Lei Complementar N. 566
  DE 27 DE MAIO DE 2010
   
  "Dispõe sobre a revalorização da remuneração mínima mensal dos cargos do Poder Executivo e dá outras providências
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 26 de maio de 2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Fica revalorizada em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de 1° de maio de 2010, a remuneração mínima mensal dos cargos dos servidores do Poder Executivo instituída pelos Anexos da Lei Complementar n° 538, de 18 de maio de 2009, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O benefício de que trata o “caput” deste artigo estende-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 2°. A menor remuneração mínima, para aqueles servidores que tem jornada semanal de trabalho de 40 horas, a ser concedido pelo Poder Executivo não poderá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.

§ 1º. As disposições do caput deste artigo estendem-se a aposentados e pensionistas.

§ 2º. As disposições deste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

Art. 3°. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, titulares dos cargos previstos no Anexo “S” da Lei Complementar n° 538, de 18 de maio de 2009, farão jus ao adicional de insalubridade na proporção de 20 % (vinte por cento) calculado sobre a remuneração mínima do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

§ 1º. As disposições deste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

§ 2º. Para jus a percepção do adicional referido no “caput” deste artigo, deverá o servidor requerer sua concessão junto à Secretaria de Gestão de Pessoal, que avaliará as condições do exercício das atribuições.

Art. 4°. Os Trabalhadores, titulares dos cargos previstos no Anexo “SP” da Lei Complementar n° 538, de 18 de maio de 2009, que fizerem hora extra aos sábados, domingos e feriados, terão direito à concessão de vale transporte.

Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de maio de 2010, ano quadragésimo quarto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de maio de 2010.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração




Proc. adm. nº 7921/2009




Tipo
Ementa
538Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)