Lei Complementar N. 654
  DE 19 DE AGOSTO DE 2013
   
  ""Estabelece atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 14 de agosto de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º- Fica atribuída a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, criada pela Lei Complementar n° 649 de 17 de junho de 2013, da Estância Balneária de Praia Grande – COMDEC/PG, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou seu eventual substituto, com a função de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidades e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:

I- Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - O COMDEC/PG manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Praia Grande COMDEC/PG, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º - O COMDEC/PG compor-se-á de:

I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretária;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.

Art. 6º - O Coordenador do COMDEC/PG será indicado pelo chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º - O Conselho Municipal será composto por 24 indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal – Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos de Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho;
XV - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
XVI - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
XVII - 1 (um) representante da Polícia Civil;
XVIII - 1 (um) representante da Polícia Militar;
XIX - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária;
XX - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – 1 (um) representante da SABESP;
XXI - 1 (um) representante do Exército Brasileiro;
XXII -1 (um) representante da DCM Defesa Cidadania da Mulher;
XXIII - 1 (um) representante do Instituto Tecnológico, Educacional e Ambiental – IDEA;
XXIV - 1 (um) representante da ONG Projeto Criança Feliz.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial;

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 - A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art.11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de agosto de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de agosto de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc.adm. n°15088/2013




Tipo
Ementa
1854Lei“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CONPDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”