Decreto N. 5706
  DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
   
  ""Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº. 172, de 12 de novembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 687, de 03 de novembro de 2014, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os equipamentos e demais acessórios necessários para o exercício da atividade de ambulante, bem como a homologação do equipamento do Modelo “C”, instituída pela Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 687, de 03 de novembro de 2014, dar-se-á em conformidade com o disposto neste Decreto e sob a orientação da Comissão Especial de Ordenamento dos Ambulantes – CEOA.

Art. 2º. A Comissão de que trata o artigo 1º será composta de 02 (dois) membros (titular e suplente), que serão nomeados através de Portaria, e terá a seguinte estrutura:

I – Secretaria de Governo;
II – Secretaria de Trânsito;
III – Secretaria de Saúde Pública;
IV – Secretaria de Meio Ambiente;
V – Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo Único. A Presidência da Comissão Especial será exercida pela primeira Secretaria nomeada.

Art. 3º. As empresas interessadas em fabricar os equipamentos do Modelo “C”, descrito no Anexo II da Lei Complementar nº 172/1997, alterada pela Lei Complementar nº 687/2014, deverão a qualquer momento, submeter seus protótipos a Comissão Especial de Ordenamento dos Ambulantes – CEOA, que avaliará o designer, dimensões e demais exigências legais.

§ 1º. As empresas mencionadas no “caput” deste artigo deverão apresentar junto ao Protocolo Geral da Municipalidade os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando a homologação do protótipo;
b) CNPJ da empresa interessada na homologação;
c) Contrato Social ou Estatuto Social;
d) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Mobiliários Municipais;
e) Projeto detalhado do equipamento;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do profissional habilitado responsável pelo projeto e montagem do equipamento;
g) Laudo técnico atestando as condições de segurança do equipamento, inclusive quanto às instalações de gás e elétrica, acompanhando da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
§ 2º. Após a apresentação dos documentos elencados no § 1º deste artigo, ao Protocolo Geral autuará o devido processo administrativo e encaminhará a Secretaria de Governo que convocará a Comissão Especial de Ordenamento dos Ambulantes – CEOA para análise e deliberação quanto à homologação do projeto apresentado. A apresentação do protótipo será em data, horário e local previamente estipulado pela Comissão, que notificará a empresa interessada a comparecer, munida de seu protótipo para análise e decisão.

§ 3º. Sendo a empresa previamente notificada e não comparecendo na data, local e horário estipulado pela Comissão para apresentação do protótipo, a Comissão relatará a ocorrência no processo administrativo, declarando-a inapta para comercializar o equipamento do Modelo “C” no Município, arquivando posteriormente o processo, salvo, no caso de comunicação expressa devidamente motivada, protocolada junto ao Protocolo Geral, com prazo no mínimo de cinco dias, da data estipulada pela Comissão, indicando a nova data em que será apresentado o protótipo, devendo os motivos serem submetidos à análise da Comissão que deferirá ou indeferirá o pedido.

Art. 4º. Os equipamentos do Modelo “C” após serem homologados pela Comissão poderão ser comercializados e deverão ser identificados, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação do ambulante adquirente, devendo obedecer ao padrão e cores estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º. Será permitido nos equipamentos dos ambulantes dos Grupos A e B a veiculação de 01 (um) anúncio publicitário por face do equipamento, devendo ser respeitado o tamanho, distanciamento, altura e localização estabelecidos no Anexo I do presente Decreto, restringindo a veiculação do anúncio a 01 (um) patrocinador por equipamento, após prévia autorização da Secretaria de Finanças.

§ 1º. O ambulante, interessado em obter autorização para veicular anúncio publicitário no seu equipamento, deverá protocolizar junto ao Protocolo Geral do Município, requerimento com a indicação do processo administrativo que deu origem a sua licença, acompanhado do layout do equipamento com o anúncio publicitário a ser veiculado, inclusive, layout da cobertura do equipamento e do guarda-sol com o anúncio a ser veiculado, conforme art. 7º deste Decreto, obedecendo às diretrizes estabelecidas no Anexo I deste Decreto.

§ 2º. O Protocolo Geral após receber o requerimento deverá juntá-lo no processo administrativo de origem da licença do ambulante, encaminhando-o para a Secretaria de Finanças para análise. Estando o pedido e os documentos em conformidade com as diretrizes estipuladas na Lei Complementar e neste Decreto a Secretaria de Finanças emitirá alvará de autorização de publicidade, cobrando-se as taxas devidas.

§ 3º. As taxas correspondentes a autorização para veiculação do anúncio publicitário, obedecerá às diretrizes do Código Tributário Municipal.

Art. 6º. O equipamento dos ambulantes dos Grupos A e B deverão ser identificados, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação do ambulante, devendo obedecer ao padrão e cores estabelecidos nos Anexos I e II do presente Decreto.

