"Altera em parte anexos da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a remuneração mínima do cargo de Atendente de Educação II no Anexo “E” da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011, para R$ 946,83, mantida a carga horária.
Art. 2º. No Anexo “E” da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011, ficam alteradas a carga horária e a remuneração mínima dos seguintes cargos:
I – Professor Recreacionista, com carga horária de 30 horas semanais e remuneração mínima de R$ 1.892,52;
II – Professor Substituto, com carga horária de 30 horas semanais e remuneração mínima de R$ 2.022,55;
III - Professor I, com carga horária de 27 horas semanais e remuneração mínima de R$ 2.094,79;
IV - Professor II, com carga horária de 27 horas semanais e remuneração mínima de R$ 2.325,00;
V – Professor III, com carga horária de 30 horas semanais e remuneração mínima de R$ 2.672,60.
Art. 3º. Fica alterada a remuneração mínima dos seguintes cargos no Anexo “COM” - Secretaria de Educação da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011, mantida a carga horária e o símbolo:
I – Assistente de Diretor de Unidade Escolar: R$ 2.697,76;
II – Assistente Técnico Pedagógico: R$ 2.697,76;
III – Diretor de Unidade Escolar: R$ 3.682,66;
IV – Supervisor de Unidade Escolar: R$ 3.682,66.
Art. 4º. Ficam criados e incorporados no Anexo “E” da Lei Complementar nº. 587, de 27 de maio de 2011, com carga horária de carga horária de 20h/semanais e remuneração mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais):
I – 15 (quinze) cargos de Professor de Dança;
II – 03 (três) cargos de Professor de Musicalização – Canto Coral;
III – 03 (três) cargos de Professor de Musicalização – Flauta Transversal;
IV – 06 (seis) cargos de Professor de Violão.
§1º. É condição para provimento nos cargos previstos neste artigo as seguintes escolaridades:
I – Professor de Dança: licenciatura plena em Dança e registro de bailarino/dançarino na Delegacia Regional do Trabalho – DRT, ou licenciatura plena na área de Educação, acrescida de formação específica em dança clássica, certificada e reconhecida pelo órgão competente, e registro de bailarino/dançarino na Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
II – Professor de Musicalização – Canto Coral: licenciatura plena em Música ou Educação Musical, ou licenciatura plena na área de Educação, acrescida de formação específica em regência de canto coral, certificada e reconhecida pelo órgão competente.
III – Professor de Musicalização – Flauta Transversal: licenciatura plena em Música ou Educação Musical, ou licenciatura plena em Instrumento Flauta Transversal, ou licenciatura plena na área de Educação, acrescida de formação específica no Instrumento Flauta Transversal, certificada e reconhecida pelo órgão competente.
IV – Professor de Violão: licenciatura plena em Música ou Educação Musical, ou licenciatura plena em Instrumento Violão, ou licenciatura plena na área de Educação, acrescida de formação específica no Instrumento de Violão, certificada e reconhecida órgão competente.
§2º. As atribuições dos cargos criados no presente artigo são as constantes do Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação.
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 19 de dezembro de 2011.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração