Lei Complementar N. 632
  DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
   
  "“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e adota outras providências”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 649, DE 17 DE JUNHO DE 2013)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Extraordinária, realizada em 26 de novembro de 2012, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1°. A Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande fica organizada pela instituição dos seguintes órgãos, com suas respectivas siglas:

1 - Gabinete do Prefeito (GP);
2- Controladoria Geral do Município (CGM)
3 - Secretaria de Governo (SEG);
4- Secretaria de Planejamento (SEPLAN)
5- Secretaria de Comunicação Social (SECOM)
6- Secretaria de Assuntos de Segurança Pública (SEASP):
7- Secretaria de Administração (SEAD);
8- Procuradoria-Geral do Município (PROGEM);
9- Secretaria de Finanças (SEFIN);
10 - Secretaria de Promoção Social (SEPROS);
11 - Secretaria de Educação (SEDUC);
12 - Secretaria de Saúde Pública (SESAP);
13 - Secretaria de Urbanismo (SEURB);
14- Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) ;
15- Secretaria de Obras Públicas (SEOP);
16 - Secretaria de Habitação (SEHAB);
17 - Secretaria de Serviços Urbanos (SESURB);
18 - Secretaria de Trânsito (SETRAN);
19 – Secretaria de Transportes (SETRANSP);
20 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho (SEDETTRA);
21-Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR);
22 - Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL).

§ 1°. O Gabinete do Prefeito constitui órgão de Administração Superior.

§ 2°. As Secretarias Municipais ora instituídas subordinam-se diretamente ao Gabinete do Prefeito, cujos titulares serão remunerados mediante subsídio, fixado em lei própria.

§ 3°. Constituem a estrutura básica das Secretarias o conjunto de órgãos a elas vinculados por esta Lei Complementar, com subordinação direta aos respectivos Secretários, que nos termos da legislação instituidora, serão remunerados mediante subsídios pelo exercício do cargo.

§ 4°. Os titulares tanto da Controladoria Geral do Município como da Procuradoria-Geral do Município terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Secretário Municipal.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Seção I
Gabinete do Prefeito

Art. 2º. Da Finalidade:

Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito; exercer o controle da gestão administrativa sob as óticas administrativa, financeira e legal bem como, desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos e ordens verbais.

Art. 3º. Das Competências:

I – o assessoramento ao Prefeito na assistência a representantes do Município e munícipes;
II – a coordenação política da Administração e em especial, o relacionamento com a Câmara Municipal;
III - representar o Município na condição de titular ou, indicar representante para participar das reuniões realizadas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista;
IV - indicar os técnicos da Municipalidade que integrarão as Câmaras Temáticas Metropolitanas;
V – coordenar a atuação dos representantes municipais nos vários órgãos e entidades de integração regional;
VI- tornar efetiva, por meio de instruções ou ordens, as orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais Secretarias relativamente às matérias afetas ao Gabinete do Prefeito;
VII- coordenar o processo e responder tanto as indicações como requerimentos formulados pelo Poder Legislativo;
VIII- por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas ao órgão;
IX- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º. Da Composição:

1. Gabinete do Prefeito;
1.1 – Coordenadoria de Administração do Gabinete;
1.2 - Coordenadoria de Atendimento do Gabinete;
1.2.1 – Divisão Legislativa;
1.2.2 – Divisão de Apoio;
1.3- Coordenadoria de Relação Empresariais;
1.4 - Coordenadoria de Metropolização;
1.5 - Subsecretaria de Ações de Cidadania;
1.5.1- Divisão de Assuntos Religiosos;
1.5.2.- Divisão de Assuntos da Sociedade Civil Organizada;
1.5.3.- Divisão de Assuntos de Participação Popular;
1.6 - Gabinete do Vice-Prefeito.

Seção II
Da Controladoria Geral do Município

Art. 5º. Da Finalidade:

Constitui-se em órgão de orientação e controle da Administração, no sentido de assegurar a legalidade e legitimidade dos atos praticados, além de atuar na defesa perante órgãos externos de controle e, ainda, no assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no aspecto técnico jurídico.

Art. 6º. Das Competências:

I- o controle geral da Administração e em especial:
a. acompanhamento da gestão administrativa da legislação aplicável e em especial, à luz da Lei Orgânica, da Constituição Estadual, da Constituição Federal;
b. das metas fixadas na legislação orçamentária;
c. do resultado dos planos orçamentários;
d. da legalidade da gestão administrativa;
e. das operações de crédito;
f. dos direitos e haveres da Estância Balneária de Praia Grande;
g. acompanhamento e ao final atestar a regularidade da tomada de contas;

II- por seu titular ou servidor por este designado, realizar inspeções, solicitar informações e avocar procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Direta do Município, podendo fixar prazo para atendimento destas, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
III- efetivar, ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo;
IV- propor medidas administrativas ou legislativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
V- o assessoramento ao Prefeito:
a. no aspecto técnico e jurídico, quando por ele determinado;
b. no exercício das funções legislativas que lhes outorgam a Lei Orgânica do Município;
c. na supervisão e acompanhamento da atividade legislativa municipal, bem como a tramitação de todas as proposições;
d. na elaboração de projetos de Leis, minutas de Decretos e outros atos normativos, quando determinado pelo Prefeito ou solicitado pelos Secretários Municipais;
e. no acompanhamento da atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município;
VI- supervisionar e executar as atividades administrativas da Chefia do Executivo;
VII- por seu titular a subscrição, juntamente com o Prefeito, das Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos;
VIII- representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos de contratos e despesas;
IX- defesa, perante o Tribunal de Contas, em Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;
X- interposição de recursos em face das decisões, acórdãos e de julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos admitidos na Lei do Tribunal de Contas;
XI- controle finalístico das entidades integrantes da Administração Indireta Municipal;
XII- promover o credenciamento de Procurador para representar o Município ou o Prefeito nas assembléias das entidades da Administração Indireta;
XIII- prestação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre processos administrativos, quando solicitadas ou requisitadas, sempre a partir das manifestações das secretarias que elaboraram ou promoveram as decisões objeto da requisição;
XIV- tornar efetivas, por meio de instruções ou ordens, as orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais Secretarias;
XV- por seu titular a assinatura dos atos de nomeações e portarias de nomeação, demissão, dispensa, exoneração, lotação de servidores municipais, inclusive dando posse aos servidores nomeados, firmando para tanto os respectivos termos de posse;
XVI- responder, através da Procuradoria do Controle Externo (Judiciário e Ministério Público), pelos questionamentos do Ministério Público nas situações em que o Prefeito vier a ser notificado em sede de Inquéritos Civis e outros procedimentos administrativos com o apoio da Procuradoria-Geral do Município -PROGEM, quando necessário;
XVII - por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Controladoria Geral do Município;
XVIII- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do órgão.


Art. 7º. Da Composição:

2. Gabinete da Controladoria Geral do Município;
2.0.1 - Divisão de Processo Legislativo;
2.1 - Procuradoria de Controle Administrativo;
2.1.1 – Divisão de Controle de Licitações, Contratos e Convênios;
2.1.2 – Divisão de Serviços Extra-Judiciais;
2.1.3 – Divisão de Apoio e Controle Externo;
2.2. - Procuradoria de Controle Externo (Judicial e Ministério Público);
2.3 - Coordenadoria de Controle Interno;
2.4 - Coordenadoria de Assuntos de Transparência.

Seção III
Secretaria de Governo

Art. 8º. Da Finalidade:

Constituir-se em órgão da Administração que permanentemente busque a melhoria e a qualidade dos serviços prestados, para tanto recebendo representações da sociedade, promovendo sua apuração, propondo providências tanto no sentido da melhoria, como o que se refere a apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 9º. Das Competências:

I- propor e acompanhar a definição de normas e procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento dos serviços municipais;
II - gerenciar o desempenho dos serviços prestados ao cidadão e a avaliação das políticas públicas, objetivando a definição de prioridades na implementação de programas, a busca de eficácia nos investimentos e a melhoria da qualidade de vida na cidade;
III- receber representações , dando o devido andamento, mediante instauração de processo administrativo próprio, objetivando sua apuração;
IV- requisitar aos diversos órgãos da administração informações e documentos necessários para atender as finalidades da Secretaria de Governo;
V- constatadas irregularidades a partir das representações, encaminhar as conclusões para a Procuradoria Geral do Município para fins de instauração do devido processo disciplinar;

VI – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VII– outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 10. Da Composição:

3.1. Gabinete do Secretário de Governo;
3.2. – Ouvidoria;
3.2.1.- Divisão de Avaliação de Qualidade de Serviços Públicos;
3.2.2. Divisão de Atendimento ao Cidadão;
3.2.3. Divisão de Apoio;
3.3. – Subsecretaria Assuntos da Juventude;
3.4.- Coordenadoria de Acompanhamento de Metas.

Seção IV
Secretaria de Planejamento

Art. 11. Da Finalidade:

Planejar e coordenar a Política de Desenvolvimento do Município, estabelecendo planos, programas, informações e projetos nas áreas urbanística, econômico-social, orçamentária e de financiamentos.

