Lei Complementar N. 692
  DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
   
  "“Altera dispositivos legais aplicáveis a servidores e adota providência correlatas”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Nona sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2014, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - Fica alterada a redação do Artigo 12 da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013.
Artigo 12 – Das Competências:

I – Promover estudos e pesquisas relacionadas com o desenvolvimento urbano, econômico, administrativo e social do Município e sobre a região em que se situa;
II – Promover a articulação e integração dos diversos órgãos da administração na formulação de políticas públicas de desenvolvimento;
III – Acompanhar a implantação de Planos e Projetos Estratégicos;
IV – Gerenciar programas visando o desenvolvimento harmônico do Município e a implementação das diretrizes contidas no Plano Diretor;
V – Desempenhar as atividades de órgão central de informações, através da Central Integrada de Dados e Estatísticas, reconhecido e alimentado pelas demais Secretarias, com o objetivo, entre outros, de organizar e conservar a série histórica de dados e informações, de disponibilizar-los internamente aos órgãos da administração, de promover análises e de fornecê-los à órgãos e institutos oficiais, quando solicitado;
VI – Gerenciar o desempenho dos serviços prestados ao cidadão e a avaliação das políticas públicas, objetivando a definição de prioridades de programas, a busca de eficácia nos investimentos e a melhoria da qualidade de vida na cidade;
VII – Promover a captação de Recursos Estaduais e Federais, segundo um planejamento estratégico, para projetos e programas socioeconômicos que venham contribuir para o desenvolvimento do Município;
VIII – Estabelecer convênios, termos de cooperação técnica e outros, junto ao Estado, União e outros para efetivar ações contidas no Plano Diretor e nas Políticas Públicas Municipais;
IX – Atrair investimentos produtivos para o Município;
X – Através do seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Secretaria;
XI – Outras competências atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria. (NR)
Artigo 2º - Fica alterado no Anexo “S” da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013 a carga horária do cargo de Laboratorista, para 33 horas semanais.

Artigo 3º - Ficam criados e incorporados ao Anexo ‘COM’ da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013 os seguintes cargos:

I – Para atuação na Secretaria de Cultura e Turismo:

1 – Chefe do Departamento de Gestão Cultural, com carga horária de 40( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.576,61 ( Três mil e quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos ),e símbolo C-DN;
2 – Chefe da Divisão de Artes Cênicas e Música, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.064,41 ( Três mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos ), e símbolo C-DIU;
3 - Chefe da Divisão de Artes Visuais, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.064,41 ( Três mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos ), e símbolo C-DIU;
4 - Chefe da Divisão de Difusão Cultural, com carga horária de 40 (Quarenta) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.064,41 ( Três mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos ), e símbolo C-DIU;
5 - Chefe da Divisão Administrativa, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.064,41 ( Três mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos ), e símbolo C-DIU;
6 - Chefe da Divisão de Eventos, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.064,41 ( Três mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos ), e símbolo C-DIU;
7 - Chefe da Divisão de Planejamento de Turismo, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração mínima de R$ 3.064,41 ( Três mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos ), e Símbolo C-DIU;
8 – Chefe de Seção de Artes Cênicas, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 1.593,06 ( Hum mil e quinhentos e noventa e três reais e seis centavos ),e Símbolo C-AD.
9 - Chefe de Seção de Museu, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 1.593,06 ( Hum mil e quinhentos e noventa e três reais e seis centavos ),e Símbolo C-AD.
10 - Chefe de Seção de Galeria de Artes, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 1.593,06 ( Hum mil e quinhentos e noventa e três reais e seis centavos ),e Símbolo C-AD.
11 - Chefe de Seção de Permissões e Concessões, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 1.593,06 ( Hum mil e quinhentos e noventa e três reais e seis centavos ),e Símbolo C-AD. (AC)

Artigo 4º - Ficam extintos do Anexo “COM“ da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013, os seguintes cargos da Secretaria de Cultura e Turismo:

