Lei Complementar N. 414
  DE 15 DE ABRIL DE 2005
   
  "“Acrescenta incisos ao art. 18 da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber a todos que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 13 de abril de 2.005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 18 da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 18. ..........................................................................

.........................................................................................

XXIV – emitir pareceres fundamentados doutrinariamente, em todos os pedidos de isenção fiscal ou reconhecimento de imunidade tributária ou fiscal; (AC)

XXV – manifestar-se em acordos para pagamento parcelado de tributos vencidos, com observância das normas legais vigentes que regem a matéria; (AC)

XXVI – proferir pareceres em matéria jurídica de natureza tributária. (AC)”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos II e VII do art. 15 da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de abril de 2.005, ano trigésimo nono da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 15 de abril de 2005.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 19.614/04




Tipo
Ementa
401Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”