Art. 12. Das Competências:

I - promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento tecnológico, urbano, econômico, administrativo e social do município e sobre a região em que se situa;
II - promover a articulação e integração dos diversos órgãos da administração na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
III - acompanhar a implantação de Planos e Projetos Estratégicos;
IV - gerenciar programas visando o desenvolvimento harmônico do município e a implementação das diretrizes contidas no Plano Diretor;
V - propor e acompanhar a definição de normas e procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento e aperfeiçoamento da sistemática orçamentária;
VI - gerenciar os trabalhos de gestão do território para uma tributação justa e social;
VII – presidir a Comissão Permanente de Execução Orçamentária;
VIII – fiscalizar a movimentação dos valores públicos em geral, acompanhando sua escrituração e os lançamentos contábeis;
IX – fiscalizar o cumprimento das normas de aplicação dos recursos provenientes de fundos nacionais ou estaduais;
X – autorizar, atento às normas da legislação federal, a liberação de dotações orçamentárias ainda não comprometidas para atender às necessidades do serviço;
XI – encaminhar ao Prefeito projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei do Orçamento;
XII – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Projeto de Lei Orçamentário e do Plano Plurianual, promovendo o acompanhamento da evolução da receita e da despesa e os meios adequados ao equilíbrio orçamentário;
XIII – através seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Secretaria;
XIV – outras competências atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria .

Art. 13. Da Composição:

4.1. Gabinete do Secretário de Planejamento;
4.2. Departamento de Planejamento e Gestão;
4.2.1. Divisão de Planejamento Urbano;
4.2.2. Divisão de Gestão Territorial;
4.3. Departamento de Planejamento e Controle Orçamentário;
4.3.1. Divisão de Gestão e Controle Fiscal;
4.3.1.1. Secção de Controle de Recursos para Educação e Saúde;
4.3.2. Divisão de Controle e Análise de Resultados.

Seção V
Secretaria de Comunicação Social

Art. 14. Da Finalidade:

Propor e orientar a política de comunicação e divulgação social da Administração e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, bem como a elaboração da marca, manutenção desta e uniformização do material publicitário da administração.

Art. 15. Das Competências:

I- propor e orientar e coordenar a política de comunicação e divulgação social da Administração;
II- coordenar implantação de programas informativos da Administração;
III- supervisionar a elaboração da marca, manutenção desta e uniformização do material publicitário da Administração;
IV- supervisionar o funcionamento, exercendo os poderes decorrentes da hierarquia em relação aos órgãos integrantes de sua estrutura;
V- coordenar a elaboração de material de divulgação- releases - das ações da Administração;
VI – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 16. Da Composição:

5.1 - Gabinete do Secretário de Comunicação Social
5.2 - .Departamento de Criação e Publicidade;
5.2.1 – Divisão de Criação e Arte;
5.2.2 – Divisão de Publicidade;
5.2.3 – Divisão de Sinalização;
5.2.4 – Divisão de Produção e Imagem;
5.2.5 - Divisão de Internet;
5.3- Departamento de Comunicação Social;
5.3.1. - Seção de Imprensa;
5.4 - Coordenadoria de Cerimonial e Eventos.

Seção VI
Secretaria de Assuntos de Segurança Pública

Art. 17. Da Finalidade:

Atuar no sentido de promover a segurança publica nos estritos limites das competências do município em relação ao setor, com ênfase na integração com os órgãos estaduais de segurança bem como, coordenar o funcionamento da Guarda Municipal.

Art. 18. Das Competências:

I- Assessorar o Prefeito em relação aos assuntos que envolvem Segurança Pública;
II- Promover a integração dos órgãos municipais com os órgãos estaduais encarregados de promover segurança pública inclusive com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III- Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de Segurança Pública;
IV- Elaborar planos, diretrizes operacionais e de ensino que possibilitem a consecução das competências da Guarda Civil Municipal, e da Junta do Serviço Militar;
V- Exercer os poderes decorrentes da hierarquia;
VI- Supervisionar os serviços e a atuação da:
a. Corregedoria;
b. Ouvidoria;
c. Guarda Civil Municipal;
d. Seção da Junta do Serviço Militar(JSM);
e. Divisão de Defesa Civil.

VII- Manter policiamento dos próprios Municipais especialmente as escolas, creches, pronto-socorros, ambulatórios, feiras e demais próprios Municipais;
VIII- Organizar e orientar operacionalmente a Central de Vídeo-Monitoramento, propondo medidas para o perfeito funcionamento do sistema;
IX- Gerenciar solicitações internas e externas, fornecendo cópias sobre as imagens da Central de Vídeo-Monitoramento, mediante ofícios ou requerimentos de órgãos constituídos, a fim de instruir inquéritos e/ou processos;
X- Exercer os poderes decorrentes da hierarquia;
XI- por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XII- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 19. Da Composição:

6.1. Gabinete do Secretário de Assuntos de Segurança Pública;
6.2.Guarda Civil Municipal;
6.2.1. Gabinete do Comando;
6.2.2 . Setor de Administração;
6.2.3. Setor de Ensino;
6.2.4. Setor de Controle de material bélico;
6.2.5. Setor de Operacional;
6.2.6. Setor de vídeo monitoramento;
6.2.7. Setor Assistencial;
6.2.8. Setor de Informática, rádio e comunicação;
6.2.9. Setor de Proteção Ambiental-Guarda ambiental;
6.2.10. Setor de Proteção Ambiental-Guarda Costeira;
6.3. Seção de Junta Militar;
6.4. Divisão de Apoio;
6.5. Divisão de Defesa Civil;
6.6. Corregedoria;
6.7. Ouvidoria.

Seção VII
Secretaria de Administração

Art. 20. Da Finalidade:

Coordenar as atividades de apoio administrativo, abrangendo também o processo de desenvolvimento de informática e de tecnologia da informação, visando a manter o perfeito funcionamento da Prefeitura, promovendo o constante aprimoramento organizacional da mesma.
Centralizar o tratamento das questões de pessoal, e desenvolvimento de recursos humanos, atuando no sentido da seleção, capacitação dos servidores.

Art. 21. Das Competências:
I – preparar e por seu titular ou, subsecretário de gestão de pessoas, assinar os atos de nomeações e portarias de nomeação, demissão, dispensa, exoneração, lotação de servidores municipais, inclusive dando posse aos servidores nomeados, firmando para tanto os respectivos termos de posse;
II – realizar os procedimentos legais relativos a admissão, duração e extinção do vínculo de trabalho dos servidores junto à Administração, inclusive a organização, preparação e aplicação de concurso públicos e processos seletivos;
III - promover eletronicamente o controle de ponto dos servidores;
IV - registrar e fazer publicar os atos oficiais e legais da Administração Municipal;
V – subscrever, por seu titular, juntamente com o Prefeito, as Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos;
VI – promover a classificação e o cadastro dos bens patrimoniais;
VII - elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria e dos órgãos ou unidades que não tenham estrutura própria;
VIII - acompanhamento das necessidades de suprimentos através o Almoxarifado Central e controle central do Sistema de Administração de Materiais;
IX- propor a formulação de políticas para a gestão de pessoal, e ainda, em relação às relações interpessoais no trabalho, à remuneração, as carreiras, a integração, a capacitação, a segurança dos servidores na execução de suas tarefas e ao dimensionamento da forma de trabalho;
X – propor e orientar ações de relacionamento entre órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
XI – exercer atividades de auditoria de pessoal e de acompanhamento das informações constantes da base de dados considerando o absenteísmo e as faltas visando propor políticas de assistência, prevenção e orientação com o fito de controlar e redução dos índices de afastamento e ausência;
XII – gerenciar atividades referentes a avaliação de estágio probatório e de orientação dos servidores em todas as esferas da administração direta e indireta;
XIII – gerenciar instrumentos que permitam aos servidores ativos, inativos e pensionistas apresentar dúvidas, sugestões, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e oferecendo respostas, permitindo solução organizada e eficaz de eventuais conflitos;
XIV – promover programas de prevenção contra doenças relacionadas às atividades exercidas pelo servidor, de forma a contribuir para permanência sua por mais tempo em atividade e uma melhor qualidade de vida;
XV – promover programas de treinamento e orientação com vista à redução dos acidentes de trabalho;
XVI – manter programas assistenciais para os servidores que necessitem desses serviços;
XVII - promover a implantação e gerenciamento do desenvolvimento tecnológico nos órgãos da Administração e a disseminação da cultura e dos serviços proporcionados pela Tecnologia da Informação;
XVIII - gerenciar a manutenção e supervisão dos sistemas de telecomunicações e o suporte e treinamento em informática para os órgãos da administração;
XIX - desempenhar as atividades de órgão central de informações, através da Central Integrada de Dados e Estatísticas reconhecido e alimentada pelas demais secretarias, com o objetivo, entre outros, de organizar e conservar a série histórica de dados e informações, de disponibilizar-los internamente aos órgãos da administração, de promover análises e de fornece-los à órgãos e institutos oficiais, quando solicitado;
XX – Acompanhar e gerir o processo de concessão de bolsas de estudos de nível superior concedidos pelo Município, inclusive no que tange ao cumprimento de contraprestação pelos beneficiários do sistema;
XXI – por seu titular ou subsecretários conforme a natureza da contratação ou da despesa, homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 22. Da Composição:

7.1. Gabinete do Secretário de Administração;
7.0.1.- Divisão de Apoio;
7.2. Subsecretaria de Gestão de Meios;
7.2.1 - Divisão de Compras de Materiais e Contratação de Serviços;
7.2.1.1 – Seção de Cadastro de Fornecedores;
7.2.2 - Divisão de Expediente Administrativo;
7.2.3 - Divisão de Almoxarifado;
7.2.4 - Divisão de Protocolo e Arquivo Geral;
7.2.4.1 - Setor de Arquivo;
7.2.5 - Divisão de Gráfica;
7.2.6 – Divisão Administrativa;
7.2.6.1 – Setor de Zeladoria;
7.2.6.2 – Seção de Controle e Gerenciamento da Frota;
7.3 - Departamento de Licitações;
7.3.1 - Divisão de Apoio;
7.4 – Departamento do Patrimônio;
7.4.1 - Seção de Patrimônio Imobiliário;
7.4.2 - Seção de Patrimônio Mobiliário;
7.5 – Departamento de Gestão Tecnológica;
7.5.1 - Divisão de Sistemas e Banco de Dados;
7.5.2 - Divisão de Suporte e Manutenção;
7.5.3 - Divisão de Redes e Telecomunicações;
7.5.4 - Divisão de Help Desk e Treinamento;
7.6 - Departamento de Integração da Informação;
7.6.1 - Divisão de Manutenção da Rede Óptica e Monitoramento;
7.7. Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
7.7.1 - Departamento de Gestão de Pessoal;
7.7.1.1 - Divisão de Cálculos e Folha de Pagamento;
7.7.1.1.1 - Setor de Cálculos;
7.7.1.1.2 – Setor de Reclamação Trabalhista;
7.7.1.1.3 - Seção de Ponto Eletrônico;
7.7.1.2 – Divisão de Suporte Técnico;
7.7.1.3 - Divisão de Pessoal;
7.7.1.3.1 - Seção de Expediente Administrativo;
7.7.1.3.2 - Seção de Expedição de Portaria e Certidões;
7.7.1.3.3 – Setor de Concursos Públicos;
7.7.1.4- Divisão de Medicina do Trabalho;
7.7.1.4.1 - Seção de Segurança do Trabalho
7.7.1.4.1.1 – Setor de Perícias e Licenças Médicas;
7.7.1.4.1.2 – Setor de Serviço Social;
7.7.1.4.1.3 - Setor de Programas de Prevenção;
7.7.1.5 – Divisão de Estágios, Planos de Carreira e Convênios;
7.7.1.5.1 – Setor de Controle do Absenteísmo;
7.7.1.5.2 – Setor de Relações Interpessoais no Trabalho;
7.7.1.5.3 – Setor de Ações Voltadas à Carreira;
7.7.1.5.4 – Setor de Estágio Probatório e Acompanhamento Funcional;
7.7.1.6 – Divisão de Apoio.

Seção VIII
Procuradoria-Geral do Município

Art. 23. Da Finalidade:

A defesa dos interesses da Estância Balneária de Praia Grande em Juízo, e ainda, superintender, coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pela Prefeitura, instaurar e processar os feitos de natureza disciplinar e exercer funções jurídico-consultivas do Executivo e da Administração Municipal Direta e Indireta.

Art. 24. Das Competências:

I - Supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município - PGM e demais unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação;
II - representar o Município em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
III- a representação judicial dos titulares de órgãos da Administração Direta Municipal e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e empresas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais;
IV - ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo uma e outras até final decisão;
V - receber através a Procuradoria Geral do Município as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município;
VI - exercer funções jurídico-consultivas atinentes à esfera do Executivo e da Administração Municipal em geral, exceto em relação aos temas de natureza tributária, matéria esta reservada à Secretaria de Finanças;
VII - atender aos pedidos de esclarecimentos em qualquer matéria de natureza jurídica, que lhe forem formulados pelo Prefeito Municipal ou pelos demais Secretários;
VIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;
IX - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio de seu titular;
X - organizar, coordenar e participar de cursos, simpósios e atividades culturais e natureza jurídica de interesse do Município;
XI – Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;
XII - celebrar acordos, transigir, desistir ou firmar compromissos em processos judiciais, com expressa autorização do Prefeito e sob a responsabilidade deste;
XIII - encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito ou Secretários municipais;
XIV - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a Administração Direta Municipal;
XV - efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Prefeito e Secretários municipais e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função;
XVI- avocar a defesa de entidade da Administração Indireta quando determinado pelo Prefeito;
XVII - denegar os pedidos de uso de bens municipais por terceiros, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilidade material expressamente demonstrada pelos órgãos competentes;
XVIII- Aceitar doações, sem encargos, de bens móveis e imóveis;
XIX – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XX – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 25. Da Composição:

8.1- Gabinete do Procurador-Geral do Município
8.2 – Procuradoria;
8.2.1.1 - Seção de Serviços Forenses;
8.2.1.2 - Seção de Precatórios;
8.3 - Departamento de Administração e Apoio;
8.3.1 - Divisão Administrativa;
8.3.2 - Divisão de Apoio e Suporte;
8.3.2.1 – Setor de Serviços Extra-Judiciais;
8.3.2.2 – Setor de Arquivo;
8.4 – PROCON;
8.5 – Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares.

Seção IX
Secretaria de Finanças

Art. 26. Da Finalidade:

Planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária.

Art. 27. Das Competências:

I - proceder ao lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, salvo os de competência das demais Secretarias;
II - proceder à fiscalização do cumprimento das posturas municipais e, em especial, das disposições do Código Tributário Municipal e demais legislação específica;
III - movimentar com o Prefeito as contas bancárias da Prefeitura;
IV - manter, obedecida a orientação geral do Prefeito, os recursos do Tesouro Municipal depositados em estabelecimentos bancários oficiais;
V - decidir em primeira instância os recursos formulados pelos contribuintes quanto ao lançamento de tributos municipais, recorrendo “ex-ofício” de sua decisão sempre que esta implicar em diminuição de receita;
VI - prestar contas às diversas esferas de Governo das verbas repassadas ao Município;
VII – elaborar os balancetes mensais e o balanço anual do Município;
VIII - proceder os pagamentos de despesas após a autorização do ordenador;
IX - expedir normas de procedimento visando aprimorar os serviços de arrecadação para o acréscimo da receita;
X - inscrever e cobrar a dívida ativa do município;
XI - promover a execução judicial de dívida ativa do município, por seus procuradores habilitados;
XII - prestar informações ao Poder Judiciário sobre processos de parcelamento ou cancelamento de tributos, nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência;
XIII - providenciar a autuação das empresas ou responsáveis que estejam que estejam propiciando a poluição visual na cidade com placas publicitárias;
XIV - providenciar a fiscalização de todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, bem como as casas locais de diversões Públicas fixas ou temporárias no que compete a documentação fiscal e publicidade do estabelecimento, autuando quando necessário;
XV – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XVI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
XVII – emitir pareceres fundamentados doutrinariamente, em todos os pedidos de isenção fiscal ou reconhecimento de imunidade tributária ou fiscal;
XVIII– manifestar-se em acordos para pagamento parcelado de tributos vencidos, com observância das normas legais vigentes que regem a matéria;
XIX – proferir pareceres em matéria jurídica de natureza tributária;
XX – por seu titular ou ainda pelo Secretário Executivo do órgão homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 28. Da Composição:

9.1. Gabinete do Secretário de Finanças
9.2 - Departamento da Receita;
9.2.1 - Divisão de Receitas Imobiliárias;
9.2.1.1 - Seção de Fiscalização de Receita Imobiliária;
9.2.1.2 - Seção de IPTU;
9.2.1.3 - Seção de Atendimento ao Público;
9.2.1.4 - Seção de Contribuição de Melhoria;
9.2.1.5 - Seção de Cadastro Imobiliário;
9.2.2 - Divisão da Dívida Ativa;
9.2.2.1 - Seção de Expediente Administrativo
9.2.2.2 - Seção de Baixas;
9.2.3 - Divisão de Receitas Mobiliárias;
9.2.3.1 - Seção de Fiscalização de Receita Mobiliária;
9.2.3.2 - Seção de ISS;
9.2.3.3 - Seção de Transferências Constitucionais (FPM-ICMS-IPVA e outras);
9.2.4 – Divisão de Poder de Polícia;
9.2.4.1 - Seção de Taxas de Poder de Polícia;
9.2.4.2 - Seção de Permissões e Concessões;
9.2.4.3 - Seção de Fiscalização de Poder de Polícia;
9.2.5- Divisão de Apoio;
9.3 - Departamento da Despesa;
9.3.1 - Divisão de Contabilidade;
9.3.2 - Divisão de Tesouraria;
9.3.3 - Divisão de Tomada de Contas;
9.3.3.1 - Seção de Prestação de Contas e Convênio;
9.3.4 - Divisão de Apoio;
9.4 - Departamento de Suporte Tecnológico;
9.5 – Procuradoria Fiscal;
9.5.1 - Divisão de Execução Fiscal;
9.5.1.1 - Seção de Serviço Forense.

Seção X
Secretaria de Promoção Social

Art. 29. Da Finalidade:

Planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades que visem ao desenvolvimento social da comunidade e à adaptação ou reintegração do indivíduo à sociedade.

