Lei Complementar N. 551
  DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
   
  "Altera a Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, e dá outras providências
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2009 aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 1º da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 1º. ..............................................................................

............................................................................................

§ 4º. Constitui a estrutura básica do Gabinete do Prefeito a Secretaria Geral do Gabinete e a Chefia do Gabinete. (NR)”

Art. 2º. O art. 3º da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Das Competências:
I – Chefia do Gabinete:
a) formular as diretrizes em assuntos de natureza política;
b) o assessoramento ao Prefeito:
1. na assistência a representantes do Município e munícipes;
2. na coordenação e supervisão das atividades de Imprensa e Cerimonial;
c) homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Chefia do Gabinete;
d) tornar efetiva, por meio de instruções ou ordens, as orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais Secretarias relativamente às matérias afetas à Chefia do Gabinete;
e) outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Chefia do Gabinete;
II – Secretaria Geral do Gabinete:
a) o assessoramento ao Prefeito:
1. na parte técnica e jurídica, quando por ele determinado;
2. no exercício das funções legislativas que lhes outorgam a Lei Orgânica do Município;
3. na supervisão e acompanhamento da atividade legislativa municipal, bem como a tramitação de todas as proposições;
4. na elaboração de projetos de Leis, minutas de Decretos e outros atos normativos, quando determinado pelo Prefeito ou solicitado pelos Secretários Municipais;
5. no acompanhamento da atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município;
b) subscrever, juntamente com o Prefeito, as Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos;
c) - representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos de contratos e despesas;
d) defender, perante o Tribunal de Contas, em Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;
e) interpor recurso das decisões, acórdãos e de julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos previstos na Lei do Tribunal de Contas;
f) exercer o controle finalístico das entidades integrantes da Administração Indireta Municipal;
g) promover o credenciamento de Procurador para representar o Município ou o Prefeito nas assembléias das entidades da Administração Indireta;
h) prestar informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre processos administrativos, quando solicitadas ou requisitadas;
i) homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Secretaria Geral do Gabinete;
j) tornar efetiva, por meio de instruções ou ordens, as orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais Secretarias relativamente às matérias afetas à Secretaria Geral do Gabinete;
k) outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria Geral do Gabinete.” (NR)

Art. 3º. Ficam criados no art. 4º da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, no Gabinete do Prefeito, a Secretaria Geral do Gabinete, Ouvidoria do Gabinete, o Departamento de Criação de Publicidade e as Divisões de Criação e Arte, de Publicidade, de Sinalização, de Produção e Imagem, e de Internet, passando referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Da composição:
1. - Gabinete do Prefeito;
1.1 - Chefia do Gabinete;
1.1.1 - Departamento de Criação e Publicidade;
1.1.1.1– Divisão de Criação e Arte;
1.1.1.2– Divisão de Publicidade;
1.1.1.3– Divisão de Sinalização;
1.1.1.4 – Divisão de Produção e Imagem;
1.1.1.5– Divisão de Internet;
1.1.2 - Coordenadoria de Assessoria de Ação e Cidadania;
1.1.3 - Coordenadoria de Cerimonial e Eventos;
1.1.4 - Departamento de Comunicação Social;
1.1.4.1. Seção de Imprensa;
1.1.5 – Ouvidoria do Gabinete;
2. – Secretaria Geral do Gabinete;
2.1. – Coordenadoria de Administração do Gabinete;
2.2 – Coordenador de Atendimento do Gabinete;
2.3 - Procuradoria de Controle Externo;
2.3.1 – Divisão de Controle de Licitações e Contratos;
2.3.2 - Divisão Legislativa;
2.3.3 – Divisão de Serviços Extra-Judiciais;
2.3.4 – Divisão de Apoio e Controle Externo;
2.4 - Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública;
2.4.1 - Guarda Municipal;
2.4.1.1 - Seção da Junta Militar;
2.4.1.2 – Seção da Defesa Civil;
2.5 - Gabinete do Vice Prefeito.” (NR)

