Lei Complementar N. 215
  DE 9 DE ABRIL DE 1999
   
  "CONCEDE PRAZO AOS AMBULANTES PARA A REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 31 de Março de 1999, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Os Ambulantes que tiveram cancelados o alvará de licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes para o exercício de 1.999, por deixarem de observar o prazo previsto para a sua renovação, poderão requerer a regularização da atividade no prazo de até 90(noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, observadas as condições contidas no artigo 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997.
Artigo 2º - Fica inserido um inciso ao artigo 28 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, que será o VIII, com a seguinte redação:

“VIII – vender cerveja ou refrigerante em embalagem de vidro”.

Artigo 3º- As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com execução do disposto no artigo 2º, que somente vigorará após 90(noventa) dias, a contar da mesma data.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de Abril de 1999, ano trigésimo terceiro da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO


RUBENS MOACYR FIGUEROA
SECRETÁRIO DO ABASTECIMENTO

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 09 de Abril de 1999.


KLEBER VICENTE CAVALCANTE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROC. 4504/99




Tipo
Ementa