Art. 30. Das Competências:
I - dirigir e fazer cumprir os serviços básicos e essenciais às demandas sociais da população de baixa renda;
II - promover articulações com órgãos governamentais de amparo social para a obtenção de convênios para projetos sociais;
III - articular e acompanhar a política social de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso;
IV - promover ações integradas às Secretarias Municipais para desenvolvimento de programas de natureza social;
V - atender as situações sócio-econômica solicitadas pela legislação vigente;
VI - executar a política de descentralização da Assistência Social, no cumprimento da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social;
VII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
IX - supervisionar as unidades subordinadas, provendo-as segundo suas necessidades e as fazendo cumprir a política administrativa estabelecida;
X - praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XI – Administrar:
a. O Programa de Apoio ao Desempregado (PAD );
b. As Escolas de Trabalho;
XII – por seu titular ou Secretário executivo do orgão homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria,

XIII - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 31. Da Composição:

10.1 - Gabinete do Secretário de Promoção Social
10.1.1 - Divisão de Apoio;
10.1.2 - Divisão de Proteção Especial de alta e média complexidade de atendimento à Criança e Adolescente;
10.1.3 - Divisão de Proteção Social Básica;
10.1.4 - Divisão de Proteção Especial de alta e média complexidade de atendimento à população adulta e idosa;
10.1.5 – Divisão Administrativa;
10.1.5.1 – Seção de Controle Orçamentário;
10.1.5.2 – Seção de Almoxarifado;
10.1.5.3 – Seção de Manutenção;
10.1.5.4 – Seção de Compras.

Seção XI
Secretaria de Educação

Art. 32. Da Finalidade:

Coordenar a execução da política educacional, visando à formação escolar e profissional, com atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil.

Art. 33. Das Competências:

I - assessorar o Prefeito nos assuntos da política educacional do Município, no âmbito de sua competência;
II - orientar o Sistema Educacional no Município na conformidade de legislação federal pertinente;
III - acompanhar as atividades da Educação de Jovens e Adultos, no Município, promovendo campanhas de alfabetização quando necessário;
IV - opinar sobre os casos de concessão de bolsas de estudos a estudantes de baixa renda, na forma da legislação vigente;
V - promover a execução de convênios educacionais firmados pelo Município;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos particulares de ensino subvencionados pelo Município;
VII - fiscalizar o aproveitamento dos alunos matriculados gratuitamente nas escolas particulares, por força da legislação vigente;
VIII - operar administrativamente o Ensino;
IX - assegurar a execução das normas e diretrizes relativas à educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial e profissionalizante;
X - fixar diretrizes administrativas para o funcionamento das escolas;
XI - propor medidas que visem a melhoria do funcionamento da Rede Escolar;
XII - propor ao Prefeito a celebração de convênios com Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, previamente analisado pelos órgãos técnicos;
XIII - as atividades e os serviços de educação ambiental;
XIV - coordenar a elaboração e atualizar o Plano Municipal de Educação;
XV - elaborar, orientar, controlar e avaliar os programas e projetos das atividades da Educação a serem executados na rede de escolas municipais;
XVI - analisar e avaliar o desempenho escolar de toda a rede municipal de ensino;
XVII - adotar medidas que concorram para situar o ensino municipal em alto padrão, quer em eficiência docente, quer em assistência aos educandos;
XVIII - fixar normas e diretrizes para as atividades pedagógicas nas unidades escolares;
XIX - elaborar e acompanhar o plano global de expansão da rede escolar, acompanhando a sua execução.
XX - analisar e aprovar a criação, extinção e atribuição de classes;
XXI - planejar, coordenar e avaliar as atividades de caráter cívico-cultural, recreativas e esportivas, empreendidas por órgãos públicos e particulares junto ao sistema municipal de ensino;
XXII - promover pesquisas e estudos para o cumprimento dos objetivos do ensino municipal;
XXIII - sugerir as prioridades da ação educativa a ser empreendida;
XXIV - desenvolver trabalhos de pesquisa e projeção da demanda escolar;
XXV - coletar e organizar informações relativas ao Ensino Federal, Estadual e especialmente, Municipal;
XXVI - diagnosticar as necessidades de material didático permanente, elaborando programas para sua aquisição, distribuição e instalação;
XXVII - supervisionar, coordenar, orientar e avaliar os trabalhos de currículos, programas, métodos e processos de ensino, supervisão e orientação educacional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal vinculado ao ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação infantil e educação especial;
XXVIII - elaborar estudos e projetos para reforma, ampliação e ainda, a localização de novas construções para fins educacionais, devendo estes necessariamente conter o prazo necessário para entrega do serviço ou obra a ser contratada;
XXIX – acompanhamento, fiscalização e medições de obras e serviços de engenharia contratados junto a terceiros, expedindo atestados de realização, total ou parcial de serviços relativos a obras e serviços de engenharia de prédios e equipamentos destinados a serviços educacionais, como também emitir aceite provisório e definitivos das obras e serviços contratados;
XXX – elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
XXXI - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de permissão de uso de bem publico com Instituição de Ensino Superior, verificando a contrapartida, propondo ajustes e alterações necessárias para atendimento à finalidade buscada de incentivo a difusão do ensino superior no Município;
XXXII – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XXXIII – por seu titular ou Secretário executivo do órgão, homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria;
XXXIV – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 34. Da Composição:

11.1. Gabinete do Secretário de Educação
11.2 - Subsecretaria de Planejamento de Expansão da Rede Escolar
11.2.1.- Departamento de Obras de Educação;
11.2.1.1 - Divisão de Planejamento de Unidades de Educação;
11.2.1.2 – Divisão de Manutenção de Unidades de Educação;
11.2.1.3 - Divisão de Obras de Educação;
11.2.1.4- Divisão de Apoio;
11.2.2 – Departamento de Projetos Especiais;
11.2.3 - Departamento Pedagógico;
11.2.3.1 - Divisão de Educação Infantil;
11.2.3.1.1- Seção de Educação Infantil;
11.2.3.2 - Divisão de Ensino Fundamental e Médio;
11.2.3.2.1 - Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais e Regulares de Educação de Jovens e Adultos I;
11.2.3.2.2 - Seção de Ensino Fundamental Séries Finais Regulares, Educação de Jovens e Adultos II e Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio;
11.2.3.3 - Divisão de Educação Especial;
11.2.3.3.1 - Seção de Educação Inclusiva;
11.2.3.3.2 - Seção de Apoio Psicossocial;
11.2.3.4 - Divisão Formação e Aperfeiçoamento de Educadores;
11.2.3.5 - Divisão de Ação Comunitária;
11.2.4 - Departamento de Planejamento, Legislação Educacional;
11.2.4.1 – Divisão de Planejamento e Vagas;
11.2.4.1.1 - Seção de Central de Vagas;
11.2.4.2 - Divisão de Legislação e Normas Educacionais;
11.2.4.3 - Divisão de Apoio às Escolas Particulares, Bolsa de Estudos e Transporte;
11.2.4.4- Divisão de Apoio;
11.2.5 - Coordenadoria de Complementação Educacional, Esporte, Cultura nas Escolas;
11.2.5.1 - Divisão de Esporte nas Escolas;
11.2.5.2 - Divisão de Cultura nas Escolas;
11.2.5.2.1 - Seção de Biblioteca;
11.2.5.3 –Divisão de Complementação Educacional;
11.2.6 - Coordenadoria de Educação Ambiental;
11.2.7 - Coordenadoria de Programas de Inclusão Digital;
11.2.8. - Departamento de Administração;
11.2.8.1 - Divisão de Informática;
11.2.8.1.1 - Seção de Suporte Técnico e Central de Monitoramento;
11.2.8.2 - Divisão de Alimentação Escolar;
11.2.8.2.1 - Seção de Acompanhamento e Controle de Merenda Escolar;
11.2.8.3 - Divisão de Recursos Humanos;
11.2.8.3.1 - Seção de Controle de Pagamento;
11.2.8.3.2 - Seção de Contrato e Atribuição;
11.2.8.4 - Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário;
11.2.8.4.1 - Seção de Prestação de Contas;
11.2.8.5 - Divisão de Compras e Contratação de Serviços;
11.2.8.5.1 - Seção de Compras;
11.2.8.6 - Divisão de Almoxarifado;
11.2.8.6.1 – Seção de Almoxarifado;
11.2.8.7 - Divisão de Patrimônio e Transporte;
11.2.8.7.1 - Seção de Patrimônio;
11.2.8.7.2 - Seção de Transporte.

Seção XII
Secretaria de Saúde Pública

Art. 35. Da Finalidade:

Coordenar a execução de programas, projetos e atividades, visando a promover a saúde pública da população do Município.