§ 1º. A cobertura do equipamento será listrada, na cor branca e na cor do bairro, estampa gráfica, da área de atuação do ambulante, conforme padrão determinado nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 2º. Será admitido anúncio publicitário no frontão (aba) da cobertura do equipamento que deverá ser confeccionado na cor branca, desde que a altura das letras não ultrapasse a 0,20 m (vinte centímetros) e devendo o anúncio possuir um distanciamento mínimo de 0,10 m (dez centímetros) entre palavras, restringindo a 01 (um) patrocinador por equipamento, após prévia autorização da Secretaria de Finanças, atendendo as diretrizes impostas no Anexo I deste Decreto.

§ 3º. O ambulante, interessado em obter autorização para veicular anúncio publicitário de que trata o § 2º deste artigo, deverá obedecer ao § 1º do art. 5º deste Decreto, pagando as taxas devidas.

§ 4º. Todos os ambulantes deverão adaptar seus equipamentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º. Serão permitidos ao redor do equipamento do ambulante do Grupo 1A, até 05 (cinco) banquetas de PVC e 10 (dez) cadeiras de PVC na cor branca e 05 (cinco) guarda-sóis de até 0,80 m (oitenta centímetros) de raio, na cor branca e na cor do bairro da área de atuação do ambulante, conforme padrão determinado nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º. Será admitido anúncio publicitário no frontão (aba) do guarda-sol que deverá ser confeccionado na cor branca, desde que a altura das letras não ultrapasse a 0,20 m (vinte centímetros) e devendo os anúncios serem intercalados na parte correspondente a cor branca do guarda-sol, restringindo a 01 (um) patrocinador por equipamento, após prévia autorização da Secretaria de Finanças, atendendo as diretrizes impostas no Anexo I deste Decreto.

§ 2º. O ambulante, interessado em obter autorização para veicular anúncio publicitário de que trata o § 1º deste artigo, deverá obedecer ao § 1º do art. 5º deste Decreto, pagando as taxas devidas.

Art. 8º. Serão permitidos ao redor dos equipamentos dos ambulantes enquadrados nos Grupos 1-B, 2-B e 18-B até 05 (cinco) banquetas de PVC na cor branca.

Art. 9º. Os ambulantes que necessitem para preparo dos produtos comercializados de utilização de botijão de gás deverão, obrigatoriamente:

a) manter o botijão de gás P13 em local de fácil acesso e com ventilação permanente;
b) utilizar, no mínimo, mangueira “pigtail” de alta pressão para P13, com os adaptadores necessários e registro de alta pressão;
c) manter o local, visível no equipamento, 01 unidade extintora de 04 Kg, tipo ABC.
Parágrafo único. Todos os ambulantes enquadrados no “caput” deste artigo deverão adaptar seus equipamentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 10. Os titulares das licenças de ambulante enquadrados no Grupo A ou B deverão utilizar uniforme, com as seguintes características:

a) Colete confeccionado em tecido poliéster (tela) na cor gelo, com detalhes (contornos) na cor da atividade do ambulante e com 02 (dois) bolsos laterais grandes e 01 bolso pequeno localizado na altura do peito esquerdo confeccionado em sarja na cor da atividade do ambulante, conforme descrição no art. 12, com uma faixa de 0,05 m (cinco centímetros) na parte inferior do colete na cor do bairro, aberto na frente, obedecendo às diretrizes impostas no Anexo III deste Decreto;
b) Boné em brim 100% algodão, na cor da atividade da área de atuação do ambulante, com 06 (seis) gomos e aba tradicional curva;
c) Camiseta, manga curta, 100% algodão,na cor branca;
d) Bermuda Jeans; e
e) Calçado.
Art. 11. Os funcionários dos ambulantes enquadrados no Grupo A ou B deverão utilizar uniforme, com as seguintes características:

a) Colete confeccionado em tecido poliéster (tela), com 02 (dois) bolsos laterais grandes e 01 bolso pequeno localizado na altura do peito esquerdo confeccionado em sarja, aberto na frente, na cor branca;
b) Boné em brim 100% algodão, na cor branca, com 06 (seis) gomos e aba tradicional curva;
c) Camiseta, manga curta, 100% algodão, na cor branca;
d) Bermuda Jeans; e
e) Calçado.
Art. 12. Os coletes deverão ser confeccionados com as cores correspondentes a atividade do ambulante:
a) Ambulantes do Grupo 1-A (fixos): verde – limão;
b) Demais ambulantes do Grupo A (volantes): amarelo cítrico;
c) Ambulantes do Grupo B (Cidade): Azul Royal.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de Ordenamento dos Ambulantes – CEOA.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de novembro de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 06 de novembro de 2014.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração



Proc. n° 26261/2014


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Tipo
Ementa
172Lei ComplementarDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO
687Lei Complementar“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”.