§ 2º - O taxista que transferir seu alvará a terceiro somente poderá obter outro após decorridos 60 (sessenta) dias da transação, através de transferência ao alvará inicial.(N.R).
§ 3º - No decorrer do prazo previsto no parágrafo anterior, ao taxista que tiver transferido seu alvará a terceiro será vedada a inscrição como condutor”. (N.R.)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de Abril de 2.000, ano trigésimo quarto da emancipação.
RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO
CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 03 de Abril de 2000