Art. 36. Das Competências:

I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
II - coordenar todas as atividades no campo da Saúde na área municipal;
III - aprovar minutas de Editais e contratos dos Procedimentos Licitatórios de Compras e Serviços;
IV – praticar as ações necessárias no sentido de manter eficientemente o Sistema Único de Saúde dentro do município;
V - atuar de modo a promover intersetorialidade para obter resultados eficazes, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
VI - sugerir a elaboração de convênios e contratos com Entidades Públicas e privadas;
VII - proporcionar dados estatísticos e demonstra-los junto ao Prefeito, para que em conjunto possam ser traçadas as prioridades da Administração Municipal na área de Saúde;
VIII - encaminhar os trabalhos técnicos referentes as necessidades do Município para os órgãos competentes (CIR-BIPARTITE), à fim de concretiza-los;
IX - proporcionar, dentro das possibilidades a melhoria das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Saúde Pública;
X - fazer observar o seguinte regulamento: “O alvo de toda atenção do médico é o paciente em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua Capacidade Profissional;
XI - efetuar gestões, junto à instâncias superiores, à fim de obter recursos financeiros para a área da Saúde;
XII – elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
XIII – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XIV – definir políticas de vigilância sanitária;
XV – normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de vigilância sanitária de produtos, serviços, atividades, unidades e estabelecimentos de interesse da saúde pública municipal;
XVI – fomentar e realizar estudos e pesquisas na área de vigilância sanitária e de outras atividades afins;
XVII – realizar treinamento e aperfeiçoamento periódico de seu corpo técnico;
XVIII - Coordenar a Gestão Orçamentária e Financeira em Saúde com objetivo de compreender os desafios do planejamento governamental, alcançar as articulações entre planejamento e gestão, entender a complexidade da programação orçamentária no setor da Saúde Pública e utilizar instrumentos que lhes permitam definir prioridades, objetivos e metas de curto e longo prazos, desenhar projetos e apreciar custos, bem como preparar o Gestor para o desafio do gerenciamento e da avaliação das ações programadas;
XIX – por seu titular ou Secretário executivo do órgão, homologar, ratificar, assinar e gerir contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;

XX – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 37. Da Composição:

12.1- Gabinete do Secretário de Saúde Pública
12.0.1-Divisão de Apoio;
12.2 – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira em Saúde;
12.3 - Departamento de Assistência à Saúde;
12.3.1 - Divisão de Atenção Básica;
12.3.1.1 - Seção de ACS- ESF;
12.3.1.2 - Seção de Informações da Atenção Básica;
12.3.1.3 - Seção de Programas;
12.3.2- Divisão de Especialidades;
12.3.2.1 – Seção de Saúde Bucal;
12.3.3 – Divisão do CEMAS;
12.3.3.1 - Seção de Saúde Mental – CAPS;
12.3.3.2 - Seção de SAE-CTAP-CRATH;
12.3.4 - Divisão de Urgência e Emergência;
12.3.4.1 -Seção SAMU- 192;
12.3.4.2 - Seção de Enfermagem;
12.4 - Departamento de Vigilância em Saúde;
12.4.1- Divisão de Vigilância Sanitária;
12.4.1.1 - Seção Fiscalização;
12.4.1.2- Seção de Expediente;
12.4.2- Divisão de Vig. Epidemiológica;
12.4.2.1 - Seção de Imunização;
12.4.2.2- Seção de Informação;
12.4.2.3 - Seção de Controle de Doenças;
12.4.3 - Divisão de Controle de Zoonozes;
12.4.3.1 - Seção de Controle de Ações;
12.4.3.2 Seção de Informação e Educação;
12.5- Departamento de Administração;
12.5.1 - Divisão de Pessoal;
12.5.1.1 - Seção Pessoal UBS/USAFAS;
12.5.1.2 - Seção de Pessoal de PS;
12.5.2 - Divisão de Compras e Contratação de Serviços;
12.5.3 - Divisão de Almoxarifado;
12.5.3.1 - Seção de Enfermagem, Odontologia e Limpeza;
12.5.3.2 - Seção de Material de Escritório e Bens Permanentes;
12.5.4.– Divisão de Manutenção
12.5.4.1 – Seção de Manutenção Predial e Equipamentos;
12.5.4.2 – Seção de Manutenção da Frota;
12.6 – Departamento de Planejamento em Saúde;
12.6.1- Divisão de Regulação e Auditoria;
12.6.1.1- Seção de Auditoria;
12.6.1.2 – Seção de Regulação e Agendamento;
12.6.1.3 - Seção de Ouvidoria do SUS;
12.6.2 - Divisão de Informação em Saúde;
12.6.2.1 - Seção de Avaliação e Controle;
12.6.2.2 - Seção de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
12.6.2.3 – Seção de Manutenção e Suporte;
12.7 – Coordenadoria de Saúde Publica;
12.8 – Coordenadoria-Geral de Enfermagem.

Seção XIII
Secretaria de Urbanismo

Art. 38. Da Finalidade:

Promoção do desenvolvimento urbanístico adequado, mediante o acompanhamento e o exercício de poder de polícia, relativo a edificação no Município.

Art. 39. Das Competências:

I – Elaborar estudos e propostas visando a permanente atualização da Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo (LUOPS), Legislação de Obras e Edificações (LOE), Código de Posturas Municipais, Legislação Ambiental e legislações afins, programas de cunho técnico-ambiental e sócio-ambientais, no que concerne às atribuições de competência desta Secretaria;
II – Assistir as demais Secretarias em suas necessidades técnicas ou legais referentes à temática ambiental;
III – organizar, coordenar, supervisionar e dirigir
a. as atividades técnicas, administrativas, ações fiscais e os serviços relativos a urbanismo:
b. atividades construtivas de obras, edificações, residenciais, comerciais e industriais em propriedades particulares;

IV – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão, e em especial quanto a:

a. implantação de loteamentos;
b. limpeza de lotes e execução de muros e passeios;
c. instalações de qualquer equipamento de porte em imóveis edificados ou não, elevadores de transporte de passageiros, bem como de qualquer tipo de torre e antena transmissoras de telefonia celular, de rádio, de televisão e de outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas;
d. manutenção de posturas municipais;
e. contenção de invasões de lotes ou glebas públicas;

V- embargar administrativamente e lavrar autos de infração e de imposição de penalidades contra os proprietários ou responsáveis pela implantação ou exploração de loteamentos irregulares; contra proprietários ou responsáveis de obras ou edificações particulares em desacordo com a legislação municipal; requisitando, quando necessário, o emprego da força policial, nos limites da lei;
VI- promover a análise e despacho preparatório e decisório nos pedidos de parcelamento do solo para fins urbano; em todos os demais procedimentos de sua competência;
VII - arrecadação dos tributos e multas decorrente das atividades da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;
VIII – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
IX – Representar o Município frente aos órgãos de caráter ambiental;
X – Outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 40. Da Composição:

13.1 – Gabinete do Secretário de Urbanismo
13.0.1-Divisão de Apoio;
13.0.1.1 – Seção de Atendimento ao Cliente;
13.0.1.2 – Seção de Revisão Processual;
13.2 - Departamento de Urbanismo;
13.2.1 - Divisão de Parcelamento de Solo;
13.2.1.1 – Seção de Análise, Certidões de Parcelamento do Solo;
13.2.1.2 – Setor de Desenho e Análise;
13.2.3 – Divisão de Obras Particulares;
13.2.3.1 – Seção de Aprovação, Análise e Expedição;
13.2.3.2 – Seção de instalações;
13.2.3.3 – Setor de Despachos e Expedição;
13.2.4 – Divisão de Fiscalização de Obras;
13.2.4.1 – Seção de Procedimentos Fiscais;
13.2.4.2 – Setor de Fiscalização;
13.2.4.3 – Seção de Posturas;
13.2.4.4 – Setor de Muros e Passeios;
13.2.4.4 - Seção de Contenção de Invasões;
13.3 – Departamento de Serviços;
13.3.1 – Divisão de Expediente de Obras;
13.3.1.1 – Seção de Controle de Processos;
13.3.1.2 – Setor de Controle de Processos e Profissionais;
13.3.1.3– Seção de Expedição;
13.3.1.4 – Setor de Taxas de ISS;
13.3.2 – Divisão de Sistemas e Métodos;
13.3.2.1 – Seção de Controle Fiscal e Cadastral.

Seção XIV
Secretaria de Meio Ambiente

Art. 41. Da Finalidade:

Promoção do desenvolvimento urbanístico, econômico e socialmente sustentável, e elaboração de políticas públicas de proteção ao meio ambiente.

Art. 42. Das Competências:

I – organizar, coordenar, supervisionar e dirigir:
a. as atividades administrativas técnicas, administrativas, ações fiscais e os serviços relativos ao meio ambiente:
b. normatização, controle, fiscalização, preservação e de reparação do Meio Ambiente;
c. a fiscalização, autuação por infração e imposição de penalidade contra os proprietários, possuidores ou responsáveis de imóveis residenciais, comerciais, industriais e outros, quando provocarem poluição por diversos meios, tais como: esgoto clandestino, degradação de mangues, poda de árvore e devastação de matas, bosques, capoeiras, ruídos, emissões de poluentes e outros;

II – organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e manter a deposição e destinação final de resíduos sólidos no território do Município;
III– por seu titular ou Secretário executivo do órgão homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
IV – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 43. Da Composição:

14.1 - Gabinete do Secretário de Meio Ambiente
14.1.1 - Divisão de Normatização, Controle e Licenciamento;
14.1.1.1 - Seção de Fiscalização Ambiental;
14.1.1.2 – Seção de Programas Sócio-ambientais;
14.1.1.3 – Seção de Normatização e desenvolvimento ambiental;
14.1.2 - Divisão de Gestão de Resíduos Sólidos;
14.1.3 -Divisão de Apoio.

Seção XV
Secretaria de Obras Públicas

Art. 44. Da Finalidade:

Planejamento, fiscalização e execução de obras de infra estrutura e de edificações respeitadas as áreas das demais Secretarias .

