Lei Complementar N. 588
  DE 27 DE MAIO DE 2011
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992”
"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 25 de maio de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 86 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 86. ............................................

Parágrafo único. O ponto poderá ser aferido via leitor biométrico (eletrônico), ou através de atestado de freqüência com a assinatura do Secretário da Pasta.”( NR)

Art. 2º. O art. 104 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, alterado parcialmente pelo art. 60 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. A gratificação por serviços extraordinários será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo servidor em cada hora ou período normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de cinqüenta por cento.

§ 1º. A prestação de serviços extraordinário não poderá exceder:

I – 04 (quatro) horas de trabalho diárias, de segunda a sexta feira;

II – 08 (oito) horas diárias de trabalho, aos sábados;

III – 08 (oito) horas diárias de trabalho, aos domingos, feriados e pontos facultativos;

IV – A prestação de serviços extraordinários não poderá ultrapassar o teto de 80 (oitenta) horas mensais.

§ 2º. Fica autorizada a prestação de serviços extraordinários efetuados por servidores do quadro junto às Unidades de Urgência e Emergência (Pronto Socorros) não podendo exceder a 12 (doze) horas diárias de segunda a sexta-feira, aos sábados, aos domingos, feriados e pontos facultativos, até o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais.” (NR)

Art. 3º. Os parágrafos 1º, 2º, 3º do artigo 107 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, incluídos através do artigo 61 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. ............................................

§ 1º. Os servidores que percebem as gratificações previstas no artigo 99, em seus incisos III, IV, V e VI terão os seguintes descontos em folha de pagamento, nos casos de faltas mensais:

I - até 03(três) faltas: desconto de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação;

II - acima de 03(três) faltas: desconto de 100% (cem por cento) da gratificação.

§ 2º. As faltas justificadas através de ponto eletrônico, para fins dos descontos previstos no parágrafo anterior, serão consideradas somente até 05(cinco).

§ 3º. Quando ultrapassarem o número de 05(cinco), somente serão consideradas, para fins de descontos, as justificativas deferidas pelo Secretário da pasta.” (NR)

Art. 4º. O artigo 122 da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 122. O servidor público não perderá o vencimento ou a remuneração do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, expedido por órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 05 (cinco) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 01 (uma) ao mês;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 03 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º. A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência, mediante apresentação do documento hábil junto ao Serviço de Medicina do Trabalho da Administração Municipal.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento ou da remuneração do dia.

§ 3º. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando obrigado a compensar o período em que esteve ausente.

§ 4º. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo:

I - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais .
II - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas no inciso II do “caput” deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no inciso I deste parágrafo.” (NR)

Art. 5º. Os artigos 122-A, 122-B, 122-C e 122-D, da Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, inseridos através do artigo 63 da Lei Complementar nº 538, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122-A. O disposto no artigo 122 desta Lei Complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II - do cônjuge, companheiro ou companheira;
III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º. Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º. O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do “caput” do artigo 122 desta Lei Complementar. (NR)

Artigo 122-B. Deverá ser requerida Licença para tratamento de Saúde ou Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 01 (um) dia, ou tratar-se de sessões de tratamento de doenças crônicas em dias alternados ou periódicos, analisados a critério da Medicina do Trabalho do órgão responsável.

§ 1º. As licenças médicas superiores a 15 (quinze) até o limite de 60 (sessenta) dias, o servidor deverá ser examinado pela junta médica (composta por 02 médicos), a qual decidirá quantos dias serão deferidos e dará Alta programada, de acordo com a patologia.

§ 2º. Se após o término da Alta Programada, o servidor continuar incapacitado para retornar ao trabalho, deverá apresentar requerimento junto a Divisão de Protocolo Geral, solicitando a Reabertura da Licença Continuada, observando-se a seguinte conduta:

I - O requerimento supracitado deverá ser apresentado, 10 (dez) dias antes do término da Alta Programada, e será analisado pela Medicina do Trabalho, que convocará o servidor para uma nova Perícia Médica, a ser realizada pela Junta Médica, com base em exames laboratoriais, ou de imagens.
II - Ficará suspensa a remuneração do servidor, até a data do laudo final emitido pela Perícia Médica, a que se refere o item anterior.
III - Os requisitos a que se refere o Item II, deverão obedecer os mesmos critérios, na hipótese do servidor retornar ao trabalho, e dentro de 90 (noventa) dias, apresentar outro atestado com a mesma patologia.

§ 3º. O disposto no “caput” deste artigo suspende a avaliação de estágio probatório, voltando a fruir o prazo no dia útil seguinte ao término da licença concedida. (NR)

Art. 122-C. As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 122-A, desta Lei Complementar, serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. (NR)

Art. 122-D. Esta Lei Complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Art. 6º. Fica acrescentado o artigo 197-A na Lei Complementar nº 15, de 28 de Maio de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 197-A. Fica assegurado ao servidor aposentado, exonerado e ao beneficiário do servidor falecido o direito de receber em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de férias e de licença prêmio que, não gozadas, e que também não tenham sido utilizadas para qualquer outra finalidade legal.”

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de maio de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de maio de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 12.524/2011




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.