1 – Coordenador de Planejamento e Turismo, com carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.576,61 ( Três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos ), e Símbolo C-DN.
2 - Coordenador de Eventos, com carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.576,61 ( Três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos ), e Símbolo C-DN.
3 - Coordenador de Teatro, com carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.576,61 ( Três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos ), e Símbolo C-DN.
4 - Coordenador de Administração do Palácio das Artes, com carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.576,61 ( Três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos ), e Símbolo C-DN.
5 - Coordenador de Cultura, com carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 3.576,61 ( Três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos ), e Símbolo C-DN.
6 – Chefe de Seção de Ação Cultural, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 1.593,06 ( Hum mil quinhentos e noventa e três reais e seis centavos ), e Símbolo C-AD.
7 - Chefe de Seção de Música, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 1.593,06 ( Hum mil quinhentos e noventa e três reais e seis centavos ), e Símbolo C-AD.
8 - Chefe de Seção de Artesanato, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais, Remuneração Mínima de R$ 1.593,06 ( Hum mil quinhentos e noventa e três reais e seis centavos ), e Símbolo C-AD. (AC)

Artigo 5º - Altera o artigo 64 da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013, da Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 64 DA COMPOSIÇÃO:

21.1 – Gabinete do Secretario de Cultura e Turismo
21.2 – Subsecretaria de Turismo
21.2.1 – Divisão de Planejamento e Turismo
21.2.1.1 – Seção de Permissões e Concessões
21.2.2 – Divisão de Eventos
21.2.3 – Divisão Administrativa
21.3 – Departamento de Gestão Cultural
21.3.1 – Divisão de Artes Cênicas e Músicas
21.3.1.1 – Seção de Artes Cênicas
21.3.2 – Divisão de Artes Visuais
21.3.3 – Divisão de Difusão Cultural
21.3.3.1 – Seção de Teatro
21.3.3.2 – Seção de Galeria de Artes
21.3.3.3 – Seção de Museu (NR)

Artigo 6º - Ficam criadas e inseridas no Anexo “AF“ da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013, as seguintes funções:

1 - 18 ( dezoito ) – Funções Gratificadas de Encarregado de Turma, com o Valor de R$ 900,00 – com dedicação permanente; (AC)

2 - 12 ( doze ) funções gratificadas de Agente de Proteção e Defesa Civil com o valor de R$450,00 ( Quatrocentos e cinqüenta reais ), e origem dos cargos de Agente Administrativo, Agente de Trânsito e Guardas Municipais de 1ª a 4ª classe. (AC)

Artigo 7º – Ficam instituídas as Atribuições dos cargos dos Agentes de Proteção e Defesa Civil a seguir elencadas:

I – Dedicação exclusiva - será obrigatória a presença do Agente de Proteção e Defesa Civil em ventos, ocorrências e capacitações que ocorram fora da jornada de trabalho;

II – Executar, de acordo com a programação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, serviços internos e externos, objetivando promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, no que diz respeito à avaliação e a redução de risco, através da diminuição de duas ocorrências e intensidades, compreendendo ainda a prevenção, preparação para situação emergenciais e respostas aos desastres;

III – Agir em resposta aos desastres, prevenindo ou minimizando danos, socorrendo populações atingidas, prestando assistência às populações ameaçadas, reabilitando e recuperando áreas deterioradas, bem como auxiliando em atividades de reconstrução;

IV – Contribuir no desenvolvimento de projetos de mudança cultural, alerta e alarme, desenvolvimento científico e tecnológico institucional, bem como programas de prevenção e preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população;
V – Atuar na iminência ou em situação de desastres, estando disponível para atender aos pedidos emergenciais, quando for acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da população

VI – Contribuir com a segurança da população em hipóteses de riscos de desastres, atuando nas operações de respostas aos desastres e definindo suas atribuições e cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de dados e mapas temáticos a disponibilidade e a localização dos recursos, equipamentos, instalações de apoio, entre outros;

VII – Contribuir no desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e assistência à população, reabilitação de desastres, entre outros;

VIII – Cumprir e fazer a legislação do Município e demais normas pertinentes ao cargo;

IX – Efetuar relatórios de suas atividades, visando gerar informações;

X – Executar outras atribuições correlatas às acima descrita, conforme demanda e/ou a critério de seu superior hierárquico. (AC)