Art. 45. Das Competências:

I – acompanhar, fiscalizar a execução e receber as obras de natureza pública, inclusive aquelas destinadas a abrigar unidades educacionais;
II - elaborar estudos e projetos de reformas, ampliações e obras e ainda, relativamente a serviços de engenharia da Administração Municipal, exceto aquelas de interesse da Secretaria de Educação;
III - elaborar diretamente ou mediante contratação de serviços de terceiros: sondagens, projetos de elétrica e de hidráulica e ainda, relativo as exigências do Corpo de Bombeiros;
IV - elaboração de orçamento –base através planilhas de custos de serviços de engenharia e de obras de reformas, ampliações e novas edificações da Administração Municipal;
V – elaborar as bases licitatórias e ainda, prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinentes a compra, serviços e obras de engenharia da Administração Municipal;
VI – por seu titular ou Secretário executivo homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VII– Cooperar com as outras secretarias na elaboração e viabilização de projetos;

Art. 46. Da Composição:

15.1- Gabinete do Secretário de Obras Públicas
15.0.1- Divisão de Apoio;
15.2 - Departamento de Obras de Infra Estrutura;
15.2.1 - Divisão de Projetos de Infra Estrutura;
15.2.1.2 - Divisão de Obras de Infra Estrutura;
15.3 - Departamento de Obras de Urbanização
15.3.1 - Divisão de Obras de Edificação
15.3.2 - Divisão de Obras de Urbanismo;
15.3.3 - Divisão de Apoio as Obras de Edificação e Urbanismo;
15.4 - Departamento de Administração;
15.4.1 - Divisão Administrativa;
15.4.1.1- Seção de Administração.

Seção XVI
Da Secretaria de Habitação

Art. 47. Da Finalidade:

A promoção de políticas públicas habitacionais, abrangendo o planejamento, fiscalização e execução das obras relativas a sua atividade fim.

Art. 48. Das Competências:

I – desenvolver programas habitacionais através de sua estrutura ou da cooperação com entidades públicas ou privadas;
II – organizar e manter o cadastro das pessoas a serem beneficiadas nos programas habitacionais;
III – atuar no sentido de promover a regularização fundiária;
IV- Acompanhar e gerir o Fundo Municipal de Habitação;
V – por seu titular ou Secretário executivo do órgão, homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 49. Da Composição:

16.1 – Gabinete do Secretário de Habitação;
16.1.1 - Divisão de Programas e Projetos Habitacionais;
16.1.1.1 - Seção de Projetos Habitacionais e Urbanísticos;
16.1.1.2 - Seção de Participação e Ação Social;
16.1.1.3- Seção de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
16.1.2. Divisão de Obras de Habitação
16.1.2.1. Seção de Acompanhamento de Obras de Habitação;
16.1.2.2. Seção Administrativa;
16.1.3. Divisão de Apoio;
16.2 – Coordenadoria de Regularização Fundiária;
16.2.1 – Seção de Cadastro.

Seção XVII
Secretaria de Serviços Urbanos

Art. 50. Da Finalidade:

Promover a prestação de serviços urbanos e o gerenciamento destes quando necessários.
Promover a adequada gestão e manutenção do patrimônio público quer sob a guarda do município, quer estejam cedidos, autorizados, permitidos ou concedidos.

Art. 51. Das Competências:

I – providenciar a retirada de obstáculos fixos ou móveis dos passeios públicos, quando solicitada pela SEURB ou SEFIN;
II – providenciar a demolição de edificações clandestinas, quando solicitado pela SEURB;
III – colaborar com a Secretaria Meio Ambiente, quanto a despoluição das praias, ar e água;
IV – elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
V – organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e manter os serviços públicos, sobretudo o de limpeza urbana, manutenção das vias, logradouros e iluminação, do cemitério, entre outros atribuídos por lei;
VI – providenciar a manutenção e a limpeza dos canais e valas a céu aberto;
VII – Efetuar roçagem e ajardinamento em praças , vias e logradouros ;
VIII – manutenção de veículos e de prédios destinados a instalação de serviços públicos, próprios ou alugados;
IX– elaboração periódica de programa de manutenção preventiva dos bens municipais;
X – planejar e propor a racionalização das despesas com a manutenção dos bens municipais;
XI – Praticar atos de Poder de Polícia em assuntos de competência do órgão;
XII – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XIII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;.

Art. 52. Da Composição:

17.1- Gabinete do Secretário de Serviços Urbanos
17.1.1 - Divisão Administrativa;
17.1.1.1 - Seção de Pessoal;
17.1.1.2 - Seção de Almoxarifado;
17.1.1.3 - Seção de Compras;
17.1.2- Divisão de Apoio;
17.1.3- Divisão de Cemitério;
17.2 - Departamento de Controle da Frota e Manutenção de Vias Urbanas;
17.2.1 - Divisão de Manutenção da Orla;
17.2.2 - Divisão de Manutenção de Drenagem;
17.2.3 - Divisão de Manutenção de Vias;
17.2.4 - Divisão de Limpeza Urbana;
17.2.5 - Divisão de Controle Operacional de Frota;
17.2.6 - Divisão de Manutenção de Frota;
17.3 - Departamento de Manutenção;
17.3.1 - Divisão de Serviços Gerais;
17.3.2 - Divisão de Praças e Áreas Verdes;
17.3.3 - Divisão de Iluminação Pública;
17.3.4 - Divisão de Próprios.


Seção XVIII
Secretaria de Trânsito

Art. 53. Da Finalidade:

Organizar, administrar e executar planos, programas, projetos e serviços relativos ao trânsito e transporte no município.

Art. 54. Das Competências:

I - administrar e implementar planos, programas, projetos referentes aos serviços públicos de interesse local relativos à sinalização viária no município;
II - administrar e implementar planos, programas, projetos referentes a fiscalização, educação, regulamentação e operação de trânsito dos usuários das vias públicas municipais referentes à interesses relativos ao tráfego no município;
III - atribuições do Novo Código de Trânsito Brasileiro;
IV - organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar contratos ou autorização de serviços públicos de interesse local relativos à instalação de equipamentos de sinalização, aferição e medição no sistema viário do município;
V – planejar, regulamentar e fiscalizar o tráfego de carga na malha viária, incluindo transporte e produtos perigosos;
VI – organizar, administrar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos, de aluguel, táxi, peruas ou vans;
VII - elaborar estudos de pólos geradores de tráfego;
VIII - elaborar e implementar estudos visando a regulamentação de espaço para a circulação e estacionamento de veículos;
IX – promover estudos e propor a regulamentação a Zona Azul, bem como acompanhar sua implementação e fiscalização seu cumprimento;
X - elaborar estudos de implantação de redutores de velocidade;
XI - elaborar estudos de sinalização de orientação turística;
XII - analisar os pontos críticos de acidentes de trânsito, elaborando propostas de projeto para aumento da segurança veicular e de pedestres;
XIII - elaborar e implementar estudos de melhoria de travessia de pedestres em pontos críticos;
XIV - planejamento do Sistema de Circulação viária no município;
XV - estudos de viabilidade técnica para implantação de projetos de trânsito;
XVI - integração com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no Sistema Viário na aprovação de novos projetos;
XVII - elaboração de projetos de Engenharia de Tráfego, atendendo os padrões a serem praticados pôr todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas da CONTRAN;
XVIII - elaboração de estudos de interferências, que possam perturbar e interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
XIX - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos sobre acidentes de trânsito;
XX - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
XXI - controle estatísticos da frota circulante no município;
XXII - controle de veículos licenciados e registrados no município;
XXIII - controle de implantação e durabilidade da sinalização;
XXIV - monitoramento dos projetos implantados;
XXV – elaborar e propor contratos, acordos, convênios e parcerias que resultem em investimento no sistema de sinalização viária e no trânsito em geral;
XXVI – elaborar e administrar projetos especiais pertinentes ao trânsito, tanto na sua natureza educacional como física e operacional;
XXVII– elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
XXVIII – fiscalizar e expedir autorizações para os ônibus, vans ou micro-ônibus que abrigam “turistas de um dia”;
XXIX – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XXX – por seu titular ou Secretário executivo do órgão homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXXI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 55. Da Composição:

18.1- Gabinete do Secretário de Trânsito
18.1.1.- Divisão de Apoio;
18.1.2 - Divisão de Administração;
18.1.2.1 - Seção de Pessoal;
18.1.2.2 - Seção de Patrimônio e Almoxarifado;
18.1.3 - Divisão de Arrecadação e Pátio;
18.1.3.1 - Seção de Arrecadação;
18.1.3.2 - Seção de Pátio e Liberação;
18.1.4 - Divisão de Planejamento e Engenharia de Tráfego;
18.1.4.1 - Seção de Educação e Segurança do Trânsito;
18.1.4.2 - Seção de Planejamento;
18.1.4.3 - Seção de Sinalização Eletrônica;
18.1.4.4 - Seção de Sinalização Viária;
18.1.5 - Divisão de Orientação e Fiscalização de Trânsito.


Seção XIX
Secretaria de Transportes

Art. 56. Da Finalidade:
Organizar, administrar e executar planos, programas, projetos e serviços relativos ao transporte no município.