Art. 4º. Ficam extintos no art. 10 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, na composição da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão, o Departamento de Criação de Publicidade e as Divisões de Criação e Arte, de Publicidade, de Sinalização, de Produção e Imagem, e de Internet, passando referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Da composição:
3 - Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão;
3.1 - Departamento de Planejamento e Gestão;
3.1.1 - Divisão de Gestão Pública;
3.1.2 - Divisão de Planejamento Urbano;
3.1.3 - Divisão de Gestão Territorial;
3.2 - Departamento de Gestão Tecnológica;
3.2.1 - Divisão de Sistemas e Banco de Dados;
3.2.2 - Divisão de Suporte e Manutenção;
3.2.3 - Divisão de Redes e Telecomunicações;
3.3 - Departamento de Integração da Informação;
3.3.1 - Divisão de Manutenção da Rede Óptica e Monitoramento;
3.3.2 - Divisão de Help Desk e Treinamento;
3.4 - Departamento de Planejamento Econômico.
3.4.1 - Divisão de Planejamento e Marketing;
3.4.2 - Divisão de Planejamento e Mídia;
3.4.3 - Divisão de Pesquisa e Informação.” (NR)

Art. 5º. - Ficam remanejados para o Anexo “Com” da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, para atuação no Gabinete do Prefeito, os cargos abaixo originários da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão, mantida a quantidade de vagas, a carga horária, o símbolo e a remuneração mínima:

I – Chefe de Departamento de Criação e Publicidade;
II – Chefe de Divisão de Criação e arte;
III – Chefe de Divisão de Publicidade;
IV – Chefe de Divisão de Sinalização;
V – Chefe de Divisão de Produção e Imagem;
VI - Chefe de Divisão de Internet.

Art. 6º. O inciso X do art. 21 da Lei Complementar n 538, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .................................................................

................................................................................

X – homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria, exceto quando decorrentes das Subsecretarias vinculadas à Secretaria de Promoção Social e Trabalho, sendo que tais atos são de competência dos titulares dos referidos órgãos; na ausência ou impedimento do titular da Secretaria, responderá pela prática dos atos de que trata esse inciso o titular da Subsecretaria de Assistência Social. ” (NR)

Art. 7º. Fica criado no art. 28 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, na Secretaria de Saúde Pública, a Subsecretaria de Gestão Administrativa, passando referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Da Composição:
9 - Secretaria de Saúde Pública;
9.1 - Departamento de Assistência à Saúde;
9.1.1 - Divisão de Atenção Básica;
9.1.1.1 - Seção de ACS- ESF;
9.1.1.2 - Seção de Informações da Atenção Básica;
9.1.1.3 - Seção de Programas;
9.1.2 - Divisão de Especialidades;
9.1.2.1 - Seção de Laboratório;
9.1.2.2 - Seção de Especialidades Médicas – CEMAS;
9.1.2.3 - Seção de Saúde Metal – CAPS;
9.1.2.4 - Seção de SAE-CTAP-CRATH;
9.1.3 - Divisão de Urgência e Emergência;
9.1.3.3 -Seção SAMU- 192;
9.1.3.4 - Seção de Enfermagem;
9.2 - Departamento de Saúde Pública;
9.2.1 - Divisão de Vigilância Sanitária;
9.2.1.1 - Seção Fiscalização;
9.2.1.2 - Seção de Expediente;
9.2.2 - Divisão de Vig. Epidemiológica;
9.2.2.1 - Seção de Imunização;
9.2.2.2 - Seção de Informação;
9.2.2.3 - Seção de Controle de Doenças;
9.2.3 - Divisão de Controle de Zoonozes;
9.2.3.1 - Seção de Controle de População;
9.2.3.2 - Seção de Controle de Pragas;
9.2.3.3 - Seção de Informação e Educação;
9.3 – Subsecretaria de Gestão Administrativa;
9.3.1 - Departamento de Administração;
9.3.1.1 - Divisão de Pessoal;
9.3.1.1.1 - Seção Pessoal UBS/USAFAS;
9.3.1.1.2 - Seção de PS;
9.3.1.2 - Divisão de Compras e Contratação de Serviços;
9.3.1.2.1 - Seção de Compras de Medicamentos;
9.3.1.2.2 - Seção de Compras de Perm. e Serv;
9.3.1.3 - Divisão de Almoxarifado;
9.3.1.3.1 – Seção de Med. e Laboratório;
9.3.1.3.2 - Seção de Enfermaria, Odontologia e Limpeza;
9.3.1.3.3 - Seção Inform. Esc. e Permanentes;
9.3.1.4 - Divisão de Orçamento e Contr. de Programas;
9.3.2 – Departamento de Planejamento e Monitoramento das Ações de Saúde;
9.3.2.1- Divisão de Auditoria;
9.3.2.1.1- Seção de Auditoria de Serviços e Contratos;
9.3.2.1.2 - Seção de Auditoria Hospitalar;
9.3.2.1.3 - Seção de Atendimento ao Usuário SUS;
9.3.2.2 - Divisão de Regulação;
9.3.2.2.1 - Seção de Controle e Agendamento de Exames e Consultas;
9.3.2.2.2 - Seção de Normatização e Protocolos Técnicos;
9.3.2.3 - Divisão de Avaliação e Controle;
9.3.2.3.1 - Seção de Faturamento;
9.3.2.3.2 - Seção de Cadastro e Arquivo;
9.3.2.4 - Divisão de Informática;
9.3.2.4.1 - Seção de Tecnologia da Informação;
9.3.2.4.2 - Seção de Análise de Dados e Suporte a Sistemas.
9.3.3– Departamento de Orçamento e Controle de Custos;
9.3.3.1 – Divisão de Orçamento;
9.3.3.2 – Divisão de Controle de Custo;
9.3.4 – Departamento de Manutenção;
9.3.4.1 – Divisão de Manutenção;
9.3.4.1.1 – Seção de Manutenção de Frota;
9.3.4.1.2 – Seção de Manutenção de Equipamentos;
9.3.4.1.3 – Seção de Manutenção de Prédios.” (NR)

