Decreto N. 4471
  DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
   
  "“Regulamenta o art. 25 da Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992, dispõe sobre o cumprimento do Estágio Probatório de que trata o § 4º do art. 41 da constituição Federal com a redação dada pela EC nº 19-98 e cria a comissão de avaliação de desempenho de servidor habilitado por concurso público, em estágio probatório”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 195 da Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992 e demais disposições legais,

DECRETA

Art. 1º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão designada para esse fim, com vista a aquisição de estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I - Assiduidade
II – Eficiência
III – Disciplina
IV – Subordinação
V – Dedicação ao Serviço
VI – Boa Conduta

Art. 2º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais em Estágio Probatório, que será composta pelos Secretários Executivos ou Subsecretários.

Art. 3º. A Comissão terá caráter permanente.

Art. 4º. A Comissão de Avaliação de Desempenho, a cada seis meses, avaliará se o servidor em estágio probatório atende as exigências legais, baseando-se nos relatórios semestrais a ela enviados, devidamente preenchidos pelas chefias dos servidores em estágio.

Art. 5º. Excepcionalmente, as duas primeiras avaliações de que trata o artigo anterior serão realizadas a cada noventa dias, com base nos relatórios enviados também após esse período, na forma do art. 4º.

Art. 6º. Fica assegurado ao servidor ter conhecimento do teor de sua avaliação.

Art. 7º. Fica assegurado ao servidor o direito de prestar esclarecimentos sobre a avaliação feita por suas chefias, em dez dias, contados da data de sua ciência, após o que, com ou sem os esclarecimentos, o relatório deverá ser enviado à Comissão Especial.

Art. 8º. Fica assegurada à Comissão de Avaliação a requisição, desde que motivada, de quaisquer peças, documentos ou processos.

Art. 9º. Se a Comissão constatar, que durante o período do Estágio, qualquer ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento bio-psico-social ao avaliado, e/ou jurídico, poderá solicitar suporte especializado na Junta Medica Oficial e/ou consultoria Jurídica.

Art. 10. O servidor em Estágio Probatório, quando afastado para exercer cargo em Comissão, terá a avaliação interrompida, retomando-a quando do retorno ao exercício do cargo de provimento efetivo.

Art. 11. Para computo do período do art. 1º, é valido apenas o tempo de efetivo exercício do cargo na Municipalidade, não sendo computado o tempo de serviço:

I- Em outro cargo;
II- Em outra entidade pública sob qualquer vinculo, exceto aquelas que integram a Administração Indireta do Município;
III- A titulo provisório, em qualquer função ou cargo.

Art. 12. Serão computados como de efetivo exercício, os afastamentos do servidor em virtude de férias.

Art. 13. O servidor enquanto estiver no período de Estágio Probatório não poderá requerer o benefício da licença para tratar de interesses particulares.

Art. 14. Serão consideradas para efeito de interrupção na contagem do tempo do art. 1º, os afastamentos e licenças abaixo:

I- Licença saúde superior a 30 dias
II- Licença por motivo de doença em família
III- Licença gestante e ou adotante;
IV- Licença prêmio;
V- Licença para candidatura de cargo eletivo;
VI- Licença para o serviço militar;
VII- Afastamento para exercício de mandato eletivo e ou executivo;

Art. 15. O servidor será automaticamente reprovado no decorrer do Estágio Probatório se tiver um número excessivo de faltas excessivas no serviço, consecutivas ou não e número excessivo de licenças, mesmo as previstas em lei, exceto as decorrentes de acidente de trabalho.

Art. 16. Caso fique comprovado na avaliação de desempenho que o servidor em Estágio Probatório não atende as exigências legais da Administração, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº. 15, de 28 de maio de 1992, a Comissão assim decidirá, elaborando a proposta de exoneração do servidor.

Art. 17. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso administrativo ao titular da Secretaria Municipal em que o servidor avaliado estiver lotado.

Art. 18. Na hipótese de ocorrência grave envolvendo servidor em estágio, o Relatório devidamente preenchido com o relato dos fatos ocorridos deverá ser enviado imediatamente à Comissão Especial para as providências cabíveis.

Art. 19. Para elaboração dos Relatórios e Avaliação de que trata esse artigo, ficam aprovados os modelos de Formulários contidos no Anexo I, II deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.015 de 07 de dezembro de 2005.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2008.

Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 25.407/08


.:: Clique aqui e visualize o aquivo anexo ::.


Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.