Art. 57. Das Competências:

I – elaborar, administrar e implementar projetos, planos, programas e contratos de transporte coletivo e de carga, inclusive concessões, permissões e autorizações;
II- promover a fiscalização e gestão dos contratos de concessões, permissões e autorizações, podendo para tanto instaurar processo administrativo de apuração e ao final, se cabível, promover a imposição das penalidades previstas em lei ou instrumentos contratuais;
III – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
IV – por seu titular ou Secretário executivo do órgão homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
V – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 58. Da Composição:

19.1- Gabinete do Secretário de Transportes
19.1.1- Divisão de Permissões e Concessões;
19.1.2 Divisão de Apoio;
19.1.3 - Divisão de Planejamento de Transporte.


Seção XX
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho


Art. 59. Da Finalidade:

Promover o planejamento e elaboração de políticas publicas objetivando o desenvolvimento de atividades de natureza econômica, tendo em conta o avanço tecnológico necessário para implementação destas e ainda, as relativas a capacitação de mão obra e a promoção de oportunidades de trabalho.

Art. 60. Das competências:

I - coordenar a execução de programas voltados à capacitação profissional, à auto-sustentação como forma de superação de dificuldades oriundas da degradação sócio-econômica.

II – administrar:
a. o Programa de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
b. o Banco do Povo;
c. as incubadoras de empresas.

III – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;

IV – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 61. Da Composição:

20.1- Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Trabalho;
20.1.1 –Divisão de Emprego e Trabalho;
20.2 – Coordenadoria de Apoio ao Trabalhador;
20.2.1 – Divisão de Incubadora de Empresas;
20.3 – Coordenadoria de Ensino Profissionalizante;
20.3.1 – Setor de Capacitação dos servidores;
20.4 – Coordenadoria de Desenvolvimento de Projetos.

Seção XXI
Secretaria de Cultura e Turismo

Art. 62. Da Finalidade:

Fomento e Desenvolvimento do turismo enquanto atividade econômica e vocação da Estância Balneária de Praia Grande, objetivando através de programas turísticos ensejando a geração de empregos e, ainda, fomento e promoção da atividade cultural e a organização de eventos, desde que organizada e apoiados pela Administração.

Art. 63. Das Competências:

I - Coordenar a Elaboração do Plano Municipal de Turismo;
II - Promover atividades de fomento a atividade turística;
III - Promoção de ciclos e encontros que objetivem a realização de eventos turísticos;
IV - Coordenar e implantar a Central de Vagas em parceria com Sindicatos que mantenham Colônias de Férias em Praia Grande;
V - Incumbir-se da recepção e elaboração de roteiros turísticos para de participantes de eventos promovidos pela Administração;
VI - Promover a capacitação e treinamento de alunos do Curso de Turismo da FALS - Faculdade do Litoral Sul - enquanto vigente o contrato com a Administração;
VII - levar à comunidade atividades culturais constantes e permanentes, democratizando o saber através de um conjunto de ações ligadas a esfera da cultura, educação e questões humanísticas, criando condições para que um número maior de pessoas tenha acesso a cultura;
VIII - estabelecer política cultural que envolva o conjunto Iniciativas visando promover a produção, a distribuição, o uso da cultura, a preservação do patrimônio histórico e o ordenamento burocrático;
IX - desenvolver programas que tenham o objetivo da implementação de inovações na produção e recepção cultural destinadas ou exercidas por públicos específicos, por meio de um processo de ampliação e coordenação de iniciativas culturais com diferentes grupos;
X - coordenar a realização do Salão de Artes Plásticas de Praia Grande;
XI - promover eventos nas áreas culturais relacionadas como: artes plásticas, artesanato, música, dança, teatro, cinema, circo, vídeo, folclore e antiguidades;
XII - elaborar e organizar projetos culturais;
XIII - estabelecer contatos com instituições afins para parcerias;
XIV - organizar cadastramento de artistas do município;
XV - analisar os indicadores com a finalidade de conhecer as práticas e necessidades culturais, servindo como referência para organização de eventos;
XVI - colaborar com a divulgação de eventos e projetos culturais;
XVII - promover ações que possam mediar o produtor cultural, o público, a administração e o empresário cultural;
XVIII - promover ações que possibilitem o acesso do público aos códigos de cultura;
XIX - cooperar com as outras Secretarias na elaboração e viabilização de projetos;
XX – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XXI – por seu titular ou subscretário, considerada a natureza da contratação ou despesa, homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 64. Da Composição

21.1. Gabinete do Secretário de Cultura e Turismo
21.2.- Subsecretaria de Turismo
21.2.1– Coordenadoria de Eventos;
21.2.2 – Coordenadoria do Teatro;
21.2.2.1 – Seção de Teatro;
21.2.3 – Coordenadoria de Administração do Palácio das Artes;
21.2.3.1 – Seção de Artesanato;
21.2.3.2- Seção de Ação Cultural.

Seção XX
Secretaria de Esportes e Lazer

Art. 65. Da Finalidade:

Fomento da atividade esportiva, do lazer em geral sob a ótica recreativa e traçar políticas públicas para a juventude.

Art. 66. Das Competências:

I - organizar, orientar, coordenar, promover e difundir a prática de esportes dentro do município;
II - manter o controle sobre a distribuição operacional dos servidores lotados na Secretaria, principalmente no que diz respeito a professores de educação física; técnicos desportivos, orientadores esportivos e estagiários;
III - oferecer à população oportunidade de participação e aprendizagem gratuita em todos os Núcleos Técnicos de Treinamento Esportivo;
IV - organizar o Calendário Esportivo;
V - coordenar e oferecer apoio a projetos esportivos;
VI - promover e estimular as competições intermunicipais em todas as modalidades;
VII - coordenar, promover, difundir e estimular a prática de esporte de praia;
VIII - manter contatos permanentes com Federações, Ligas e entidades, procurando trazer para o município, curso e competições de nível e de expressão;
IX - formar seleções esportivas municipais para representarem a cidade nos Jogos Regionais, Jogos Abertos do Interior e em outras competições em que se fizerem necessárias;
X - organizar, orientar, coordenar, promover e difundir a prática de atividades físicas dirigidas à Terceira Idade;
XI - promover eventos esportivos;
XII - idealizar Projetos Esportivos;
XIII - definir estratégias que melhorem, ampliem e proporcione atrativos nos espaços esportivos de lazer já existentes;
XIV - manter contatos com entidades, procurando trazer para o município competições e atividades do esporte não formal, para proporcionar lazer e recreação aos munícipes;
XV - levar atividades esportivas e de lazer aos bairros da cidade;
XVI - supervisionar e orientar no desempenho das realizações de atividades de recreação e lazer;
XVII - proporcionar a realização do projeto “Rua de Lazer” em bairros do município;
XVIII - orientar, coordenar e supervisionar os professores;
XIX - proceder a implantação de área para prática de esportes e lazer na praia;
XX - proporcionar a prática de esportes e lazer na praia, e implantar os respectivos horários;
XXI - promover atividades recreativas aos portadores de deficiências;
XXII - promover jogos cooperativos;
XXIII - promover cursos de atualização para os professores do Departamento de Esportes;
XXIII - planejar, programar, supervisionar e executar eventos recreativos e de lazer;
XXIV – propor celebração de convênios para implantação dos Núcleos Técnicos de Treinamento Esportivo, como também, convênios que correspondam as necessidades empresariais e turísticas, onde se fizer necessário, sempre visando o desenvolvimento esportivo e cultural da comunidade, atendida a legislação vigente;
XXV – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXVI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art.67. Da Composição:

22.1- Gabinete do Secretário de Esportes e Lazer
22.1.1 - Divisão de Treinamento e Esporte de Competição;
22.1.1.1 - Seção de Esportes de Rendimento e Treinamento;
22.1.1.2 – Seção de Esporte Sócio-Educativo;
22.1.1.3 – Seção de Compras e Patrimônio.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

