- a majoração automática de vantagens prevista no artigo 8 da Lei nº 673 de, 04 de novembro de 1.989;

VII- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990;

VIII- a função gratificada instituída pelo artigo 4 da Lei Complementar nº 09 de 04 de novembro de 1.991 assim como, outras gratificações;

IX- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação dada pelo artigo 2 da Lei Complementar nº 09, de 04 de novembro de 1.991;
X- as diárias instituídas e previstas no artigo 87 e seguintes da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992;

XI- as remunerações, vantagens e gratificações de qualquer natureza incorporadas aos vencimentos do servidor por força do disposto no artigo 83, parágrafo 3 , III, da Lei nº 681, 06 de abril de 1.990;

XII- a gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva instituído pela Lei Complementar nº 012, de 24 de janeiro de 1.992;

XIII- os adicionais e gratificações concedidos com base no artigo 81, do Decreto -Lei nº 91/68;

XIV- as funções gratificadas instituídas pelo artigo 3 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990;

XV- a função gratificada instituída pelo artigo 2 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989;

XVI - as funções gratificadas instituídas pela Lei nº 98 de 15 de abril de 1.972, assim como as anteriores ao mencionado diploma legal;

XVII- os adicionais estabelecidos pelos artigos 3 da Lei nº 518 de 30 de julho de 1.987, pelo artigo 6 da Lei nº 644, de 17 de fevereiro de 1.989, pelo artigo 1 da Lei nº 286, de 16 de setembro de 1.977 e pelo artigo 1 da Lei nº 750, de 25 de outubro de 1.991;

XVIII- as vantagens porventura concedidas com base no artigo 99 em quaisquer de seus incisos da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992.

Parágrafo Segundo - Sobre o vencimento - base dos servidores optantes por esta modalidade incidirão:

I - os adicionais de tempo de serviço calculados a cada cinco anos e, as promoções horizontais porventura obtidas até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, calculadas isoladamente sobre o respectivo vencimento - base e não cumulativamente.

II. - o adicional de sexta parte - calculado sobre o vencimento - base;

Parágrafo Terceiro - Os servidores optantes pelo regime previsto neste artigo, quando designados para as funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993, terão estas calculadas sobre o vencimento-base e acrescidas como parcela da remuneração que serão somadas.

Parágrafo Quarto - As parcelas integrantes da remuneração estabelecida por este regime: a incidência isolada do adicional de tempo de serviço sobre o vencimento-base, o adicional de sexta- parte, funções gratificadas previstas no parágrafo anterior e adicional de insalubridade quando fizer jús assim como, a gratificação por serviços extraordinários todos calculados sobre o vencimento- base, serão somadas ao vencimento-base para obtenção da remuneração.

Parágrafo Quinto - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar acordo coletivo de trabalho, observadas as disposições desta Lei Complementar, para o exercício de opção ou adesão dos servidores integrantes da denominada classificação extra-quadro dos servidores da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande.

Parágrafo Sexto - Aos servidores optantes pelo disposto neste artigo, aplicam-se os dispositivos da presente Lei Complementar, tendo sempre como base de cálculo o vencimento- base de forma isolada e somados ao final.

Parágrafo Sétimo - O exercício da adesão prevista neste artigo, somente será realizado a partir de 01 de fevereiro de 1.996 sendo que, a folha de pagamento de janeiro do referido exercício será confeccionada com base na fórmula de cálculo atualmente vigente, com a remuneração mínima sendo a estabelecida no Anexo II da presente Lei Complementar.

ARTIGO 29º - O exercício da opção pelo servidor a esta modalidade prevista no artigo anterior, mediante assinatura do termo de adesão, importa em renúncia das vantagens pecuniárias porventura incorporadas a seu patrimônio pessoal, elencadas nos incisos do artigo 28 da presente Lei Complementar e das demais incompatíveis com o novo regime.

ARTIGO 30º - Aplicam-se aos inativos e pensionistas as disposições do artigo 28 e seguintes desta Lei Complementar, aplicando-se-lhes o mesmo prazo estabelecido para os servidores ativos.

ARTIGO 31º - Fica concedido o prazo de 90 ( noventa ) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, para o exercício da opção para a modalidade instituída no artigo 28 da presente, ocorrendo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a opção.

Parágrafo Único - Nos casos de afastamento sem vencimentos, o servidor terá o prazo de 30 ( trinta ) dias contados da data de seu retorno ao trabalho para optar pelo regime tratado no artigo 28 da presente, sendo que os efeitos da opção ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à mesma.
ARTIGO 32º- Fica autorizado o Poder Executivo a inscrever “ ex-officio” no regime inscrito no artigo 28 da presente, os servidores que não tiverem incorporado ao seu vencimento base ou à sua remuneração, qualquer das vantangens contidas no incisos do dispositivo supra mencionado.

