Lei Complementar N. 616
  DE 23 DE JANEIRO DE 2012
   
  ""Altera a Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 20 de janeiro de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam extintos na estrutura do Gabinete do Prefeito a Subsecretaria de Planejamento e Execução Orçamentária, o Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária, a Divisão de Gestão e Controle Fiscal, a Divisão de Controle e Análise de Resultados, a Seção de Controle de Recursos para Educação e Saúde e a Coordenadoria de Controle Interno, passando o art 4º da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Da Composição:
1. Gabinete do Prefeito;
1.1 - Chefia do Gabinete;
1.1.1 - Departamento de Criação e Publicidade;
1.1.1.1– Divisão de Criação e Arte;
1.1.1.2– Divisão de Publicidade;
1.1.1.3– Divisão de Sinalização;
1.1.1.4 – Divisão de Produção e Imagem;
1.1.1.5– Divisão de Internet;
1.1.2 - Coordenadoria de Assessoria de Ação e Cidadania;
1.1.3 - Coordenadoria de Cerimonial e Eventos;
1.1.4- Departamento de Comunicação Social;
1.1.4.1 - Seção de Imprensa;
1.1.5 – Ouvidoria do Gabinete
2. Secretaria-Geral do Gabinete
2.1 – Coordenadoria de Administração do Gabinete;
2.2 - Coordenadoria de Atendimento do Gabinete;
2.3 - Procuradoria de Controle Externo;
2.3.1 – Divisão de Controle de Licitações e Contratos;
2.3.2 - Divisão de Processo Legislativo;
2.3.3 – Divisão de Serviços Extra-Judiciais;
2.3.4 – Divisão de Apoio e Controle Externo;
2.3.5 – Divisão Legislativa;
2.3.6 – Subprocuradoria Administrativa;
2.4 - Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública;
2.4.1 - Guarda Civil Municipal;
2.4.1.1- Gabinete do Comando;
2.4.1.2 - Setor de apoio;
2.4.1.3 – Setor Operacional;
2.4.1.4 – Setor Assistencial;
2.4.1.5 – Setor de Rádio e Comunicação;
2.4.1.6 – Corregedoria;
2.4.1.7 – Setor de Proteção Ambiental;
2.4.2 - Seção de Junta Militar;
2.4.3 – Seção da Defesa Civil
3 - Gabinete do Vice-Prefeito;
3.1 – Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito.” (NR)

Art. 2º. O art. 9º da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos:

“Art. 9º. ................................................................

...............................................................................

XII – presidir a Comissão Permanente de Execução Orçamentária;

XIII – fiscalizar a movimentação dos valores públicos em geral, acompanhando sua escrituração e os lançamentos contábeis;

XIV – fiscalizar o cumprimento das normas de aplicação dos recurso provenientes de fundos nacionais ou estaduais;

XV – autorizar, atento às normas da legislação federal, a liberação de dotações orçamentárias ainda não comprometidas para atender às necessidades do serviço;

XVI – encaminhar ao Prefeito projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei do Orçamento;

XVII – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Projeto de Lei Orçamentário e do Plano Plurianual, promovendo o acompanhamento da evolução da receita e da despesa e os meios adequados ao equilíbrio orçamentário;

XVIII – homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Secretaria;

XIX – outras competências atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.” (NR)

Art. 3º. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão, de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011, os seguintes órgãos:

“Art. 10. .............................................

............................................................

3.4. Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária;
3.4.1. Divisão de Gestão e Controle Fiscal;
3.4.1.1. Secção de Controle de Recursos para Educação e Saúde;
3.4.2. Divisão de Controle e Análise de Resultados.
3.5. Coordenadoria de Controle Interno” (NR)

Art. 4º. São criados e incorporados à Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011:

I – No Anexo “A”: 5 (cinco) cargos de Orientador Social, com carga horária de 40hs semanais e remuneração mínima de R$ 1.700,00, exigindo-se como escolaridade o ensino superior, com formação em ciência humanas ou sociais e o registro no órgão de classe competente;

II – No Anexo “E”: 15 (quinze) cargos de Porteiro, com carga horária de 44hs semanais e remuneração mínima de R$ 856,00.