Art. 68. A estrutura básica de cargos, empregos e funções da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande passa a ser a estabelecida pelos Anexos abaixo indicados, que integram a presente Lei Complementar, observadas as atribuições especificas de cada qual quando expressamente previstas nos anexos correspondentes:
I – Anexo “A” – Cargos de provimento mediante concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei Complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais;
II - Anexo “E” - Cargos de provimento mediante concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e remuneração mínima especificadas na presente Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de Educação;
III - Anexo “S” - Cargos de provimento mediante concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de Saúde Pública;
IV - Anexo “SP” - Cargos de provimento mediante concurso público, com exigência de escolaridade, jornada de trabalho, referência e remuneração mínima, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação preferencial na Secretaria de Serviços Urbanos;
V – Anexo “P” – Cargos de provimento mediante concurso público ou de acesso, de acordo com a legislação disciplinadora da carreira, com jornada de trabalho e vencimento básico especificados na presente Lei Complementar, para atuação preferencial na Procuradoria Geral do Município;
VI - Anexo “COM” - Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e provimento do Prefeito e exoneráveis “ad nutum”, com exigência de escolaridade, remuneração mínima e símbolo de vencimento, especificadas na presente Lei Complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais;
VII - Anexo “EQ” - Funções Extra-quadro, com símbolo de vencimento e remuneração mínima, destinado à extinção na medida em que tornarem-se vagos;
VIII - Anexo “CDE” - Cargos de provimento mediante concurso público, com símbolo de vencimento e remuneração mínima, já providos e destinados à extinção na medida em que tornarem-se vagos;
IX – Anexo “FG” – Funções gratificadas de livre nomeação e provimento do Prefeito e exoneráveis “ad nutum”, calculadas à razão de:
a) até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as funções de Assistente do Procurador-Geral do Município e Procurador Chefe;
b) até 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor, para as demais funções;
X – Anexo “EP” – Quadro de empregos públicos, já providos mediante concurso/processo seletivo, com quantidade, remuneração mínima e jornada de trabalho semanal, com atuação nas diversas secretarias municipais;
XI – Anexo “AF” – Funções gratificadas de livre nomeação e provimento do Prefeito dentre os servidores do Quadro Permanente e exoneráveis “ad nutum”, com a organização assinalada conforme o anexo;
XII – Anexo “Plano de Carreira do Magistério” – que trata de progressão horizontal e vertical do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007 com suas alterações posteriores;
XIII – Anexo “Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação” – que trata de progressão horizontal e vertical dos cargos de Técnico Pedagógico Desportivo e de Atendente de Educação II, instituído pela Lei Complementar nº 614, de 19 de dezembro de 2011;
XIV – Anexo “Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal”, que trata da promoção dos integrantes dos cargos efetivos da Corporação, observados os procedimentos, as condições e os requisitos previstos na Lei Complementar nº 602, de 09 de fevereiro de 2011, e do Decreto regulamentador;
XV – Anexo “Plano de Carreira dos Agentes de Fiscalização” – que trata da progressão horizontal e vertical dos Agentes de Fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 623, de 05 de abril de 2012.

§ 1º. O vencimento ou remuneração mínima para carga horária semanal com limite máximo de 33 e de 40/44 horas são os constantes nas tabelas dos Anexos 01 e 02, respectivamente, de acordo com a referência dos cargos.

§ 2º. As atribuições dos cargos previstos no inciso VI deste artigo serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

§ 3º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, remover órgãos das Secretarias municipais de umas para outras, promovendo o necessário ajuste orçamentário em razão da transferência.

§ 4º. Foram considerados, para efeito de totalização do número de cargos de que trata o inciso VI deste artigo, a extinção dos seguintes cargos previstos no Anexo “COM” da Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011:

I- 01 Chefe de Seção de Defesa Civil;
II- 01 Coordenador de Assessoria de Ações de Cidadania;
III- 01 Coordenador de Eventos;
IV- 01 Secretário-Geral do Gabinete;
V- 01 Subsecretário de Planejamento e Execução Orçamentária;
VI- 01 Subsecretário de Assuntos de Segurança;
VII- 04 Assistente Comunitário;
VIII- 02 Assistente de Arquivo;
IX- 04 Assistente de Atendimento do Gabinete;
X- 04 Agente de Correição;
XI- 01 Assessor de Acompanhamento de Metas;
XII- 02 Assessor de Atendimento do Gabinete;
XIII- 19 Assessor Jurídico;
XIV- 27 Assistente de Relações Públicas;
XV- 82 Auxiliar Técnico;
XVI- 19 Auxiliar de Secretaria;
XVII- 10 Assessor de Relações Públicas;
XVIII- 01 Secretário de Esportes, Lazer e Juventude;
XIX- 01 Chefe do Departamento Técnico de Esporte;
XX- 01 Secretário de Planejamento Estratégico e Gestão;
XXI- 10 Assistente de Implantação de Programas;
XXII- 03 Consultor Técnico-I;
XXIII- 03 Coordenador de Programas;
XXIV- 15 Assistente Escolar;
XXV- 01 Chefe de Divisão de Manutenção Escolar;
XXVI- 12 Consultor Técnico;
XXVII- 01 Supervisor de Unidade Escolar;
XXVIII- 04 Diretor de Unidade Escolar;
XXIX- 05 Assistente de Diretor de Unidade Escolar;
XXX- 01 Coordenador de Promoção e Apoio Turístico;
XXXI- 01 Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente;
XXXII- 01 Chefe do Departamento de Meio Ambiente;
XXXIII- 01 Secretário de Obras Públicas e Habitação;
XXXIV- 01 Chefe do Departamento de Obras de Urbanização e Habitação;
XXXV- 01 Chefe do Departamento de Habitação;
XXXVI- 01 Chefe de Seção de Compras;
XXXVII- 01 Secretário de Trânsito e Transporte;
XXXVIII- 01 Chefe de Departamento de Trânsito;
XXXIX- 01 Chefe de Departamento de Transporte;
XL- 01 Chefe de Seção de Permissões e Concessões;
XLI- 01 Secretário de Metropolização;
XLII- 01 Secretário de Relações de Emprego e Trabalho;
XLIII- 01 Chefe de Departamento de Emprego e Trabalho;
XLIV- 01 Coordenador de Incubadora de Empresas;
XLV- 01 Chefe da Seção de Contribuição de Melhorias;
XLVI- 25 Serventes;
XLVII- 01 Procurador Geral do Município.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ESTATUTÁRIA E FINAIS

Art. 69. Os ocupantes dos cargos de Atendente de Educação I e II, previstos no Anexo “E” desta Lei Complementar, desde que possuam formação em magistério, farão “jus” a um adicional pecuniário mensal equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do vencimento base.

§1º. O valor do adicional pecuniário estabelecido neste artigo será incorporado ao vencimento base do servidor para todos os efeitos legais.

§2º. Em decorrência da previsão contida no “caput” e no parágrafo primeiro deste artigo, fica instituída a seguinte classificação:

I - Atendente de Educação I – servidores que não possuem formação em magistério;
II - Atendente de Educação II – servidores que possuem formação em magistério.

Art. 70. Em razão da natureza da atividade e da forma da prestação do serviço, os cargos de Agente de Trânsito, previstos no “Anexo A” desta Lei Complementar, receberão um adicional de 31,50% (trinta e um e cinqüenta por cento) calculado sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito.

Parágrafo único. No adicional previsto neste artigo está compreendida a incidência do disposto no artigo 104 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, e no artigo 7º, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal.

Art. 71. A jornada especial de trabalho do cargo de Agente de Trânsito, previsto no “Anexo A” desta Lei Complementar será prestada em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável a todos os agentes de trânsito.

§ 1º. Em regime de jornada especial de trabalho, o servidor ficará sujeito ao cumprimento de plantões extras ou excepcionais.

§ 2º. Os plantões excepcionais serão limitados a 3 (três) por mês e ocorrerão nos seguintes casos:

I - na iminência ou ocorrência de calamidade pública;
II - períodos de alta temporada;
III - feriados prolongados;
IV - eventos de grande vulto.

§ 3º. Os plantões extras ocorrerão de acordo com a necessidade do serviço, a critério da administração da Secretaria de Trânsito, sendo remunerados a razão de 1/10 calculado sobre o vencimento base do servidor.

§ 4º. Os plantões excepcionais não cumpridos a cada mês serão computados para serem compensados no prazo de até 6 (seis) meses, sendo vedado a realização de plantões extras antes da referida compensação.

Art. 72. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os Agentes de Trânsito sujeitos à Jornada Especial de Trabalho, nos casos de Impontualidade e Faltas na apresentação ao local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base na seguinte conformidade:

I – De até 01 hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas;
II - De até 02 horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas;
III - De até 03 horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas.

§ 1º. Após o horário de atraso previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência.

§ 2º. Para cada ausência, excetuando-se as justificativas por fatos ocorridos no serviço, o servidor perderá 1/10 do valor do adicional previsto no parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 545, de 01 de setembro de 2009.

Art. 73. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, titulares dos cargos previstos no Anexo “S” desta Lei Complementar, farão jus ao adicional de insalubridade na proporção de 20 % (vinte por cento) calculado sobre a remuneração mínima do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

§ 1º. As disposições deste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

§ 2º. Para fazer jus a percepção do adicional referido no “caput” deste artigo, deverá o servidor requerer sua concessão junto à Secretaria de Administração, que avaliará as condições do exercício das atribuições.

Art. 74. Os Trabalhadores, titulares dos cargos previstos no Anexo “SP” desta Lei Complementar, que fizerem hora extra aos sábados, domingos e feriados, terão direito à concessão de vale transporte.

Art. 75. É vedado designar atribuições e responsabilidades não específicas dos cargos em regra geral ou especial, que caracterize desvio de função e, em especial para os cargos de:

I – servente;
II – servente I;
III – servente II;
IV – trabalhador;
V – auxiliar de mecânico;
VI – atendente de Educação I e II;
VII – carpinteiro;
VIII – eletricista;
IX – encanador;
X – funileiro;
XI – mecânico;
XII – pedreiro;
XIII – pintor;
XIV – operador de máquinas;
XV – assentador de tubos;
XVI – calceteiro;
XVII – borracheiro.

Parágrafo único. Será aplicada a pena prevista no inciso IV, do artigo 148, da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, ao titular do cargo e a chefia mediata e/ou imediata, pela falta de cumprimento ao estabelecido no “caput”.”

Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 587, de 27 de maio de 2011, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de novembro de 2012, ano quadragésimo sexto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 26 de novembro de 2012.



Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 28.216/2010


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Tipo
Ementa
587Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e adota outras providências”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 632, DE 26 NOVEMBRO DE 2012)