Art. 8º. No art. 31 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, a Coordenadoria de Captação e Fomento Turístico passará a ser denominada Coordenadoria de Teatro, a Coordenadoria de Cultura passará a ser denominada Coordenadoria da Administração do Palácio das Artes, e a Seção de Patrimônio Histórico passará a ser Coordenadoria de Patrimônio Histórico, passando referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Da composição:
10. Secretaria de Cultura e Turismo;
10.1. Coordenadoria do Teatro;
10.1.1 - Seção de Teatro;
10.2 - Coordenadoria de Planejamento e Projeto Turístico;
10.3 – Coordenadoria de Promoção e Apoio Turístico;
10.4 – Coordenadoria de Ecoturismo;
10.5 – Coordenadoria de Eventos;
10.6 – Coordenadoria da Administração do Palácio das Artes;
10.7 – Coordenadoria de Ação Cultural;
10.7.1 – Seção de Artesanato;
10.8 – Coordenadoria de Patrimônio Histórico.” (NR)

Art. 9º. No art. 52 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, o órgão Seção de Educação Ambiental, sob o número 17.1.1.2, passará a ser denominado Seção de Orientação Ambiental.

Art. 10. No art. 40 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, o órgão Seção de Cemitério, sob o número 13.3.1.1, passará a ser denominado Seção de Cemitério, sob o número 13.1.1.5.

Art. 11. Ficam criados e incorporados à Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009:

I – no Anexo “E”:

a) 100 (cem) cargos de Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração mínima de R$ 842,79;

b) 100 (cem) cargos de Servente, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração mínima de R$649,40;

c) 04 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração mínima de R$776,03;

d) 21 (vinte e um) cargos de Professor III, com carga horária de 20 horas semanais e remuneração mínima de R$1.279,44;

e) 23 (vinte e três) cargos de Servente I, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração mínima de R$657,23;

f) 18 (dezoito) cargos de Servente II, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração mínima de R$687,71;

g) 05 (cinco) cargos de Motorista, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração mínima de R$922,36.

II – No Anexo “S”: 10 (dez) cargos de Motorista, com carga horária de 40hs semanais e remuneração mínima de R$ 922,36;

III – no Anexo “Com”:

a) Gabinete do Prefeito:

1. 1 (um) cargo de Secretário-Geral do Gabinete com carga horária de 40hs semanais;

2. 1 (um) cargo de Ouvidor, com carga horária de 40 hs semanais, remuneração mínima de R$ 2.756,56 e símbolo C-DN;

b) Secretaria de Educação: 1 (um) cargo de Chefe de Divisão de Planejamento e Vagas, com carga horária de 40 horas semanais, remuneração mínima de R$ 2.247,39 e símbolo C-DI.

c) Secretaria de Saúde Pública:

1. 1 (um) cargo de Subsecretário de Gestão Administrativa, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, remuneração mínima de R$ 2.784,24 e símbolo C-SAJ;

2. 1 (um) cargo de Diretor Administrativo do CEMAS, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, remuneração mínima de R$ 2.623,03 e símbolo C-DN;

d) Secretaria de Cultura e Turismo:

1. 1 (um) cargo de Coordenador de Ação Cultural, com carga horária de 40hs semanais, remuneração mínima de R$ 2.623,03 e símbolo C-DN;
2. 1 (um) cargo de Coordenador de Patrimônio Histórico, com carga horária de 40hs semanais, remuneração mínima de R$ 2.623,03 e símbolo C-DN;

e) Secretaria de Gestão Patrimonial: 1 (um) cargo de Secretário Executivo, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração mínima de R$ 3.093,61 e símbolo C-S.

