Lei N. 1564
  DE 27 DE JUNHO DE 2011
   
  "“Estabelece critérios para remoção de veículos, em estado de abandono em vias públicas e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A remoção de veículos em estado de abandono, em vias e logradouros públicos obedecerá o previsto nesta lei, sem prejuízo das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação que vier a ser promulgada.

§ 1º. Para efeitos desta lei, entende-se por veículo em estado de abandono, em vias e logradouros públicos:

I – o veículo estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 15 (quinze) dias, salvo os casos autorizados pelo poder público municipal;

II – o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionados ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 05 (cinco) dias;

III – o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 05 (cinco) dias.

§ 2º. Contar-se-ão os prazos previstos no parágrafo anterior a partir da constatação do estado de abandono feita pelos fiscalização da Secretaria de Trânsito e Transporte.

§ 3º. A constatação do estado de abandono será feita por meio de relatório operacional elaborado por agente de trânsito.

Art. 2º. A remoção de veículo abandonado será sempre precedida de notificação de seu proprietário, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que retire o veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção pela Secretaria de Trânsito e Transporte.

§ 1º. Não sendo localizado o proprietário do veículo, a notificação será feita por edital a ser publicado na imprensa local, uma única vez.

§ 2º. Constará da notificação prevista neste artigo:

I - o nome do proprietário do veículo que constar do registro do Departamento Estadual de Trânsito – Detran;
II – a marca e o modelo do veículo;
III – os caracteres da placa de identificação do veículo;
IV – o local, a data e o horário da constatação do abandono;
V – o prazo para retirada do veículo;
VI – a assinatura da autoridade responsável.

§ 3º. Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus caracteres, a notificação será necessariamente feita nos termos do § 1º deste artigo, na qual constará apenas:

I – a marca, o modelo e o número do chassis do veiculo, conforme o que for possível identificar;
II – o local, a data e o horário da constatação do abandono;
III – o prazo para retirada do veículo;
IV – a assinatura da autoridade responsável.

Art. 3º. Notificado o proprietário na forma prevista no artigo anterior e decorrido o prazo estabelecido na notificação, o veículo será imediatamente recolhido ao pátio pela Secretaria de Trânsito e Transporte.

Art. 4º. O veículo removido ficará à disposição de seu proprietário, podendo ser retirado após o recolhimento das despesas dos serviços de remoção e estadia incidentes, desde que esteja regularmente licenciado.

Art. 5º. Caso o veículo removido não seja reclamado por seu proprietário,dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, nos termos do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas quando necessárias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de junho de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de junho de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 13.266/2011




Tipo
Ementa
1950Lei“DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”