Artigo 8º - No Anexo ”EQ”, da Lei Complementar n° 649, 17 de abril de 2013, fica alterado a Remuneração Mínima dos cargos de:

1 - Calceteiro, de R$ 1.085,68 ( Hum mil e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos, para R$ 1.211,24 ( Hum mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), e carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais.(NR)

2 – Pedreiro, de R$ 1.085,68 ( Hum mil e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos, para R$ 1.211,24 ( Hum mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), e carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais.(NR)

3 - Pintor, de R$ 1.085,68 ( Hum mil e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos, para R$ 1.211,24 ( Hum mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), e carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais. (NR)

Artigo 9° - Para os Cargos de Agente de Trânsito, são exigidos os seguintes requisitos:

I – Apresentação de Carteira Nacional de Habilitação nas Categorias “A” e “B”, vigentes durante a realização do curso e durante toda a ocupação do cargo;

II – Ensino Médio Completo;

Artigo 10 - O servidor participante do Curso de Formação de Agente de Trânsito ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos os efeitos legais.

Artigo 11 - Fica concedido uma ajuda de custo no aporte de 60% calculada sobre a remuneração básica do cargo de Agente de Trânsito a todos os concorrentes participantes do curso de Formação de Agentes de Trânsito, exceto aos funcionários públicos que optarem pelo recebimento de salário;

Artigo 12 - Os funcionários públicos do Município de Praia Grande, podem optar pela remuneração de seus vencimentos ou pela ajuda de custo de 60% ( Sessenta por cento ) da remuneração básica do cargo de Agente de Trânsito quando da realização do Curso, ou seja da 3ª Fase.

Artigo 13 - Ainda durante o Curso de Formação de Agente de Trânsito, à critério da Administração Municipal, e havendo disponibilidade orçamentária e Financeira, poderá ser concedido Vale Transporte aos “ Alunos Agentes ”, sem que tal vantagem seja computada ou incorporada ao Patrimônio dos beneficiários para qualquer efeito.

Artigo 14 - O Concurso Público para o Cargo de Agente de Trânsito será realizado em 03 ( três ) fases:

I - 1ª FASE: Provas Escritas Objetivas e Avaliação de Potencialidade Física ( classificatório e eliminatório ).
II - 2ª FASE: EXAME Médico e Psicológico ( Eliminatório );
III - 3ª FASE: Frequência, aproveitamento e aprovação no curso de formação, conforme regulamento específico ( Classificatório e Eliminatório ).

Artigo 15 – Ficam acrescentados ao artigo 12 da Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992, os seguintes parágrafos:

Parágrafo 1º - O candidato terá o prazo de 05 ( cinco ) dias, a partir da nomeação, para retirar o rol de documentos a serem providenciados e declarar se tem interesse no cargo público em que logrou êxito no Concurso Público. (AC)

Parágrafo 2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 12 desta Lei complementar, sem manifestação do candidato, este perderá o direito a vaga, podendo a Administração Pública convocar o próximo candidato. (AC)

Artigo 16 – Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992:

Artigo 22 – Se a posse não der dentro do prazo do prazo legal, o ato de nomeação será tornado sem efeito. (NR)
Artigo 17 – Altera a redação do parágrafo primeiro do artigo 41 e seu caput:

Artigo 41 – O exercício do cargo terá início em até 10 ( dez ) dias, contados da posse. (NR)

Parágrafo 1º - Expirado o prazo previsto no artigo 41 desta Lei Complementar, o servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo, podendo a Administração Pública convocar o próximo candidato. (NR)

Artigo 18 – No Anexo “SP“ da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013, fica criado 01 ( Hum ) cargo de Encanador, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais e remuneração mínima de R$ 1.211,24 ( Hum mil, duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos ).

Artigo 19 – No Anexo “CDE“ da Lei Complementar nº 649 de 17 de junho de 2013, fica extinto 01 (hum) cargo de Dirigente de Creche, com carga horária de 40 ( Quarenta ) horas semanais e remuneração Mínima de R$ 1.033,97( Hum mil e trinta e três reais e noventa e sete centavos)

Artigo 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de novembro de 2014, ano quadragésimo oitavo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de novembro de 2014.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc adm n° 27352/2013




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.