Lei Complementar N. 701
  DE 15 DE MAIO DE 2015
   
  "Estabelece no âmbito da Estância Balneária de Praia Grande, jornada de trabalho médica aferida por produção"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 14 de maio de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica autorizada a conversão da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas do profissional médico lotado na rede ambulatorial especializada do Município da Estância Balneária de Praia Grande pelo parâmetro de cobertura assistencial SUS contido no Anexo da Portaria nº 1101/GM, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde, o qual integra a presente lei complementar.

Art. 2º. A implantação da conversão junto aos servidores médicos será coordenada e submetida a permanente supervisão da Secretaria de Saúde Pública que, para fins de sua implementação, comunicará formalmente aos profissionais médicos no interesse da adesão de forma voluntária, que tenham a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e que sejam lotados nas unidades ambulatoriais de especialidades médicas do Município de Praia Grande, e o façam mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão, cujo modelo passa fazer parte integrante da presente como Anexo Único.

Parágrafo único. A adesão condiciona ao atendimento, pelo servidor público municipal, em realizar, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) consultas médicas mensais.

Art. 3º. A frequência médica será atestada mediante preenchimento mensal do sistema informatizado e descentralizado do boletim de produção ambulatorial, ou outro sistema que venha a ser implementado para regulação de vagas do município, assinados pelo servidor médico e pela chefia imediata da unidade de saúde especializada.

Art. 4º. Os profissionais médicos que aderirem à conversão, ora instituída e regulamentada, se obrigarão ao cumprimento de produtividade, conforme parâmetros de cobertura assistencial contido no Anexo da Portaria nº 1101/GM, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde, e demais portarias subsequentes, sem qualquer prejuízo de seus direitos estatutários e de sua remuneração equivalente à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e em estrita observância às necessidades de acesso em saúde do município.
Art. 5º. A conversão da jornada de trabalho de 20 horas semanais por produtividade, visa ampliar o quadro atual no atendimento com consultas médicas ambulatoriais disponibilizadas na rede municipal de atenção especializada, dentro da faixa de referência estabelecida entre 240 (duzentas e quarenta) consultas como patamar mínimo e 770 (setecentos e setenta) consultas como teto máximo de atendimentos mensais realizados, de acordo com a normatização estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º. Os servidores médicos que aderirem à conversão de sua jornada de trabalho de 20 horas semanais pela sistemática da presente lei complementar, farão “jus” a uma gratificação conforme consulta médica efetivamente realizada na faixa da remuneração abaixo definida.

Parágrafo primeiro. Os servidores referidos no “ caput” deste artigo, que cumprirem a produção mínima mensal de 240 consultas, assim como aqueles que não alcançarem esta em decorrência da inexistência de demanda pela especialidade, eventuais absenteísmos e/ou afastamentos do serviço considerados como de efetivo exercício nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), serão remunerados com o vencimento-base estabelecido para aqueles servidores médicos que tenham jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme legislação municipal vigente.

Parágrafo segundo. A faixa entre 241 a 320 consultas mensais, serão remuneradas à razão de 1/296,3 (um duzentos e noventa e seis inteiros e três décimos avos) do vencimento base por consulta.

Parágrafo terceiro. A faixa acima de 321 consultas mensais, essas serão remuneradas à razão de 1/84,656 (um oitenta e quatro inteiros e seiscentos e cinquenta e seis milésimos avos) do salário base de referência por consulta.

Parágrafo quarto. A faixa definida no parágrafo terceiro deverá ter obrigatoriamente a prévia autorização do Titular da Secretaria de Saúde Pública, sendo esta de natureza precária, em observância às disponibilidades orçamentárias existentes e mediante as necessidades de acréscimo no acesso em saúde do município.

Parágrafo quinto. A adesão pelo servidor à conversão autorizada pela presente lei complementar, suspenderá a obrigatoriedade do registro de frequência em ponto eletrônico, conforme previsto em inciso II do Artigo 85 da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, sendo a mesma registrada em ficha individualizada mensal de atendimento médico ambulatorial conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Saúde Pública, e sob o controle direto do diretor e/ou supervisor da unidade.

Parágrafo sexto. A prestação de serviço realizada conforme a autorizada na presente lei complementar, será considerada como efetivo exercício do servidor, conforme o disposto no Artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 15 de 28 de maio de 1992, sendo remunerado conforme regra estabelecida no presente artigo.

I - do vencimento ou remuneração base o correspondente à razão proporcional entre o número de consultas que deixaram de ser atendidas no período estabelecido dividido por 240 consultas, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fizer após o período estabelecido para o início dos trabalhos ou se retirar antes do período;

II – um terço do vencimento ou da remuneração base correspondente a 240 consultas mensais, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

III – dois terços do vencimento ou da remuneração base correspondente a 240 consultas mensais, durante o período de afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, quando a pena não determine demissão; e

IV – os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público.

Parágrafo sétimo. Será configurado como abandono do cargo, para a presente lei, à exceção dos casos previstos no parágrafo primeiro, o não cumprimento da produção mínima mensal de 240 consultas no período compreendido de tres (3) meses consecutivos ou seis (6) alternados, sendo instaurado, para tanto, procedimento administrativo disciplinar.

Art. 7º. O não cumprimento do termo de adesão, em sua integralidade, salvo aqueles que não alcançarem a produção mínima em decorrência da inexistência de demanda pela especialidade aferida pela regulação municipal do SUS, acarretará na aplicação de sanções administrativas ao servidor, conforme abaixo descritas:

a) Advertência formal;

b) Suspensão por 3 (três) meses, com retorno a prestação de serviços em jornada de 20 (vinte) horas semanais com obrigatoriedade do registro da frequência em ponto eletrônico durante o período de cumprimento da sanção;

c) Cassação do termo de adesão;

Parágrafo primeiro. O servidor terá direito à ampla defesa e contraditório em qualquer fase de aplicação das sanções mencionadas.

Parágrafo segundo. Ao servidor cuja sanção administrativa for de cassação do termo de adesão celebrado, em virtude de reincidência do não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas, ficará impedido de nova adesão por período de 6 (seis) meses.

Parágrafo terceiro. Na reincidência motivada em função da sanção prevista na alínea c deste artigo, ficará o servidor impedido de celebrar novo termo de adesão.

Art. 8º. A Secretaria de Saúde Pública regulamentará a presente lei, por meio de Ordem de Serviço a ser expedida por seu Titular.

Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de maio de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de maio de 2015.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração


Proc. adm n° 6069/2015


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Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.