IV – no Anexo “AF”: 65 (sessenta e cinco) a funções gratificadas de Auxiliar de Bibliotecário no valor de R$ 300,00, com origem no cargo de Agente Administrativo e requisito de escolaridade o curso de Auxiliar de Bibliotecário.

Art. 12. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos no Anexo “Com” da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, mantida a carga horária, símbolo e remuneração mínima:

I – na Secretaria de Habitação e Meio Ambiente: o cargo Chefe de Seção de Educação Ambiental para Chefe de Seção de Orientação Ambiental;

II – na Secretaria de Cultura e Turismo:

a) o cargo de Coordenador de Captação e Fomento Turístico para Coordenador do Teatro;

b) o cargo de Coordenador de Cultura para Coordenador de Administração do Palácio das Artes.

III – na Secretaria de Finanças: o cargo de Chefe de Seção de Fiscalização de Permissões e Concessões para Chefe de Seção de Fiscalização de Poder de Polícia.

Art. 13. Ficam transformados 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos de Atendente de Educação I, previstos no Anexo “E” da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, para Atendente de Educação II, com carga horária de 30 horas semanais e remuneração mínima de R$ 559,20.

Art. 14. O cargo de Chefe de Divisão de Planejamento e Vagas, criado e incorporado ao Anexo “Com” da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, pelo art. 1º, II, da Lei Complementar nº 545, de 1º de setembro de 2009, para atuação na Secretaria de Educação, passa a ter como remuneração mínima o valor de R$ 2.247,39.

Art. 15. Ficam extintos os cargos abaixo previstos no Anexo “Com” da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009:

I – na Secretaria de Cultura e Turismo:

a) 1 (um) cargo de Chefe de Seção de Ação Cultural;

b) 1 (um) cargo de Secretário Executivo;

c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção de Patrimônio Histórico.

II – na Secretaria de Saúde Pública:

a) 1 (um) cargo de Chefe de Seção Núcleo Henry;

b) 1 (um) cargo de Chefe de Seção P.S. Boqueirão;

c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção do P.S. Quietude-Samambaia.

Art. 16. O art. 18 da Lei Complementar nº 545, de 01 de setembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:

“Art. 18. ............................................................................

Parágrafo único. No adicional previsto neste artigo está compreendido a incidência do disposto no artigo 104 da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1992, e no artigo 7º, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal.” (NR)

Art. 17. A Jornada especial de trabalho dos Agentes de Trânsito será em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável a todos os agentes de trânsito.

§ 1º. Em regime de jornada especial de trabalho, o servidor ficará sujeito ao cumprimento de plantões extras ou excepcionais.

§ 2º. Os plantões excepcionais serão limitados a 3 (três) por mês e ocorrerão nos seguintes casos:

I - na iminência ou ocorrência de calamidade pública;
II - períodos de alta temporada;
III - feriados prolongados;
IV - eventos de grande vulto.

§ 3º. Os plantões extras ocorrerão de acordo com a necessidade do serviço, a critério da administração da Secretaria de Trânsito, sendo remunerados a razão de 1/10 calculado sobre o vencimento base do servidor.

§ 4º. Os plantões excepcionais não cumpridos a cada mês serão computados para serem compensados no prazo de até 6 (seis) meses, sendo vedado a realização de plantões extras antes da referida compensação.

Art. 18. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os Agentes de Trânsito sujeitos à Jornada Especial de Trabalho, nos casos de Impontualidade e Faltas na apresentação ao local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base na seguinte conformidade:

I – De até 01 hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas;
II - De até 02 horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas;
III - De até 03 horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas.

§ 1º. Após o horário de atraso previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência.

§ 2º. Para cada ausência, excetuando-se as justificativas por fatos ocorridos no serviço, o servidor perderá 1/10 do valor do adicional previsto no parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 545, de 01 de setembro de 2009.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de novembro de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de novembro de 2009.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração



Proc.adm. nº 7.921/2009




Tipo
Ementa
538Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)