ARTIGO 33º - Os servidores que não vierem a optar pelo regime instituído no artigo 28 da presente Lei Complementar. terão assegurada a remuneração mínima assegurada a seus respectivos cargos pelo Anexo II desta, mantida a atual fórmula de cálculo de suas respectivas remunerações.

ARTIGO 34º - A remuneração mínima assegurada aos servidores da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, prevista no artigo primeiro da Lei Complementar nº 104, de 26 de janeiro de 1.995, fica majorada conforme o Anexo II desta Lei Complementar .

ARTIGO 35º - Os servidores que vierem a prover os cargos públicos do Quadro de Servidores da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande passarão a ser regidos pelo regime previsto no artigo 28 desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente enquadrados no grau inicial da tabela constante do Anexo II da presente .

ARTIGO 36º - O parágrafo único do artigo 60 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 60.................................................................


Parágrafo Único- Fica assegurado ao servidor o cômputo do tempo de serviço na forma dos artigos 87, e 92 da Lei nº 681,de 06 de abril de 1.990.”

ARTIGO 37 º- O parágrafo único do artigo 51 da Lei Complementar nº 16 , de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 51 - ............................................................

Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o cômputo do tempo de serviço na forma dos artigos 87 e 92 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990. “

ARTIGO 38º - O artigo 79 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 79 - Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo à referência ou símbolo fixada em lei complementar ou, na hipótese do exercício de opção pelo servidor com renúncia as vantagens que incorporou nos termos da legislação instituidora, a remuneração mínima assegurada.

Parágrafo Único - Na hipótese da opção tratada no “caput “,por todos os servidores, o vencimento, mediante decreto poderá ser agrupado em faixas ou outra forma.”

ARTIGO 39 - O artigo 70 da Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 70 - Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo à referência ou símbolo fixada em lei complementar ou, na hipótese do exercício de opção pelo servidor com renúncia as vantagens que incorporou nos termos da legislação instituidora, a remuneração mínima assegurada..

Parágrafo Único - Na hipótese da opção tratada no “caput”, por todos os servidores, o vencimento, mediante decreto poderá ser agrupado em faixas ou outra forma “

ARTIGO 40º - Com a finalidade de oferecer agilização no aspecto administrativo, mediante Decreto, poderá o Chefe do Executivo remanejar Departamentos e Divisões das diversas Secretarias Municipais de umas para as outras.

ARTIGO 41º - A inclusão de companheiro ou companheira de servidores municipais, no Plano de Saúde do Sistema de Atendimento Pensões e Assistência do Servidor(S.I.A.P.A.S.), observará obrigatoriamente um período de carência de 06 ( seis ) meses,

após o deferimento pela Administração desta condição, período que decorrido permitirá a utilização do sistema de saúde.

ARTIGO 42º - O anexo 03 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação alterada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 66, de, 04 de abril de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:



CARGO QUANTIDADE SÍMBOLOS

Supervisor Administrativo I 100 cargos C-SA-I
Exigência: 1 grau completo

Supervisor Administrativo II. 180 cargos C-SA-II
Exigência: 1 grau completo

Agente de Posturas Municipais 080 cargos C-PM
Exigência: 1 grau completo

Segurança 200 cargos C-SEG
Exigência: 1 grau Incompleto

Agente Especial de Segurança 008 cargos C-ASEG Exigência- 1 grau Incompleto

Supervisor Esportivo 100 cargos C-ES
Exigência- 1 grau completo

Agente de Administração I 450 cargos C-AGI
Agente de Administração II. 130 cargos C-AGII
Agente de Administração III 180 cargos C-AGIII
Agente de Administração IV 110 cargos C-AGIV
Agente de Administração V 040 cargos C-AGV
Agente de Administração VI 065 cargos C-AGVI
Agente de Administração VII 090 cargos C-AGVII

Secretaria Executiva I 024 cargos C-SEI
Exigência: 1 grau completo

Assistente Técnico de Nível Superior 090 cargos C-ATS
Exigência: Nível Superior Completo

Motorista 015 cargos C-M
Exigência: 1 grau incompleto

FUNÇÃO GRATIFICADA
Secretária 010 funções FG-1

Exigência de escolaridade : para o provimento dos cargos de Agente de Administração II, III,IV,V,VI,VII- primeiro grau incompleto.