Art. 5º. Constituem atribuições específicas do cargo de Orientador Social criado pelo art. 4º, I, a constar no Anexo “A” da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011:

I – atender e acompanhar, periodicamente, adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de medida sócio-educativa em meio aberto;

II - colaborar para o processo de efetivação, execução e avaliação de Plano Individual de Atendimento (PIA);

III -sensibilizar a sociedade civil na questão do adolescente em conflito com a lei, com o objetivo de facilitar a reinserção dos mesmos na sociedade e no mercado de trabalho;

IV - desenvolver atividades com enfoque sócio-educativo, centrado na arte-educação e na educação para valores (conceitos básicos de cidadania, solidariedade, amizade, cooperação, valorização da família, entre outros);

V - mediar os grupos dos adolescentes, fomentando o protagonismo juvenil.

VI - analisar a dinâmica da rua, descobrir e observar locais e horários de aglomeração de pessoas (crianças, adolescentes, adultos e idosos) em situação de rua, objetivando levantar seu fluxo na região;

VII - levantar os recursos dos bairros e contatar, em caso de necessidade, o Conselho Tutelar e demais serviços, como saúde, educação, entre outros;

VIII - realizar atividades de abordagem à população de rua em situação de risco social, por meio da arte-educação, com ações lúdicas, recreativas, educativas e de socialização, oportunizando a construção de novos vínculos com o público alvo;

IX - informar, sensibilizar e estimular a implantação de uma rede local para a discussão de ações para prevenir as situações de rua e de trabalho infantil;

X - atuar de forma continuada e programada, com a finalidade de identificar a violação de direitos, em especial nas situações de rua;

XI - fortalecer a família ou responsáveis para a ressocialização da população atendida;

XII - providenciar encaminhamentos específicos para orientação e acompanhamento, inclusive da família;

XIII - elaborar relatórios periódicos a respeito das ações realizadas;

XIV - participar das atividades de planejamento, capacitação, sistematização e avaliação dos serviços, juntamente com a equipe de trabalho;

XV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 6º. Ficam extintos 15 (quinze) cargos de Porteiro previstos no Anexo “S” da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011, criados pelo art. 4º da Lei Complementar nº 598, de 07 de outubro de 2011.

Art. 7º. Os cargos abaixo, previstos no Anexo “COM” da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011 e pertencentes ao Gabinete do Prefeito, ficam remanejados para a estrutura da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão, constante do mesmo Anexo, com as seguintes características:

I – 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária, com carga horária de 40hs semanais, símbolo de vencimento C-DN, e remuneração mínima de R$ 2.960,98;

II – 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Gestão e Controle Fiscal, com carga horária de 40hs semanais, símbolo de vencimento C-DIU, e remuneração mínima de R$ 2.536,95;

III – 1 (um) cargo de Chefe de Divisão de Controle e Análise de Resultados, com carga horária de 40hs semanais, símbolo de vencimento C-DIU, e remuneração mínima de R$ 2.536,95;

IV – 1 (um) cargo de Chefe da Seção de Controle de Recursos para Educação e Saúde, com carga horária de 40hs semanais, símbolo de vencimento C-AD, e remuneração mínima de R$ 1.318,86.

V – 1 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno, com carga horária de 40hs semanais, símbolo de vencimento C-DN, e remuneração mínima de R$ 2.960,98.

Art. 8º. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional na importância de R$ 13.648.684,00 (treze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) através da utilização do instituto constitucional de Remanejamento de Dotações no orçamento geral do corrente exercício.

Parágrafo único. Para dar cobertura ao crédito referido no “caput” deste artigo, serão utilizados recursos previstos no inciso III, parágrafo primeiro, do art. 43 da Lei nº 4320/64:
Recurso: Valor:
Anulação de Dotações mediante Remanejamento R$ 13.648.684,00

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos de 23 de janeiro de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 23 de janeiro de 2012.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 28.216/2010




Tipo
Ementa
587Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e adota outras providências”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 632, DE 26 NOVEMBRO DE 2012)