Decreto N. 5045
  DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
   
  "“Dispõe sobre a programação financeira para o exercício de 2012, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13. da lei Complementar nº. 101/2000 e as cotas trimestrais de despesa, conforme artigo 47 da Lei nº. 4.320, de 17/03/1964”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente o artigo 11 da lei Municipal nº. 591, de 27/06/2011, e à vista do que consta nos artigos 8º e 13 da lei Complementar nº. 101/2000.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2012 a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, assim como as metas bimestrais de arrecadação, conforme Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2º. Na utilização dos recursos arrecadados, o pagamento de despesas de caráter obrigatório terá prioridade em relação às despesas de caráter discricionário, respeitadas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 1º. Os órgãos da administração indireta definirão seus cronogramas de pagamento respeitada a programação das transferências financeiras, se existentes, eventualmente a cargo da Prefeitura.

§ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo ao Legislativo dar-se á duodécimos estabelecidos na programação financeira até o dia 20 do mês correspondente.

Art. 3º. Cabe aos órgãos setoriais do Município o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei nº. 591, de 27/06/2011.

Art. 4º. O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, discriminados no anexo II, observando o art. 2º, fica autorizado até o montante dele constante, observada a execução orçamentária do exercício de 2012.

Art. 5º. A Subsecretaria de Planejamento e Execução Orçamentária, desde que respeitados os montantes dos Anexos deste Decreto, poderá:

I – proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos;
II – proceder ao remanejamento dos limites entre Restos a Pagar e Despesas Orçamentárias; e
III – promover alterações nos cronogramas de pagamento.

Art. 6º. Os créditos suplementares e especiais que vierem a serem abertos durante o exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados nos Anexos deste Decreto, observando-se a execução orçamentária do exercício.

Art. 7º. Se verificado que a realização da receita poderá não comportar as metas fiscais da Lei nº. 591, de 27/06/2011, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 8º. Ficam fixados, nos termos fixados do art. 47 da lei 4.320, de 17/03/1964, para o exercício de 2012, as cotas trimestrais de despesa de cada unidade orçamentária, conforme Anexo I.

Art. 9º. Os Secretários Municipais, no âmbito de suas competências, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de dezembro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. nº 29.465/2011


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Tipo
Ementa
591Lei Complementar“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2012 e dá outras providências”