ARTIGO 43º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 44º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário em especial, o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único e artigo 4 ambos da Lei nº 361 de 26 de junho de 1.980 ; no artigo 4º e seu parágrafo Único e no artigo 5 ambos da Lei nº 505, de 27 de maio de 1.985; o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 09 , de 04 de novembro de 1.991 com redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993; o disposto nos artigos 10,I, e 11,I , o parágrafo único do artigo 47 e o artigo 72 e seus parágrafos todos da Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1.992; o disposto nos artigo 5º e 6º da Lei Complementar nº 60, de 17 de dezembro de 1.993,o artigo 4 da Lei n º673 de 04 de novembro de 1.989; o artigo 5 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989; o artigo 6 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989; o artigo 7 da Lei nº 673 de 04 de novembro de 1.989; o artigo 8 da Lei nº 673 de, 04 de novembro de 1.989; o disposto no artigo 4 da Lei Complementar nº 09 de 04 de novembro de 1.991; o artigo 13 da Lei Complementar n º 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação dada pelo artigo 2 da Lei Complementar nº 09, de 04 de novembro de 1.991; e o artigo 2 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989.

Palácio São Francisco de Assis , Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ,aos 26 de janeiro do ano de 1996,ano trigésimo da emancipação .



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 26 de janeiro de 1996.




LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO






PROC Nº 419/96




ANEXO I


TERMO DE ADESÃO

SERVIDOR REG
DATA DE ADMISSÃO LOTAÇÃO

SITUAÇÃO- ( ) ATIVO
( ) INATIVO

O servidor acima identificado pelo presente vem manifestar sua adesão a sistemática instituída pelo artigo 28 e seguintes da Lei Complementar nº 125 de 26 de Janeiro de 1.996.
Declara expressamente que com a presente Adesão renuncia expressamente aos direitos, benefícios, vantagens, gratificações, funções gratificadas, percepção de verbas pecuniárias e remunerações incorporadas a seus vencimentos ou a sua remuneração, nos termos elencados pelo artigo 28, parágrafo primeiro da Lei Complementar n º 125 de 26 de Janeiro de 1.996 a saber:

I- as funções gratificadas e percepção de vantagens pecuniárias da Legislação Municipal vigente ou já revogada, incorporadas a referência ou símbolo de vencimento ou a remuneração total do servidor por força do disposto no artigo 5 da Lei nº 594, de 19 de janeiro de 1.988;

II- a gratificação de nível superior instituída pelo artigo 4 da Lei nº 673 de 04 de novembro de 1.989;

III- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 5 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989

IV- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 6 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989:

V- a gratificação especial de 50% prevista no artigo 7 da Lei nº 673 de 04 de novembro de 1.989;

VI - a majoração automática de vantagens prevista no artigo 8 da Lei nº 673 de, 04 de novembro de 1.989;

VII- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990;

VIII- a função gratificada instituída pelo artigo 4 da Lei Complementar Nº 09 de 04 de novembro de 1.991 assim como, outras gratificações;

IX- a gratificação de nível técnico instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação dada pelo artigo 2 da Lei Complementar nº 09, de 04 de novembro de 1.991;

X- as diárias instituídas e previstas no artigo 87 e seguintes da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992;

XI- as remunerações, vantagens e gratificações de qualquer natureza incorporadas aos vencimentos do servidor por força do disposto no artigo 83, parágrafo 3 , III, da Lei nº 681, 06 de abril de 1.990;

XII- a gratificação do Regime de Dedicação Exclusiva instituído pela Lei Complementar nº 012, de 24 de janeiro de 1.992;

XIII- os adicionais e gratificações concedidos com base no artigo 81, do Decreto -Lei nº 91/68;

XIV- as funções gratificadas instituídas pelo artigo 3 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990;

XV- a função gratificada instituída pelo artigo 2 da Lei nº 673, de 04 de novembro de 1.989;

XVI - as funções gratificadas instituídas pela Lei nº 98 de 15 de abril de 1.972, assim como as anteriores ao mencionado diploma legal;

XVII- os adicionais estabelecidos pelos artigos 3 da Lei nº 518 de 30 de julho de 1.987, pelo artigo 6 da Lei nº 644, de 17 de fevereiro de 1.989, pelo artigo 1 da Lei nº286, de 16 de setembro de 1.977 e pelo artigo 1 da Lei nº 750, de 25 de outubro de 1.991;

XVIII- as vantagens porventura concedidas com base no artigo 99 em qualquer de seus incisos da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1.992.


Praia Grande, ..............de................. de 1.996

______________________________________ assinatura do servidor

TESTEMUNHAS:


1-)_______________________________
SERVIDOR - REGISTRO


2-) ________________________________
SERVIDOR - REGISTRO




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.