Lei Complementar N. 628
  DE 13 DE JUNHO DE 2012
   
  "“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2013 e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2013, orienta a elaboração e execução da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

§ 1º. Dispõe esta Lei Complementar, além das normas a que se refere o caput, sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho; sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas; sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas; sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal; e sobre as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º. As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).

§ 3º. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentária.

Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, especificadas no Anexo III (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo com autorização legislativa e pelos créditos extraordinários.

Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2013 são as estabelecidas no Anexo (Metas Fiscais), integrante desta Lei Complementar, desdobrado em:

I- Demonstrativo das Metas Anuais;

II- Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III- Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV- Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

V- Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI- Demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, compreendido no:

a) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

b) Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

VII- Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII- Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais – detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou entidades extintas, transformadas, transferidas, incorporadas ou desmembradas.

Art. 6º Ficam autorizadas, nos termos do artigo 167, VI, da Constituição Federal, as adequações orçamentárias, formalizadas por meio de Decreto, efetuadas no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, para facilitar e propiciar o melhor cumprimento das finalidades e metas estabelecidas na Lei Orçamentária.

Art. 7º. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de Agosto de 2012.

§ 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2012 e 2013, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º. Os créditos adicionais que envolvam apenas anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

Art. 8º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual vigente.

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 9º. A lei orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 10. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo três (3%) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº. 4320/64.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e, mediante autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

Art. 12. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2013, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas.

§ 1º. Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 14. No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, o Poder Executivo e as suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da qualidade e dos valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.

§ 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.

§ 5º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

§ 6º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

§ 7º. A limitação de empenho e movimentação financeira também poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 15. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo.

§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III - No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a prestação de hora extra fica vedada, salvo:

I- No caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;

II- Nas situações de emergência e de calamidade pública;

III- Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

IV- Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

V- Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

Art. 16. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº. 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

Art. 17. Conforme estabelece o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.

Parágrafo único. Observado o dispositivo no caput, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.

Art. 18. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I- Apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II- Demonstrativo e parecer técnico evidenciado que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

III- Justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV- Em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

V- Vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

Parágrafo único. È vedada a transferência de recursos a entidades privada em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

Art. 19. Visando à realização e ao atendimento de atividades estabelecidas nos programas governamentais do Município, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para, em seu nome, prestarem serviços à população, em conformidade com o estabelecido no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 20. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

Art. 21. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei da Responsabilidade Fiscal e após juntadas aos respectivos processos as informações mencionadas no inciso I do mesmo artigo.

Art. 22. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 23. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I- Instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

II- Revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III- Modificação nas legislações do imposto sobre serviços de qualquer natureza, impostos sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;

IV- Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

Art. 24. Ficam o Executivo e o Legislativo autorizados a realizar despesas observando o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo, até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2012.

§ 1º Considerar-se-á a antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da lei orçamentária.

§ 3º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 13 e 14 serão efetivadas até 30 de janeiro de 2013.

Art. 25. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2013 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para o efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e saúde.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de junho de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 13 de junho de 2012.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 8512/2012


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Tipo
Ementa
1638Lei“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2013.”