Decreto N. 4521
  DE 16 DE MARCO DE 2009
   
  "“Regulamenta a concessão da gratificação de utilidade para serviço público a servidores com atuação na execução de serviços administrativos e serviços fiscais de natureza interna e externa”

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 5.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:

a) que a partir da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser implementadas ações buscando aprimorar o exercício da fiscalização e o recebimento de créditos do Poder Público tanto administrativa como judicialmente;

b) que para fins de realizar a gestão pública cada vez mais profissionalizada há necessidade de permanente qualificação dos servidores encarregados de realizarem tarefas como as descritas na alínea “a”;

c) que a motivação para a qualificação necessária sendo calcada em resultados auferidos pela atividade laboral dos servidores é medida que atende de forma adequada ao interesse da coletividade no que tange a elevação da produtividade;

d) o disposto nos artigos 2º. e 99, IV, parte final, e 107, todos da Lei Complementar nº. 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto do Servidor Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica concedida a gratificação de utilidade para o serviço público instituída pelo artigo 99, IV, parte final do Estatuto dos Servidores Públicos de Praia Grande, aos ocupantes dos cargos de Agentes de Fiscalização I, II, III, IV e V e Fiscal, desde que lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo, e que tenham efetiva atuação na execução de serviços administrativos e serviços fiscais de natureza interna e externa.

Parágrafo único. Também farão jus à gratificação concedida no “caput”, os ocupantes dos cargos de Chefias: Departamentos de Urbanismo, Divisão de Fiscalização de Urbanismo, Seção de Fiscalização Técnica de Instalação, Seção de Fiscalização de Obras Particulares, Seção de Fiscalização de Posturas Municipais, Seção de Procedimentos Fiscais e Setor de Fiscalização.

Art. 2º. A gratificação será variável e obedecerá a forma de cálculo estabelecida nos artigos 3º a 13 deste Decreto.

Parágrafo único. A gratificação será paga a partir de procedimento específico da Secretaria de Urbanismo, incluída em folha de pagamento, aos titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, desde que, estejam no exercício das funções abrangidas pelo presente.

Art . 3º. O cálculo de apuração da gratificação ora concedida, será efetuada mensalmente, por meio da atribuição de pontos, mediante a aplicação da tabela de pontuação e as suas notas explicativas, ambas constantes, dos anexos I e II que fazem parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. Cada ponto a que se refere o “caput” deste artigo equivale a 0,0675 (seiscentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) do valor equivalente a três salários mínimos vigentes no território nacional.

Art. 4º. No exercício das atividades, os pontos previstos na tabela de pontuação serão atribuídos em razão do desempenho, da complexidade das tarefas a serem executadas, da responsabilidade pela execução e pelo incentivo ao incremento da arrecadação.

Art. 5º. Os servidores relacionados e nas condições previstas no artigo 1º. deste Decreto, terão a apuração da gratificação ao final de cada mês e paga no segundo mês a ele subseqüente.

Art. 6º. Será paga a gratificação àqueles que obtiverem no mínimo 1000 (mil) pontos, apurando-se até o limite máximo de 7000 (sete mil) pontos, desprezando-se, caso apurada a fração de unidade de pontos.

§ 1º. Caso num mês o número de pontos apurados ultrapasse o limite máximo de 7000 (sete mil) pontos, a pontuação excedente será transferida sequencialmente para os períodos posteriores até o limite de 3 (três) meses.

§ 2º. A pontuação excedente a ser transferida para períodos posteriores não poderá ser superior a 2000 (dois) mil pontos.

§ 3º. Os servidores que não atingirem o mínimo de 1000 (mil) pontos no mês receberão a gratificação em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente no território nacional.

Art. 7º. Aos serviços realizados de forma inconclusiva, incorreta e desprovidos de fundamentação considerados improcedentes pelo superior hierárquico imediato, não serão atribuídos pontos.

Parágrafo único. A pontuação atribuída e paga que posteriormente, vier a ser julgada improcedente, ou desprovida de fundamentação por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer outra irregularidade, serão descontados em dobro, dos pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão.

Art. 8º. Quando os serviços forem desenvolvidos em parceria, os pontos previstos na tabela de pontuação, constantes do anexo I, serão atribuídos integralmente a cada servidor envolvido na tarefa.

Art. 9º. Os servidores ocupantes dos cargos elencados no artigo 1º., parágrafo único, deste Decreto, terão apurada a gratificação mensalmente, baseada nos relatórios elaborados pelos servidores relacionados e nas condições previstas no “caput” do artigo 1º., por meio de atribuição de pontos, observados os seguintes critérios:

I - Será atribuído 50% (Cinquenta por cento) da pontuação média obtida pelos Agentes de Fiscalização I, II, III, IV e V e Fiscal, a eles imediatamente subordinados e em efetivo exercício, apurada nos seguintes termos:

a) a soma dos pontos atribuídos aos servidores relacionados e nas condições previstas no “caput” do artigo 1º., que atingirem o limite mínimo de 1000 (mil) pontos.

b) divide-se a pontuação apurada na alínea anterior pelo número de servidores relacionados e nas condições previstas no “caput” do artigo 1º, desprezando-se, caso apurada, a fração de unidades de pontos.

Parágrafo único. Caso o servidor no mês de apuração venha a ocupar mais de um dos cargos mencionados no caput, a gratificação será calculada na forma prevista para o cargo em que permanecer mais tempo.

Art. 10. Apurada a pontuação e paga a gratificação ora regulamentada, tendo surgido algum fato novo que os alterem, a diferença apurada será acrescida ou deduzida da produção imediatamente seguinte ao da constatação do fato.

Art. 11. As decisões de âmbito administrativo referente à remissão total ou parcial de créditos constituídos através de lançamento e por auto de infração, não prejudicarão a percepção dos pontos relativos aos mesmos.

Art. 12. Compete aos superiores hierárquicos imediatos dos servidores relacionados e nas condições previstas no “caput” do artigo 1º, sob pena de responsabilidade funcional e aferição da atribuição de pontos e respectiva gratificação.

Art. 13. Havendo o desligamento do servidor ou de uma das chefias previstas no artigo 1º, parágrafo único, deste Decreto, os pontos acumulados serão pagos em parcela, no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do desligamento.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de março de 2.009, ano quadragésimo terceiro da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de março de 2.009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. nº. 8.832/07



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Tipo
Ementa
5217Decreto“Regulamenta a concessão da gratificação de utilidade para serviço público a servidores com atuação na execução de serviços administrativos e serviços fiscais de natureza interna e externa”
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.